RESOLUÇÃO N.° 003/2010
Regulamenta o estágio na Defensoria Pública do
Estado e dá outras providências.
O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA
PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE, no exercício da atribuição que lhe é deferida
pelo disposto no art.16, da Lei Complementar Estadual 183 de 31 de Março de
2010, decide fazer e expedir a seguinte resolução:
Considerando o poder normativo do
Conselho Superior no âmbito da Defensoria Pública do Estado de Sergipe,
conforme art. 16, inciso I, da Lei Complementar n.º 183, de 31 de março de
2010;
Considerando o disposto
no artigo 145 da Lei Complementar n.º 80, de 12 de janeiro de 1994;
Considerando o disposto
no artigo 113 da Lei Complementar Estadual n.º 183, de 31 de Março de 2010;
Considerando a necessidade de
implementação do estágio na Defensoria Pública do Estado, por meio de concurso
público e posterior contratação de estagiários.
DELIBERA:
TÍTULO I
DAS
NORMAS GERAIS
Artigo 1º - O estágio compreende o
exercício transitório de funções auxiliares dos Defensores(as) Públicos(as),
equipe multidisciplinar e dos profissionais da atividade administrativa da
Defensoria Pública do Estado.
Artigo 2º - O estágio não confere
vínculo empregatício com o Estado, sendo vedado estender ao(à) estagiário(a)
direitos ou vantagens assegurados aos servidores públicos.
Parágrafo único. O estágio contará
como serviço público relevante e como prática forense no caso de estágio de
direito.
Artigo 3º - Os (As) estagiários(as), auxiliares dos(as) defensores(as)
públicos(as), serão credenciados(as) pelo(a) defensor(a) público(a)-geral, pelo
prazo de até 01 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual período.
TÍTULO II
DA SELEÇÃO
Artigo 4º - O credenciamento
dos(as) estagiários(as) dependerá de prévia aprovação em concurso público de
provas, organizado pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado,
sujeito à conveniência da Administração, à existência de vagas e ao período de
validade do respectivo concurso. (Revogado pela Resolução n.º 004/2019)
Art. 4º - O credenciamento
dos(as) estagiários(as) dependerá de prévia aprovação em concurso público,
sujeito à conveniência da Administração, à existência de vagas e ao período de
validade do respectivo concurso. (Redação dada pela Resolução n.º 004/2019)
§ 1º - O Conselho Superior
designará comissão para coordenar a realização do concurso, que será incumbida,
inclusive, da análise de eventuais recursos. (Revogado pela
Resolução n.º 004/2019)
§ 1º - O Defensor Público-Geral
designará comissão para coordenar a realização do concurso público, que será
incumbida, inclusive, da análise de eventuais recursos; (Redação dada pela
Resolução n.º 004/2019)
§ 2º - O concurso visará ao
preenchimento das vagas existentes e das que vierem a ocorrer durante o período
de sua validade, identificadas pelo Conselho Superior em cada órgão da
Defensoria Pública, no respectivo edital de abertura.
§ 3º - O edital do concurso será
publicado na Imprensa Oficial e divulgado, através de cartazes e/ou de qualquer
outro meio, tanto nos postos de atendimento da Defensoria Pública como nas
faculdades de Direito das cidades onde eles estejam instalados.
(Revogado pela Resolução n.º 004/2019)
§ 3º - O
edital do concurso público será publicado na Imprensa Oficial e divulgado
através de cartazes e/ou de qualquer outro meio. (Redação dada pela Resolução n.º 004/2019)
Artigo 5º - Para fins de inscrição
no concurso, deverá o(a) candidato(a): (Revogado pela
Resolução n.º 004/2019)
Art. 5º -
Quando o candidato aprovado for convocado, deverá comprovar: (Redação dada pela
Resolução n.º 004/2019)
I – ser cidadão (ã) brasileiro(a)
ou português(a), com residência permanente no Brasil; (Revogado pela Resolução n.º 004/2019)
I - ser cidadão(ã) brasileiro(a);
português(a), com residência permanente no Brasil; ou ainda ser estudante
estrangeiro regularmente matriculado em cursos superiores no País, autorizados
ou reconhecidos, observado o prazo do visto temporário de estudante, na forma
da legislação aplicável; (Redação dada pela Resolução n.º 004/2019)
II – estar em dia com o serviço
militar;
III – estar no gozo dos direitos
políticos;
IV – não apresentar condenações
criminais ou antecedentes criminais incompatíveis com o exercício das funções;
V – estar matriculado(a) pelo
menos no 3° (terceiro) ano de cursos em que a graduação exija o tempo de 05 (
cinco) anos ou 6° ( sexto) período em que os cursos exijam o prazo de 10 ( dez)
períodos para a respectiva conclusão
mantidos por estabelecimentos de ensino superior oficialmente reconhecidos ou
devidamente autorizada e credenciada junto ao Ministério da Educação.
(Revogado pela Resolução n.º 004/2019)
V - Estar matriculado, pelo
menos, no 3º (terceiro) ano do curso de graduação requerido, mantido por
estabelecimento de ensino superior oficialmente reconhecido ou devidamente
autorizado e credenciado junto ao Ministério da Educação; (Redação dada pela
Resolução n.º 004/2019)
VI -
Estar até o limite de 06 (seis) meses da data prevista para a conclusão do
curso. (Acrescentado
pela Resolução n.º 004/2019)
Parágrafo único - A pedido do(a)
interessado(a), a comprovação da matrícula de que trata o inciso V deste artigo
poderá ser feita até o início do período letivo, hipótese em que, no caso de
aprovação, o credenciamento terá caráter provisório.
Artigo 6° - O exame consistirá em uma prova objetiva ou
dissertativa:
Artigo 7º - Será considerado
aprovado(a) o (a) candidato(a) que obtiver nota igual ou superior a 5(cinco) pontos no total geral.
(Revogado pela Resolução n.º 004/2019)
Art. 7º - Será considerado
aprovado(a) o(a) candidato(a) que obtiver nota igual ou superior a 50 %
(cinquenta por cento) do total de pontos.
(Redação
dada pela Resolução n.º 004/2019)
Parágrafo único - Em caso de
empate na classificação, terá preferência o (a) candidato(a) mais velho.
(Revogado pela Resolução n.º 004/2019)
Parágrafo
único – Os critérios de desempate serão previstos no Edital. (Redação dada pela
Resolução n.º 004/2019)
Artigo 8º - Após a correção das
provas, será publicada lista com os nomes dos(as) candidatos(as) aprovados(as).
§ 1º - Da lista tratada no caput
caberá recurso, no prazo de 2 (dois) dias, que deverá ser dirigido ao
presidente da comissão do concurso.
§ 2º - Após a análise dos
recursos, a lista dos candidatos aprovados deverá ser encaminhada ao Conselho
Superior para apreciação e homologação.
Artigo 9° - O credenciamento
dos(as) estagiários(as) se dará na ordem de aprovação no concurso por meio de
ato do(a) Defensor(a) Público(a)-Geral.
§ 1º - Publicado o ato de
credenciamento, o (a) estagiário(a) deverá prestar compromisso e entrar em
exercício no prazo de 15 (quinze) dias.
Artigo 10 - O(A) estagiário(a)
será descredenciado(a):
I - a pedido;
II – automaticamente:
a) ao completar o período de 2
(dois) anos de estágio;
b) caso venha a ausentar-se
injustificadamente durante o ano civil, por mais de 10 (dez) dias consecutivos
ou alternadamente;
c) Não comprovar, no início de cada período
letivo, a renovação da matrícula em curso de graduação em direito;
d) quando da conclusão do curso de
graduação. (Revogado pela
Resolução n.º 003/2020)
d) Por conclusão do curso na instituição de ensino, caracterizado pela
colação de grau. (NR) (Redação dada pela Resolução n.º
003/2020)
III – por ato que justifique seu
desligamento, mediante procedimento administrativo, com direito a contraditório
e ampla defesa, processado pela Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do
Estado, no caso de:
a) Não cumprir o horário que lhe for fixado;
b) Não manter sigilo sobre fatos relevantes de que tiver conhecimento
no exercício de suas atividades;
c) Manter comportamento e usar trajes
incompatíveis com a natureza da atividade;
d)
Não atender à orientação que lhe for dada pelo Defensor Público a que estiver
subordinado.
Parágrafo único - Para efeito do
descredenciamento automático de que trata a aliena d do inciso II deste
artigo, a prova da conclusão do curso será feita por meio do competente
diploma, nos termos do artigo 48 da Lei Federal n.º 9.394, de 20 de dezembro de
1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), documento que deverá ser
apresentado pelo estagiário, no prazo de seis meses, a partir do encerramento
das atividades acadêmicas.
TÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES
Artigo 11 - Incumbe ao(à)
estagiário(a) de direito, no exercício de suas atividades:
I - a prática dos atos de
advocacia, previstos no artigo 1º do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados
do Brasil, em conjunto com o (a) defensor(a) público(a);
(Revogado pela Resolução n.º 004/2019)
I - a
prática de todos os atos que lhe sejam incumbidos pelo(a) Defensor(a)
Público(a) a que estiver subordinado(a); (Redação dada pela Resolução n.º 004/2019)
II - o levantamento de dados, de
conteúdo doutrinário ou jurisprudencial;
III - o acompanhamento das
diligências de que for incumbido(a);
IV - o atendimento ao público, nos
limites da orientação que venha a receber;
V - o controle da movimentação dos
autos de processos administrativos ou judiciais, acompanhando a realização dos
correspondentes atos e termos;
VI - a expedição de
correspondências e a elaboração de minutas de peças processuais, sob a
supervisão de defensor(a) público(a);
VII - comparecimento aos fóruns e
tribunais estaduais, para distribuição e/ou acompanhamento de ações e recursos,
bem como elaboração de pesquisas jurisprudenciais;
VIII - o desempenho de quaisquer
outras atividades compatíveis com sua condição acadêmica.
§ 1º - O(A) estagiário(a) pode
praticar isoladamente os seguintes atos, sob a responsabilidade do(a)
defensor(a) público(a):
I - retirar e devolver autos em cartório, assinando a respectiva
carga;
II - obter, junto aos
escrivães e chefes de secretarias, certidões de peças ou autos de processos em
curso ou findos;
§ 2º - Para o exercício de
atos extrajudiciais, o(a) estagiário(a) pode comparecer isoladamente, quando
receber autorização do(a) defensor(a) público(a).
TÍTULO
IV
DOS
DIREITOS, DEVERES E PROIBIÇÕES
Artigo 12 -
O(A) estagiário(a) terá direito:
I - ao
recebimento de bolsa mensal;
II – a
recesso remunerado, na forma da lei federal 11.788/2008, sem prejuízo da bolsa
mensal;
III - à
licença de até 10 (dez) dias por ano, sem prejuízo da bolsa mensal, para
realização de provas atinentes ao curso de graduação em direito, com prévia
autorização do(a) defensor(a) público(a) a que estiver subordinado(a), devendo
ser requerida com antecedência mínima de 10 (dez) dias;
IV - ao
reconhecimento do tempo do estágio como serviço público relevante e prática
forense no caso de estágio de direito.
Artigo 13 -
São deveres do(a) estagiário(a):
I - cumprir
jornada de 25 (vinte e cinco) horas semanais, que deve corresponder ao horário
do expediente do setor e compatibilizar-se com a duração do turno de
funcionamento do curso de graduação em direito no qual esteja matriculado(a);
(Revogado pela Resolução n.º 004/2019)
I -
cumprir jornada entre 20 (vinte) e 30 (trinta) horas semanais; (Redação dada pela
Resolução n.º 004/2019)
II - atender
à orientação que lhe for dada pelo(a) defensor(a) público(a) a que estiver
subordinado(a);
III -
comprovar, no início de cada ano letivo, a renovação da matrícula em curso de
graduação em direito, bem como a ausência de reprovação em mais de uma
disciplina do currículo pleno;
IV - manter
sigilo sobre fatos relevantes de que tiver conhecimento no exercício de suas
atividades;
V - manter comportamento e usar
trajes compatíveis com a natureza da atividade.
Artigo 14 -
Ao(À) estagiário(a) é vedado:
I -
identificar-se nessa qualidade ou usar papéis com o timbre da Defensoria
Pública do Estado em qualquer matéria alheia às respectivas atividades;
II - utilizar
distintivos e insígnias privativos dos membros da Defensoria Pública do Estado;
III -
praticar quaisquer atos, judiciais ou extrajudiciais, que exijam qualidade
postulatória ou constituam atribuição exclusiva de órgão de execução da
Defensoria Pública do Estado, salvo assinar peças processuais ou manifestações
nos autos juntamente com defensor(a) público(a);
IV - exercer
cargo, emprego ou função pública, ou ocupação privada, incompatível com suas
atividades na Defensoria Pública do Estado.
TÍTULO V
DAS
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Artigo 16 -
Esta deliberação aplica-se a todos(as) os(as) estagiários(as) subsidiados pelos
recursos oriundos da Defensoria Pública do Estado, especificamente no que toca
à remuneração e ao prazo de duração do estágio.
Artigo 17 -
Esta deliberação entra em vigor na data da sua publicação.
RAIMUNDO
JOSÉ OLIVEIRA VEIGA
Defensor
Público Geral
ALMO
BATALHA BRITTO
Subdefensor
Público Geral
MARCELO
ROCHA MESQUITA
MARCOS
FEITOSA LIMA
Conselheiro
ROSANA
DE ASSIS MARTINS
Conselheira
JULIANA
CARVALHO MACEDO SOBRAL
Conselheira
ALFREDO
CARLOS NIKOLAUS DE FIGUEIREDO
Conselheiro
DANIEL
NUNES MENEZES
Conselheiro