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QUADRO DE COMPETÊNCIAS

 

 

 

QUADRO DE COMPETÊNCIAS

LC Nº183 DE 31 DE MRÇO DE 2010

Órgão (Art. 9º) Atividades/Competências desenvolvidas  Fundamento legal
ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR
Defensoria Pública-Geral Ao Defensor Público-Geral do Estado, além de outras atribuições que lhe sejam conferidas por lei ou que forem inerentes ao seu cargo, compete:
I – representar a DPE, judicial e extrajudicialmente;
II – dirigir, coordenar e superintender as atividades relativas à DPE em todo o Estado;
III – firmar convênios, contratos ou ajustes com entidades públicas ou particulares, visando a melhoria dos serviços da DPE;
IV – convocar o Conselho Superior, presidir-lhe as sessões e dar execução as suas deliberações, quando for o caso;
V – prover os cargos de sua Carreira e dos seus serviços auxiliares e expedir os atos de concessão de direitos e vantagens, indenizações, férias e licenças, confirmação na Carreira, dispensa do serviço e aplicação de sanções, e designação para o exercício e substituição de funções;
VI – abrir concurso público para ingresso no cargo de Defensor Público, bem como de outros cargos efetivos para servidores da Defensoria e dar posse aos aprovados;
VII – proferir decisões nas sindicâncias e processos administrativos disciplinares promovidos pela Corregedoria-Geral;
VIII – instaurar processo disciplinar contra membros e servidores da DPE, por recomendação de seu Conselho Superior;
IX – propor ao Conselho Superior a destituição do Corregedor-Geral, nos casos legalmente previstos;
X – encaminhar os expedientes, atos e estudos de interesse da DPE;
XI – dirimir conflitos e dúvidas de atribuição, entre os órgãos da DPE, cabendo recurso de sua decisão ao Conselho Superior;
XII – autorizar membro da DPE a afastar-se do Estado, no interesse do serviço;
XIII – propor ao Conselho Superior providências de teor jurídico que lhe pareçam reclamadas pelo interesse público;
XIV – Designar Defensor Público para Auxiliar ao Gabinete da Defensoria Pública-Geral, sem qualquer acréscimo remuneratório, podendo, inclusive, cumular ou não com suas funções habituais, total ou parcialmente, a critério do Defensor Público Geral;
XV – constituir comissão de sindicância e processo administrativo disciplinar, bem como proceder correições, sempre que julgar necessário, nos serviços afetos à DPE;
XVI – designar membros da DPE para o desempenho de tarefas especiais;
XVII – decidir, em grau de recurso final, sobre pedidos de assistência jurídica gratuita;
XVIII – determinar, ouvido o Conselho Superior, exames de sanidade para verificação da incapacidade física ou mental de membro da Instituição;
XIX – representar ao Conselho Superior, após o envio pelo Corregedor Geral de relatório circunstanciado opinando, motivadamente, pela confirmação ou exoneração do Defensor Público na Carreira, na forma do art. 63, sobre a necessidade de aplicação da pena de disponibilidade, demissão e cassação de aposentadoria dos Defensores Públicos estáveis, da não-confirmação de membros da DPE em estágio probatório;
XX – conceder aproveitamento, reintegração e reversão, a integrantes da Carreira e servidores administrativos da DPE, após decisão do Conselho Superior;
XXI – delegar competência à autoridade que lhe seja subordinada, na forma da lei;
XXII – apresentar ao Conselho Superior, no início de cada exercício, relatório das atividades da Instituição durante o ano anterior e, se necessário, sugerir providências legislativas e outras adequadas ao seu aperfeiçoamento;
XXIII – elaborar a proposta de Regulamentação desta Lei Complementar, ouvido o Conselho Superior, bem como os atos normativos ou não, inerentes ao detalhamento da organização, às competências e atribuições da DPE, inclusive resoluções e instruções sobre competência, composição e funcionamento das unidades integrantes, e ainda, as atribuições dos membros da Instituição e de seus servidores; 
Art. 12 da LC 183/2010
Subdefensoria Pública-Geral Compete ao Subdefensor Público-Geral:
I – auxiliar o Defensor Público-Geral do Estado no desempenho das suas atribuições;
II – substituir o Defensor Público-Geral do Estado nas suas faltas, impedimentos, licenças e férias;
III – exercer a chefia setorial de planejamento da Defensoria-Geral, cumprindo e fazendo cumprir as normas técnicas de elaboração dos planos, programas, projetos e orçamentos, promovendo o acompanhamento de sua execução;
IV – auxiliar o Defensor Público-Geral do Estado nos contatos com autoridades e com o público em geral, no que concerne a assuntos da DPE;
V – organizar, encaminhar e supervisionar as publicações relativas à DPE na Imprensa Oficial do Estado;
VI – exercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo Defensor Público Geral do Estado.
Art. 14 da LC 183/2010
Conselho Superior Compete ao Conselho Superior, além de outras atribuições definidas em lei ou em seu Regimento Interno:
I – exercer o poder normativo no âmbito da DPE;
II – representar ao Defensor Público-Geral do Estado, sobre matérias de interesse da Instituição, inclusive criação de cargos, serviços auxiliares, procedimentos administrativos, realização de correições, bem como opinar sobre essas matérias e outras de interesse da DPE, quando solicitado;
III – organizar o pleito para escolha da lista tríplice para o exercício do mandato de Corregedor-Geral, bem como propor a sua destituição, na forma legal;
IV – apreciar e pronunciar-se, preliminarmente, sobre a realização de concursos públicos;
V – opinar sobre a instauração de processo administrativo;
VI – apreciar, em grau de recurso, os processos disciplinares;
VII – opinar nos processos que tratem de disponibilidade e de reintegração de membro da DPE;
VIII – indicar os representantes da DPE que integrarão Comissão de Concurso;
IX – Revogado
X – apreciar as justificativas de abstenção de voto para eleição de membro do Conselho Superior; XI – editar o seu Regimento Interno;
XII – decidir acerca da destituição do Corregedor-Geral, por voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos seus membros, assegurada ampla defesa;
XIII – aprovar o plano de atuação da DPE, cujo projeto será precedido de ampla divulgação;
XIV – decidir sobre a fixação ou a alteração de atribuições dos órgãos de atuação da DPE;
XV – organizar as listas de promoção por antiguidade e por merecimento;
XVI – aprovar a lista anual de antiguidade, bem como julgar as reclamações dela interpostas pelos interessados;
XVII – manifestar-se pela confirmação ou não na Carreira do Defensor Público Substituto, ao final de seu estágio probatório;
XVIII – aprovar a proposta orçamentária da DPE;
XIX – recomendar correições extraordinárias;
XX – editar as normas regulamentando a eleição para Defensor PúblicoGeral do Estado, Subdefensor-Geral e Corregedor-Geral;
XXI – fixar, ouvida a Escola da Defensoria Pública do Estado e Corregedoria Geral, parâmetros de qualidade para a atuação dos Defensores Públicos do Estado;
XXII – deliberar e convocar audiências públicas de assuntos de interesse da sociedade, colhendo depoimentos e documentos que entender necessário;
XXIII – decidir, em grau de recurso, no prazo de 05 dias, conflitos de atribuição entre os membros da Defensoria Pública do Estado de Sergipe após decisão do Defensor Público-Geral.
Art. 16 da LC 183/2010
Corregedoria-Geral Corregedor-Geral, além de outras atribuições que lhe sejam conferidas por lei ou que forem inerentes ao seu cargo, compete:
I – inspecionar, ou fiscalizar, em caráter permanente, as atividades dos membros da DPE, realizando as inspeções e correições julgadas necessárias;
II – receber e processar as representações contra os membros da DPE, encaminhando-as, com parecer, ao Conselho Superior;
III – instaurar, de ofício, por provocação de órgão da administração superior da DPE, da Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública ou de terceiro interessado, sindicância contra membro da Instituição, ou servidor, presidindo a apuração regular da representação, e, uma vez constatada sua procedência, encaminhar sua conclusão ao Defensor Público-Geral do Estado para aplicação da sanção correspondente, na forma desta Lei Complementar;
IV – propor a instauração de processo administrativo disciplinar, para apurar irregularidades ocorrentes na Instituição, das quais tenha conhecimento de ofício ou mediante representação;
V – propor ao Defensor Público-Geral do Estado, se for o caso, aplicação de sanções disciplinares ou o afastamento do membro da DPE sujeito a correição, sindicância ou processo administrativo disciplinar;
VI – representar ao Defensor Público-Geral do Estado sobre a conveniência da remoção compulsória ou da disponibilidade de membro da DPE;
VII – prestar ao Conselho Superior, em caráter sigiloso, as informações que lhe forem solicitadas sobre a atuação funcional de membro da DPE;
VIII – manter prontuário permanentemente atualizado, referente a cada um dos membros da DPE, para efeito de desenvolvimento na Carreira;
IX – manter atualizados os assentamentos funcionais e os dados estatísticos de atuação dos membros da DPE, para efeito de aferição de merecimento;
X – acompanhar o estágio probatório dos membros da DPE, propondo ao Defensor Público-Geral do Estado, fundamentadamente, a confirmação ou não Carreira, com a consequente exoneração;
XI – apresentar ao Defensor Público-Geral do Estado, em janeiro de cada ano, relatório dos serviços desenvolvidos no ano anterior;
XII – propor, fundamentadamente, ao Conselho Superior a suspensão do estágio probatório de membro da DPE;
XIII – expedir recomendações aos membros da DPE sobre matéria afeta à competência da Corregedoria-Geral;
XIV – editar normas, no limite de suas atribuições, visando à regularidade e ao aperfeiçoamento das atividades da DPE, resguardada a independência funcional de seus membros;
XV – expedir recomendações aos membros da DPE sobre matéria afeta à competência da Corregedoria-Geral;
XVI – Revogado;
XVII – convocar Defensores Públicos para deliberação sobre matéria administrativa ou de interesse da Instituição.
Art. 20 da LC 183/2010
Subcorregedoria-Geral Compete aos Subcorregedores:
I – Auxiliar o Corregedor-Geral do Estado no desempenho das suas atribuições;
II – Exercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo Corregedor-Geral;
III – Exercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo Corregedor-Geral.
Parágrafo único. Compete exclusivamente ao Subcorregedor-Geral substituir o Corregedor-Geral do Estado em suas faltas, afastamentos temporários, bem como nos impedimentos ou suspeições de que trata a lei processual, inclusive no assento do Conselho Superior da Defensoria Pública. Parágrafo único. Compete exclusivamente ao Subcorregedor-Geral substituir o Corregedor-Geral do Estado em suas faltas, afastamentos temporários, bem como nos impedimentos ou suspeições de que trata a lei processual, inclusive no assento do Conselho Superior da Defensoria Pública.
Art. 21-C da LC 183/2010
ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO
Defensoria Pública Cível da Capital Compete aos Diretores das Defensorias Públicas Cíveis e Criminais da Capital:
I – coordenar e supervisionar as atividades desenvolvidas pelos Defensores Públicos que atuem na sua área de competência;
II – elaborar o planejamento do órgão da Administração, em consonância com as orientações do Defensor Público-Geral do Estado;
III – receber os relatórios dos Defensores Públicos vinculados, mantendo atualizado registro estatístico de produção dos membros da DPE que atuem em sua área de competência;
IV – remeter, bimestralmente, ao Defensor Público-Geral do Estado relatório geral das atividades de sua área de competência;
V – zelar pelo bom andamento das atividades do respectivo órgão e sugerir ao Defensor Público-Geral do Estado providências para o aperfeiçoamento das atividades institucionais;
VI – solicitar providências correicionais ao Corregedor-Geral, mediante prévia comunicação ao Defensor Público-Geral do Estado.
Art. 23 da LC 183/2010
Defensoria Pública Criminal da Capital
Defensorias Públicas Regionais Compete ao Diretor das Defensorias Públicas Regionais:
I – coordenar e supervisionar as atividades desenvolvidas pelos Defensores Públicos que atuem nas Defensorias Públicas Regionais;
II – elaborar o planejamento do órgão da Administração, em consonância com as orientações do Defensor Público-Geral do Estado;
III – receber os relatórios dos Defensores Públicos vinculados às Defensorias Públicas Regionais, mantendo atualizado registro estatístico de produção dos membros da DPE que atuem em sua área de competência;
IV – remeter, bimestralmente, ao Defensor Público-Geral do Estado relatório geral das atividades das Defensorias Públicas Regionais;
V – zelar pelo bom andamento das atividades do respectivo órgão e sugerir ao Defensor Público-Geral do Estado providências para o aperfeiçoamento das atividades institucionais;
VI – solicitar providências correicionais ao Corregedor-Geral, mediante prévia comunicação ao Defensor Público-Geral do Estado.
Art. 25 da LC 183/2010
ÓRGÃOS DE ATUAÇÃO
as Defensorias Públicas *Ver competência dos órgãos de execução. Art. 28 da LC 183/2010
os Núcleos Especializados Os Núcleos Especializados da DPE são dirigidos por Defensor Público, designado pelo Defensor Público-Geral do Estado com a função de Diretor de Núcleo, dentre os integrantes da Carreira, competindo-lhes, no exercício de suas atividades institucionais:
I – integrar e orientar as atividades desenvolvidas pelos Defensores Públicos que atuem em sua área de competência;
II – remeter, bimestralmente, ao Corregedor-Geral, relatório de suas atividades e dos Defensores Públicos que atuem em sua área de competência;
III – exercer as funções que lhe forem delegadas pelo Defensor Público-Geral do Estado;
IV – propor as ações judiciais coletivas, necessárias para a garantia dos direitos específicos de sua área de atuação;
V – exercer a orientação jurídica das pessoas ligadas à sua área de atuação;
VI – representar a DPE nos conselhos, reuniões e movimentos ligados à sua área de atuação, atuando como instrumento de intercâmbio com as entidades da sociedade civil;
VII – prestar assessoria aos demais órgãos de execução da DPE.
Art. 31 da LC 183/2010
Defensoria Pública Itinerante Compete ao Defensor Público Diretor da Defensoria Pública Itinerante:
I – coordenar as atividades desenvolvidas pelos Defensores Públicos que atuem na sua área de competência;
II – realizar inspeções funcionais junto à sua área de atuação;
III – manter atualizado registro estatístico de produção;
IV – remeter, bimestralmente, ao órgão de Administração ao qual estiver vinculado, relatório das atividades de sua área de competência;
V – sugerir ao órgão da Administração ao qual estiver subordinado, providências para o aperfeiçoamento das atividades institucionais;
VI – solicitar providências correicionais ao Corregedor-Geral;
VII – exercer outras funções que lhe forem delegadas pelo Defensor Público Geral do Estado.
Art. 34 da LC 183/2010
 
ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO
os Defensores Públicos do Estado de 1ª Categoria Aos Defensores Públicos do Estado incumbe o desempenho da função de orientação, postulação e defesa dos direitos e interesses dos necessitados no âmbito judicial, extrajudicial e administrativo do Estado de Sergipe, competindo-lhes, especialmente:
I – atender às partes e aos interessados;
II – postular a concessão de gratuidade de justiça para os necessitados;
II – defender os acusados em processo disciplinar;
IV – sustentar, quando necessário, em qualquer grau de jurisdição, oralmente ou por memorial, os recursos interpostos e as razões apresentadas;
V – interpor recursos cabíveis para qualquer grau de jurisdição e promover revisão criminal e a ação rescisória, desde que encontre amparo legal;
VI – tomar ciência pessoal das decisões proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário junto aos quais atuar, recorrendo nos casos pertinentes;
VII – exercer, em qualquer grau de jurisdição, a função de Curador Especial de que tratam os Códigos de Processos Civil e Penal, salvo quando a lei atribuir especificamente a outrem;
VIII – comparecer, obrigatoriamente, aos atos e sessões dos Órgãos Judiciários e Administrativos junto aos quais funcionar;
IX – representar a DPE junto aos demais Órgãos do Estado, nos casos previstos em lei, quando designados;
X – integrar os órgãos de administração superior da DPE, na forma da lei;
XI – tentar a composição amigável das partes, antes de promover a ação cabível, sempre que julgar conveniente;
XII – praticar todos os atos inerentes à postulação e à defesa dos direitos dos juridicamente necessitados, providenciando para que os feitos tenham normal tramitação, utilizando-se de todos os recursos legais;
XIII – propor a ação penal privada nos casos em que a parte for juridicamente necessitada;
XIV – ajuizar e acompanhar as reclamações trabalhistas nas Comarcas onde o Juiz de Direito seja competente para processá-las e julgá-las;
XV – exercer as atribuições de órgão da execução penal, consoante a Lei de Execuções Penais;
XVI – requerer a transferência de presos para local adequado, quando necessário;
XVII – requerer o acolhimento institucional de crianças e adolescentes em situação de risco, bem como fiscalizar as unidades destinadas a este fim e ao cumprimento de medidas socioeducativas;
XVIII – diligenciar as medidas necessárias ao assentamento do registro civil de nascimento de crianças, adolescentes em situação de risco e pessoas em situação de rua;
XIX – requerer o arbitramento e o recolhimento aos cofres públicos dos honorários advocatícios, quando devidos;
XX – representar ao Ministério Público, em caso de sevícias e maus tratos à pessoa do defendendo;
XXI – defender, no processo criminal, os réus que não tenham advogado constituído;
XXII – defender os interesses dos juridicamente necessitados contra as pessoas de Direito Público;
XXIII – prestar orientação jurídica aos necessitados, inclusive no âmbito extrajudicial; XXIV – atuar junto aos Juizados Especiais e suas respectivas Turmas Recursais na defesa dos necessitados;
XXV – prestar assistência jurídica aos encarcerados, desde que considerados necessitados;
XXVI – prestar assistência jurídica aos consumidores, desde que considerados necessitados;
XXVII – defender os membros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, perante a Justiça Militar do Estado, na forma do artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal;
XXVIII – executar com presteza os serviços que lhe forem distribuídos pelo Defensor Público-Geral do Estado;
XXIX – apresentar relatórios dos serviços e mapa do andamento das ações e tarefas que lhe forem distribuídos;
XXX – observar as normas e rotinas obrigatórias à DPE;
XXXI – executar outras tarefas estabelecidas em regulamentos da Defensoria Pública do Estado;
XXXII – participar, com direito a voz e voto, do Conselho Penitenciário;
XXXIII – certificar a autenticidade de cópias de documentos necessários à instrução de processo administrativo ou judicial, à vista da apresentação dos originais;
XXXIV – atuar nos estabelecimentos prisionais, policiais, de internação e naqueles reservados a adolescentes, visando ao atendimento jurídico permanente dos presos provisórios, internados e adolescentes, devendo a administração estadual reservar instalações seguras e adequadas aos seus trabalhos, franquear acesso a todas as dependências do estabelecimento, independentemente de prévio agendamento, fornecer apoio administrativo, prestar todas as informações solicitadas e assegurar o acesso à documentação dos assistidos, aos quais não poderá, sob fundamento algum, negar o direito de entrevista reservada com os membros da DPE;
XXXV – desempenhar outras atribuições conferidas por Lei.
Art. 28 da LC 183/2010
os Defensores Públicos do Estado de 2ª Categoria
os Defensores Públicos do Estado Substitutos
os Defensores Públicos do Estado Substitutos Ingresso
ÓRGÃOS AUXILIARES
Escola Superior da Defensoria Pública do Estado de Sergipe Compete à Escola Superior da DPE:
I – promover a atualização profissional e o aperfeiçoamento técnico dos membros, estagiários e servidores, realizando cursos, conferências, seminários e outras atividades científicas relativas às áreas de atuação e à missão institucional da DPE;
II – promover a capacitação funcional dos membros e servidores, necessária ao exercício de cargos de coordenação, principalmente para a incorporação de técnicas de gestão, administração, relacionamento interpessoal e liderança;
III – editar revistas e boletins periódicos de conteúdo multidisciplinar visando a divulgação de estudos, artigos e pesquisas de interesse institucional;
IV – manter intercâmbios e convênios com instituições de ensino, órgãos públicos e entidades cuja atuação guarde afinidade com as missões institucionais da DPE, inclusive com órgãos de ensino e formação das demais Carreiras jurídicas e policiais;
V – manter biblioteca atualizada, efetuando o tombamento e classificação de livros, revistas, impressos, documentos, arquivos eletrônicos e eletromagnéticos que componham seu acervo;
VI – disponibilizar aos membros, estagiários e servidores da DPE por meio da internet ou outro meio eletrônico, ferramentas de pesquisa e espaço para troca de informações;
VII – promover a rápida e constante atualização dos membros da DPE em matéria legislativa, doutrinária e jurisprudencial de interesse dos serviços;
VIII – realizar pesquisas e estudos bibliográficos solicitados pelos órgãos de execução relacionados ao desempenho das atividades;
IX – custear integralmente as despesas de membros e servidores relativas à participação nas atividades que promover;
X – custear integral ou parcialmente, mediante aprovação do Defensor Público-Geral do Estado, as despesas de membros e servidores relativas à participação em eventos promovidos por outros órgãos de natureza científica e acadêmica que propiciem a atualização e aperfeiçoamento profissional;
XI – promover o curso de preparação à Carreira aos Defensores Públicos em estágio probatório;
XII – auxiliar o Conselho Superior na fixação de parâmetros mínimos de qualidade para atuação dos Defensores Públicos;
XIII – organizar encontro dos Defensores Públicos para a definição de teses institucionais, que deverão ser observadas por todos os Defensores Públicos, e que integrarão os parâmetros mínimos de qualidade para atuação.
Art. 37 da LC 183/2010
Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública À Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública compete:
I – receber e encaminhar ao Corregedor-Geral representação contra membros e servidores da DPE, assegurada a defesa preliminar;
II – propor aos órgãos de administração superior da DPE medidas e ações que visem à consecução dos princípios institucionais e ao aperfeiçoamento dos serviços prestados;
III – elaborar e divulgar relatório semestral de suas atividades, que conterá também as medidas propostas aos órgãos competentes e a descrição dos resultados obtidos;
IV – participar, com direito a voz, do Conselho Superior;
V – promover atividades de intercâmbio com a sociedade civil;
VI – estabelecer meios de comunicação direta entre a DPE e a sociedade, para receber sugestões e reclamações, adotando as providências pertinentes e informando o resultado aos interessados;
VII – contribuir para a disseminação das formas de participação popular no acompanhamento e na fiscalização da prestação dos serviços realizados pela DPE;
VIII – manter contato permanente com os vários órgãos da DPE, estimulando-os a atuar em permanente sintonia com os direitos dos usuários;
IX – coordenar a realização de pesquisas periódicas e produzir estatísticas referentes ao índice de satisfação dos usuários, divulgando os resultados.
Art. 40 da LC 183/2010
ÓRGÃOS DE APOIO DPO GDPG
Diretorias de Contabilidade, Planejamento, Administrativa, Financeira e Licitação dirigidas pelos Diretores Gerais, tendo por atribuição a direção, planejamento, organização e controle das atividades, planos e programas das áreas inerentes à sua Diretoria, auxiliando e orientando o planejamento estratégico de gestão dos recursos financeiros, administrativos, bem como, a adequação de processos, tendo em vista os objetivos da instituição Art. 9º, inciso VI, alínea “a” da LC 183/2010
Coordenadorias Financeira, de Convênios, de Contratos e de Licitação, de Gestão de Pessoal e de Mediação chefiadas por Coordenadores de Nível 1, tendo por atribuição os planejamento, coordenação, organização, execução e controle das atividades da área administrativa relativas à sua Coordenadoria, definindo normas e procedimentos de atuação para atender as necessidades e objetivos da Instituição Art. 9º, inciso VI, alínea “b” da LC 183/2010
Coordenadorias de Assistência Contábil, de Assistência Social, de Assistência Psicológica e de Assistência em Obras e Engenharia chefiadas por Coordenadores de Nível 2, tendo por atribuição os planejamento, coordenação, organização, execução e controle das atividades da área administrativa relativas à sua Coordenadoria, definindo normas e procedimentos de atuação para atender as necessidades e objetivos da Instituição, especialmente no auxílio dos órgãos de atuação e execução, além de outras tarefas que forem determinadas pelo Defensor PúblicoGeral Art. 9º, inciso VI, alínea “c” da LC 183/2010
Coordenadorias de Tecnologia da Informação e Manutenção em Hardware, de Desenvolvimento de Sistemas e de Comunicação  chefiadas por Coordenadores de Nível 3, tendo por atribuição os planejamento, coordenação, organização, execução e controle das atividades da área administrativa relativas à sua Coordenadoria, definindo normas e procedimentos de atuação para atender as necessidades e objetivos da Instituição Art. 9º, inciso VI, alínea “d” da LC 183/2010
Assessorias Técnicas Administrativas I exercidas por Assessores Técnicos Administrativos de Nível I, tendo como função o assessoramento do superior imediato no desempenho de suas funções, o apoio administrativo à execução dos trabalhos nas unidades da Defensoria Pública, compreendendo o assessoramento dos órgãos de atuação e execução no atendimento ao usuário e o tratamento de documentos Art. 9º, inciso VI, alínea “e” da LC 183/2010
Assessorias Técnicas Administrativas II exercidas por Assessores Técnicos Administrativos de Nível II, tendo como função primordial o assessoramento do superior imediato no desempenho de suas funções, auxiliando na execução de suas tarefas administrativas e tudo que lhe for determinado pelo Defensor Público-Geral Art. 9º, inciso VI, alínea “f” da LC 183/2010
ÓRGÃO INSTRUMENTAL
Secretaria Geral A Secretaria-Geral – SG, órgão operacional da DPE, tem por competência a promoção, execução e controle das atividades de Administração-Geral, especialmente as de protocolo e expedição, recursos humanos, contabilidade e finanças, serviços auxiliares, materiais e patrimônio, inclusive de documentação e arquivo, a supervisão e coordenação do desempenho administrativo dos órgãos e setores da DPE e das demais atividades administrativas inerentes ao funcionamento da Instituição, além de exercer outras atribuições correlatas ou que lhe forem conferidas ou determinadas. Parágrafo único. A SG é subordinada diretamente ao Defensor Público Geral do Estado, e dirigida por Defensor Público, nomeado pelo Defensor Público-Geral do Estado. Art. 44 da LC 183/2010
Gabinete do Subdefensor PúblicoGeral Ao Gabinete do Defensor Público-Geral do Estado – GDPG, compete prestar apoio e assistência ao Defensor Público-Geral do Estado, no desenvolvimento de suas atividades administrativas, político-institucional e de representação social, organizando o seu expediente e a pauta de suas audiências, reuniões e despachos, bem como desempenhar atividades de comunicação social da Instituição, além de exercer outras atividades ou atribuições correlatas e as que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas.
Parágrafo único. O GDPG é subordinado diretamente ao Defensor Público Geral do Estado e dirigido pelo ocupante do cargo de provimento em comissão de Chefe de Gabinete.
§1º do art. 9º e 41 da LC 183/2010
Gabinete do Corregedor-Geral Ao Gabinete do Subdefensor Público-Geral – GSPG, compete prestar apoio e assistência ao Subdefensor Público-Geral, no desenvolvimento de suas atividades administrativas, organizando o seu expediente e a pauta de suas audiências, reuniões e despachos, bem como exercer outras atividades ou atribuições correlatas e as que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas.
Parágrafo único. O GSPG é subordinado diretamente ao Subdefensor Público-Geral e dirigido pelo ocupante do cargo de provimento em comissão de Chefe de Gabinete, indicado pelo Subdefensor Público-Geral e nomeado pelo Defensor Público-Geral do Estado.
§1º do art. 9º e 42 da LC 183/2010
Gabinete do Conselho Superior Ao Gabinete do Corregedor-Geral – GCG, compete prestar assistência, apoio administrativo ao Corregedor-Geral no desenvolvimento de suas atividades e de sua representação social, organizando a pauta de suas audiências e despachos, além de exercer outras atividades ou atribuições correlatas e as que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas.
Parágrafo único. O GCG é subordinado diretamente ao Corregedor-Geral e dirigido pelo ocupante do cargo de provimento em comissão de Chefe de Gabinete, indicado pelo Corregedor-Geral e nomeado pelo Defensor Público-Geral do Estado.
§1º do art. 9º e 43 da LC 183/2010
Gabinete do Subcorregedor-Geral “” §1º do art. 9º da LC 183/2010

 

 

 

 

 

 

 

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