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Inquéritos Polic. e Flagrantes

                NÚCLEO DE FLAGRANTE DELITO E ACOMPANHAMENTO A PRESOS PROVISÓRIOS

Resolução nº 004/2011

 

 

DIRETOR:

DR. ERMELINO COSTA CERQUEIRA

 

MEMBROS:

DR. RAIMUNDO JOSÉ OLIVEIRA VEIGA

DRA. AUREA GLÓRIA OLIVEIRA COSTA

DR. FILLYPE MATOS RIGAUD 

DR. MARCELO ROCHA MESQUITA

DR. VINÍCIUS MENEZES BARRETO (AFASTADO) –  DR. JOSÉ GUILHERME LEITE CAVALCANTI FILHO (ATUANDO EM SUBSTITUIÇÃO, ASSESSOR INTEGRANTE – PORT. Nº 142/2019

DR. RODRIGO CAVALCANTE LIMA

DRA. CARLA CAROLINE DE OLIVEIRA SILVA

DR. GEORGE SANTOS PEREIRA

DRA. JÚLIA PAIVA KIRCHERMAIR

DR. CARLOS LUIZ DA SILVA JÚNIOR

DRA. PAULA MATOS TORRES

 

HISTÓRICO:

 

Art 3° DA RESOLUÇÃO N.° 004/2011

I – Receber as comunicações expedidas pelas autoridades policiais, conforme artigo 306 , §1°, do CPP, no âmbito territorial, delimitado no caput deste artigo, acerca da lavratura de autos de prisão em flagrante e delito, sempre que a pessoa detida não dispuser de condições para arcar com honorários advocatícios;

II – Promover às medidas jurídicas necessárias a salvaguarda dos direitos da pessoa detida em estado de flagrante delito, visando ao restabelecimento de sua liberdade;

III – Orientar e informar ao preso, seus familiares ou quem o represente, acerca da situação jurídica;

IV – Oficiar aos órgãos competentes para adoção de medidas cabíveis em caso de abuso de poder ou ilegalidade que repercuta no âmbito dos direitos da pessoas assistida, requisitando, de imediato a realização de exames de corpo de delito, na hipótese de desrespeito à integridade física, sem prejuízo de outras medidas judiciais cabíveis.

Art 9°  DA RESOLUÇÃO N.° 004/2011 – As atribuições do Núcleo do de Flagrante Delito e acompanhamento a Presos Provisórios não se limitam aos presos colhidos em flagrante, mas também aos presos provisórios nas delegacias e unidades prisionais de todo estado, na forma do artigo 61, III, da Lei Federal n.° 7.210/84, com alteração da lei n.° 12.313/2010, competindo:

I – Dar orientações jurídicas ao preso, à família ou a quem o represente, bem com tomar medidas judiciais cabíveis onde não exista Defensor Público;

II – Cientificar a situação processual ao preso provisório, bem como encaminhar solicitação de providencias as defensorias competentes, sugerindo as medidas necessárias;

III – Oficiar aos órgãos competentes para adoção de medidas cabíveis em caso de abuso de poder ou ilegalidade que repercuta no âmbito dos direitos da pessoa assitida;

IV – Ter audiência especial com o diretor de estabelecimento;

V – Vistoriar os estabelecimentos penais de presos provisórios, tomando providencias para o adequado funcionamento, e requerer, quando for o caso, a apuração de responsabilidade;

VI – Requerer a autoridade competente a interdição, no todo ou em parte, de estabelecimento penal do preso provisório;

VII – Visitar periodicamente os estabelecimentos penais de preso provisório, conforme escala própria confeccionada pelo coordenador, registrando a sua presença em livro próprio;

VIII – Perfilhar todas as providencias jurídicas e administrativas, visando salvaguardar a incolumidade física aos presos provisórios, nas unidades prisionais, bem como zelar pelo funcionamento normal dos estabelecimentos; e, em caso de grave anormalidade, requerer à autoridade competente a interdição, no todo ou em parte, de estabelecimentos penal;

IX – Fazer-se presente em casos de conflagração publica a fim de mediar conflitos, buscando uma solução pacifica.