CORREGEDOR-GERAL
DR. JOSÉ LEÓ DE CARVALHO NETO – BIÊNIO 2023/2025
E-mail: corregedoria.geral@defensoria.se.gov.br
SUBCORREGEDOR-GERAL
DR. LUCIANO GOMES DE MELLO JÚNIOR
QUAL O PAPEL DA CORREGEDORIA?
A Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado de Sergipe é o órgão da Administração Superior ao qual incumbe “a fiscalização e orientação da atividade funcional e da conduta dos membros e dos servidores da DPE”, nos termos do art. 18 da Lei Complementar Estadual nº 183/2010.
O órgão deve ter por missão assegurar a qualidade e eficiência dos serviços prestados pelos membros da Instituição.
As atribuições da Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado de Sergipe estão previstas no art.20 da supracitada Lei, in verbis:
“Art. 20. Ao Corregedor-Geral, além de outras atribuições que lhe sejam conferidas por lei ou que forem inerentes ao seu cargo, compete:
I – inspecionar, ou fiscalizar, em caráter permanente, as atividades dos membros da DPE, realizando as inspeções e correições julgadas necessárias;
II – receber e processar as representações contra os membros da DPE, encaminhado-¬as, com parecer, ao Conselho Superior;
III – instaurar, de ofício, por provocação de órgão da administração superior da DPE, da Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública ou de terceiro interessado, sindicância contra membro da Instituição, ou servidor, presidindo a apuração regular da representação, e, uma vez constatada sua procedência, encaminhar sua conclusão ao Defensor Público-Geral do Estado para aplicação da sanção correspondente, na forma desta Lei Complementar;
IV – propor a instauração de processo administrativo disciplinar, para apurar irregularidades ocorrentes na Instituição, das quais tenha conhecimento de ofício ou mediante representação;
V – propor ao Defensor Público-Geral do Estado, se for o caso, aplicação de sanções disciplinares ou o afastamento do membro da DPE sujeito a correição, sindicância ou processo administrativo disciplinar;
VI – representar ao Defensor Público-Geral do Estado sobre a conveniência da remoção compulsória ou da disponibilidade de membro da DPE;
VII – prestar ao Conselho Superior, em caráter sigiloso, as informações que lhe forem solicitadas sobre a atuação funcional de membro da DPE;
VIII – manter prontuário permanentemente atualizado, referente a cada um dos membros da DPE, para efeito de desenvolvimento na Carreira;
IX – manter atualizados os assentamentos funcionais e os dados estatísticos de atuação dos membros da DPE, para efeito de aferição de merecimento;
X – acompanhar o estágio probatório dos membros da DPE, propondo ao Defensor Público-Geral do Estado, fundamentadamente, a confirmação ou não Carreira, com a consequente exoneração;
XI – apresentar ao Defensor Público-Geral do Estado, em janeiro de cada ano, relatório dos serviços desenvolvidos no ano anterior;
XII – propor, fundamentadamente, ao Conselho Superior a suspensão do estágio probatório de membro da DPE;
XIII – expedir recomendações aos membros da DPE sobre matéria afeta à competência da Corregedoria-Geral;
XIV – editar normas, no limite de suas atribuições, visando à regularidade e ao aperfeiçoamento das atividades da DPE, resguardada a independência funcional de seus membros;
XV – expedir recomendações aos membros da DPE sobre matéria afeta à competência da Corregedoria-Geral;
XVI – indicar, quando necessário, 01 (um) membro das duas últimas categorias, para atuar em auxílio à Corregedoria-Geral, em caráter temporário e excepcional, designado pelo Defensor Público-Geral do Estado, sem prejuízo de suas atividades;
XVII – convocar Defensores Públicos para deliberação sobre matéria administrativa ou de interesse da Instituição.