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Atuação

ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA

 

Art. 4. São funções institucionais da DPE, além de outras previstas em lei:

I – prestar orientação jurídica e exercer a defesa dos necessitados, em todos os graus;

II – promover, prioritariamente, a solução extrajudicial dos litígios, visando à composição entre as pessoas em conflito de interesses, por meio de mediação, conciliação, arbitragem e demais técnicas de composição e administração de conflitos;

III – promover a difusão e a conscientização dos direitos humanos, da cidadania e do ordenamento jurídico;

IV – prestar atendimento interdisciplinar, por meio de órgãos ou de servidores de suas Carreiras de apoio para o exercício de suas atribuições;

V – exercer, mediante o recebimento dos autos com vista, a ampla defesa e o contraditório em favor de pessoas naturais e jurídicas, em processos administrativos e judiciais, perante todos os órgãos e em todas as instâncias, ordinárias ou extraordinárias, utilizando todas as medidas capazes de propiciar a adequada e efetiva defesa de seus interesses;

VI – representar aos sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos, postulando perante seus órgãos;

VII – promover ação civil pública e todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos quando o resultado da demanda puder beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes;

VIII – exercer a defesa dos direitos e interesses individuais, difusos, coletivos e individuais homogêneos e dos direitos do consumidor, na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal;

IX – impetrar habeas corpus, mandado de injunção, habeas data e mandado de segurança ou qualquer outra ação em defesa das funções institucionais e prerrogativas de seus órgãos de execução;

X – promover a mais ampla defesa dos direitos fundamentais dos necessitados, abrangendo seus direitos individuais, coletivos, sociais, econômicos, culturais e ambientais, sendo admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela;

XI – exercer a defesa dos interesses individuais e coletivos da criança e do adolescente, do idoso, da pessoa portadora de necessidades especiais, da mulher vítima de violência doméstica e familiar e de outros grupos sociais vulneráveis que mereçam proteção especial do Estado;

XII – acompanhar inquérito policial, inclusive com a comunicação imediata da prisão em flagrante pela autoridade policial, quando o preso não constituir advogado;

XIII – patrocinar ação penal privada e a subsidiária da pública;

XIV – exercer a curadoria especial nos casos previstos em lei;

XV – atuar nos estabelecimentos policiais, penitenciários e de internação de adolescentes, visando a assegurar às pessoas, sob quaisquer circunstâncias, o exercício pleno de seus direitos e garantias fundamentais;

XVI – atuar na preservação e reparação dos direitos de pessoas vítimas de tortura, abusos sexuais, discriminação ou qualquer outra forma de opressão ou violência, propiciando o acompanhamento e o atendimento interdisciplinar das vítimas;

XVII – atuar nos Juizados Especiais;

XVIII – participar, quando tiver assento, dos conselhos federais, estaduais e municipais afetos às funções institucionais da DPE, respeitadas as atribuições de seus ramos;

XIX – executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por entes públicos, exceto o Estado de Sergipe, suas autarquias e fundações, destinando-as a fundos geridos pela DPE e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Instituição e à capacitação profissional de seus membros e servidores;

XX – convocar audiências públicas para discutir matérias relacionadas às suas funções institucionais;

XXI – garantir o acesso à Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública. § 1º As funções institucionais da DPE serão exercidas, inclusive, contra as Pessoas Jurídicas de Direito Público. § 2º O instrumento de transação, mediação ou conciliação referendado pelo Defensor Público valerá como título executivo extrajudicial, inclusive quando celebrado com a pessoa jurídica de direito público. § 4º A assistência jurídica integral e gratuita custeada ou fornecida pelo Estado será exercida exclusivamente pela DPE. § 5º A capacidade postulatória do Defensor Público decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público. § 6º Aos membros da DPE é garantido sentar-se no mesmo plano do Ministério Público. § 7º Se o Defensor Público entender inexistir hipótese de atuação institucional, dará imediata ciência ao Defensor Público-Geral do Estado, que decidirá a controvérsia, indicando, se for o caso, outro Defensor Público para atuar. § 8º O exercício do cargo de Defensor Público é comprovado mediante apresentação de carteira funcional expedida pela DPE, conforme modelo previsto nesta Lei Complementar, a qual valerá como documento de identidade e terá fé pública em todo o território nacional. § 9º O exercício do cargo de Defensor Público é indelegável e privativo de membro da Carreira. § 10. Os estabelecimentos a que se refere o inciso XV do “caput” deste artigo reservarão instalações adequadas ao atendimento jurídico dos presos e internos por parte dos Defensores Públicos, bem como a esses fornecerão apoio administrativo, prestarão as informações solicitadas e assegurarão acesso à documentação dos presos e internos, aos quais é assegurado o direito de entrevista com os Defensores Públicos.

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