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Defensoria Pública obriga Hapvida a disponibilizar leito de UTI para idosa

Defensoria Pública obriga Hapvida a disponibilizar leito de UTI para idosa

Plano de saúde negou por duas vezes o procedimento com a alegação de carência contratual

elizabete

Defensora Pública e coordenadora do Núcleo do Consumidor Elizabete Luduvice.

 

A Defensoria Pública do Estado de Sergipe, por meio do Núcleo do Consumidor, ingressou com Ação de Obrigação de Fazer e Danos Morais com Tutela Antecipada em face da HAPVIDA Assistência Médica Ltda para garantir o internamento de uma idosa de 86 anos em leito na Unidade de Terapia Intensiva (UTI).

 

 

Josefa Faustina dos Santos apresentou quadro de Miocardiopatia Dilatada Descompensada e precisou ser internada em uma UTI, mas o plano de saúde HAPVIDA negou o procedimento com a alegação de que não estava dentro da carência contratual.

 

 

Desesperado, o filho José Adenilton Santos Souza buscou ajuda na Defensoria Pública para garantir o direito da idosa. “Minha mãe deu entrada na Urgência do Hospital Gabriel Soares e por conta do seu quadro de saúde foi solicitado pelo médico plantonista o internamento na UTI, mas foi negado pelo Hapvida, sendo transferida para a UTI do Hospital Santa Izabel. Ela ficou internada por oito dias e logo após recebeu alta hospitalar, mas infelizmente o seu quadro de saúde agravou e tivemos que levá-la mais uma vez para o Gabriel Soares, onde foi entubada. O médico plantonista logo solicitou uma vaga de UTI, mas o plano negou pela segunda vez alegando o mesmo motivo: carência. Diante da situação grave, recorri à Defensoria Pública”, relatou.

 

 

A defensora pública e coordenadora do Núcleo do Consumidor, Elizabete Luduvice, pleiteou a internação hospitalar em leito de UTI em caráter de urgência sob pena de multa diária de R$ 10 mil por descumprimento e o pagamento de R$ 20 mil a título de danos morais. “Essa negatória do plano é uma afronta direta à dignidade da pessoa humana, sobretudo, quando se refere à vida e à saúde deve-se considerar que o dano moral é ínsito à própria conduta lesiva, independendo, consequentemente, de comprovação do dano psicológico sofrido pela vítima. O artigo 35 da Lei 9.656/98 diz que em casos de emergência e os que implicarem risco imediato de morte ou lesões irreparáveis para o paciente, os planos são obrigados à cobrir o procedimento, portanto, a operadora agiu de má fé”, disse.

 

 

O magistrado da 5ª Vara Cível de Aracaju deferiu os pedidos da Defensoria Pública e determinou que o plano de saúde mantivesse a internação em leito de UTI em hospital credenciado, preferencialmente, no Hospital Gabriel Soares, onde deu entrada na urgência, para fins de tratamento intensivo adequado sob pena de multa diária de R$ 1 mil pela omissão da autorização. 

 

Processonº 201610501629

 

Por Debora Matos e Andrea Lima