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A garantia contratual de produtos não é obrigatória, e sim complementar a garantia legal

8 de agosto de 2017

A garantia contratual de produtos não é obrigatória, e sim complementar a garantia legal

 

 

Defensora Pública, Elizabete Luduvice

Existem dois tipos de garantia de produto: Garantia Legal e Garantia Contratual.

 

Vejamos inicialmente, a conceituação de cada garantia, estabelecidas pela Legislação Consumerista Brasileira (lei 8.078/90):

 

Garantia Legal x Garantia Contratual

 

Art. 24 do CDC: A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.

 

A garantia legal está devidamente expressa em lei, sendo vedada qualquer exoneração contratual do fornecedor neste sentido, nos termos do artigo 24 do Código de Defesa do Consumidor.

 

A garantia legal independe de termo escrito, pois já está prevista em lei, sendo imperativa, obrigatória, total, incondicional e inegociável.  A garantia legal para os bens duráveis é de 90 (noventa) dias, enquanto que para os bens não duráveis é de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da mercadoria ou do término da execução do serviço.

 

Art. 50 do CDC: “A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.”

 

A garantia contratual é complementar à garantia legal e não é obrigatória. O fornecedor pode concedê-la ou não, deixando a livre critério deste último. Assim, por exemplo, se um eletrodoméstico tem a garantia legal de três meses e o fabricante concede termo de garantia de um ano, a garantia do produto perfaz um total de um ano e três meses.

 

É importante frisar, que alguns Consumidores, ainda confundem ou desconhecem as garantias de produtos adquiridos. Vale salientar ainda, quando os fornecedores oferecem a garantia contratual, ela é complementar a garantia legal. A garantia contratual concedida aos produtos, não gera obrigatoriedade aos fornecedores, e sim, é um benefício dado ao consumidor.

 

Entretanto, vários fornecedores, são pegos de surpresa, quando recebem citações de ações da justiça, onde, muitos consumidores ingressam com as mesmas, acreditando que a garantia contratual não é facultativa e sim obrigatória, visando estes, receber veredicto favorável a sua demanda. 

 

Vale registrar também, que essa atitude de varias ações impetradas pelos consumidores ao Poder Judiciário, requerendo a obrigatoriedade da garantia contratual, trará a estes, futuramente, prejuízo financeiro, onde obrigará aos fornecedores rever suas planilhas de custo e fomentar o valor do produto.

 

Autora: Dra. Elizabete Meneses Luduvice
Defensora Pública integrante do Núcleo Especializado na Defesa dos Direitos do Consumidor

 

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