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RESOLUÇÃO N.° 003/2010

 

 

Regulamenta o estágio na Defensoria Pública do Estado e dá outras providências.

 

 

O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE, no exercício da atribuição que lhe é deferida pelo disposto no art.16, da Lei Complementar Estadual 183 de 31 de Março de 2010, decide fazer e expedir a seguinte resolução:

 

Considerando o poder normativo do Conselho Superior no âmbito da Defensoria Pública do Estado de Sergipe, conforme art. 16, inciso I, da Lei Complementar n.º 183, de 31 de março de 2010;

 

Considerando o disposto no artigo 145 da Lei Complementar n.º 80, de 12 de janeiro de 1994;

 

Considerando o disposto no artigo 113 da Lei Complementar Estadual n.º 183, de 31 de Março de 2010;

 

Considerando a necessidade de implementação do estágio na Defensoria Pública do Estado, por meio de concurso público e posterior contratação de estagiários.

 

DELIBERA:

 

                                                     TÍTULO I

 

                                       DAS NORMAS GERAIS

 

Artigo 1º - O estágio compreende o exercício transitório de funções auxiliares dos Defensores(as) Públicos(as), equipe multidisciplinar e dos profissionais da atividade administrativa da Defensoria Pública do Estado.

 

Artigo 2º - O estágio não confere vínculo empregatício com o Estado, sendo vedado estender ao(à) estagiário(a) direitos ou vantagens assegurados aos servidores públicos.

 

Parágrafo único. O estágio contará como serviço público relevante e como prática forense no caso de estágio de direito.

 

Artigo 3º - Os (As) estagiários(as), auxiliares dos(as) defensores(as) públicos(as), serão credenciados(as) pelo(a) defensor(a) público(a)-geral, pelo prazo de até 01 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual período.

 

TÍTULO II

 

DA SELEÇÃO

 

Artigo 4º - O credenciamento dos(as) estagiários(as) dependerá de prévia aprovação em concurso público de provas, organizado pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, sujeito à conveniência da Administração, à existência de vagas e ao período de validade do respectivo concurso. (Revogado pela Resolução n.º 004/2019)

 

Art. 4º - O credenciamento dos(as) estagiários(as) dependerá de prévia aprovação em concurso público, sujeito à conveniência da Administração, à existência de vagas e ao período de validade do respectivo concurso. (Redação dada pela Resolução n.º 004/2019)

 

§ 1º - O Conselho Superior designará comissão para coordenar a realização do concurso, que será incumbida, inclusive, da análise de eventuais recursos. (Revogado pela Resolução n.º 004/2019)

 

§ 1º - O Defensor Público-Geral designará comissão para coordenar a realização do concurso público, que será incumbida, inclusive, da análise de eventuais recursos; (Redação dada pela Resolução n.º 004/2019)

 

§ 2º - O concurso visará ao preenchimento das vagas existentes e das que vierem a ocorrer durante o período de sua validade, identificadas pelo Conselho Superior em cada órgão da Defensoria Pública, no respectivo edital de abertura.

 

§ 3º - O edital do concurso será publicado na Imprensa Oficial e divulgado, através de cartazes e/ou de qualquer outro meio, tanto nos postos de atendimento da Defensoria Pública como nas faculdades de Direito das cidades onde eles estejam instalados. (Revogado pela Resolução n.º 004/2019)

 

§ 3º - O edital do concurso público será publicado na Imprensa Oficial e divulgado através de cartazes e/ou de qualquer outro meio. (Redação dada pela Resolução n.º 004/2019)

 

Artigo 5º - Para fins de inscrição no concurso, deverá o(a) candidato(a): (Revogado pela Resolução n.º 004/2019)

 

Art. 5º - Quando o candidato aprovado for convocado, deverá comprovar: (Redação dada pela Resolução n.º 004/2019)

 

I – ser cidadão (ã) brasileiro(a) ou português(a), com residência permanente no Brasil; (Revogado pela Resolução n.º 004/2019)

                                                             

I - ser cidadão(ã) brasileiro(a); português(a), com residência permanente no Brasil; ou ainda ser estudante estrangeiro regularmente matriculado em cursos superiores no País, autorizados ou reconhecidos, observado o prazo do visto temporário de estudante, na forma da legislação aplicável; (Redação dada pela Resolução n.º 004/2019)

 

II – estar em dia com o serviço militar;

 

III – estar no gozo dos direitos políticos;

 

IV – não apresentar condenações criminais ou antecedentes criminais incompatíveis com o exercício das funções;

 

V – estar matriculado(a) pelo menos no 3° (terceiro) ano de cursos em que a graduação exija o tempo de 05 ( cinco) anos ou 6° ( sexto) período em que os cursos exijam o prazo de 10 ( dez) períodos para  a respectiva conclusão mantidos por estabelecimentos de ensino superior oficialmente reconhecidos ou devidamente autorizada e credenciada junto ao Ministério da Educação. (Revogado pela Resolução n.º 004/2019)

 

V - Estar matriculado, pelo menos, no 3º (terceiro) ano do curso de graduação requerido, mantido por estabelecimento de ensino superior oficialmente reconhecido ou devidamente autorizado e credenciado junto ao Ministério da Educação; (Redação dada pela Resolução n.º 004/2019)

VI - Estar até o limite de 06 (seis) meses da data prevista para a conclusão do curso. (Acrescentado pela Resolução n.º 004/2019)

 

Parágrafo único - A pedido do(a) interessado(a), a comprovação da matrícula de que trata o inciso V deste artigo poderá ser feita até o início do período letivo, hipótese em que, no caso de aprovação, o credenciamento terá caráter provisório.

 

Artigo 6° - O exame consistirá em uma prova objetiva ou dissertativa:

 

Artigo 7º - Será considerado aprovado(a) o (a) candidato(a) que obtiver nota igual ou superior a  5(cinco) pontos no total geral. (Revogado pela Resolução n.º 004/2019)

 

Art. 7º - Será considerado aprovado(a) o(a) candidato(a) que obtiver nota igual ou superior a 50 % (cinquenta por cento) do total de pontos. (Redação dada pela Resolução n.º 004/2019)

 

Parágrafo único - Em caso de empate na classificação, terá preferência o (a) candidato(a) mais velho. (Revogado pela Resolução n.º 004/2019)

 

Parágrafo único – Os critérios de desempate serão previstos no Edital. (Redação dada pela Resolução n.º 004/2019)

 

Artigo 8º - Após a correção das provas, será publicada lista com os nomes dos(as) candidatos(as) aprovados(as).

 

§ 1º - Da lista tratada no caput caberá recurso, no prazo de 2 (dois) dias, que deverá ser dirigido ao presidente da comissão do concurso.

 

§ 2º - Após a análise dos recursos, a lista dos candidatos aprovados deverá ser encaminhada ao Conselho Superior para apreciação e homologação.

 

Artigo 9° - O credenciamento dos(as) estagiários(as) se dará na ordem de aprovação no concurso por meio de ato do(a) Defensor(a) Público(a)-Geral.

 

§ 1º - Publicado o ato de credenciamento, o (a) estagiário(a) deverá prestar compromisso e entrar em exercício no prazo de 15 (quinze) dias.

 

Artigo 10 - O(A) estagiário(a) será descredenciado(a):

 

I - a pedido;

 

II – automaticamente:

 

a) ao completar o período de 2 (dois) anos de estágio;

 

b) caso venha a ausentar-se injustificadamente durante o ano civil, por mais de 10 (dez) dias consecutivos ou alternadamente;

 

c) Não comprovar, no início de cada período letivo, a renovação da matrícula em curso de graduação em direito;

 

d) quando da conclusão do curso de graduação. (Revogado pela Resolução n.º 003/2020)

 

d) Por conclusão do curso na instituição de ensino, caracterizado pela colação de grau. (NR) (Redação dada pela Resolução n.º 003/2020)

 

III – por ato que justifique seu desligamento, mediante procedimento administrativo, com direito a contraditório e ampla defesa, processado pela Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado, no caso de:

a) Não cumprir o horário que lhe for fixado;

 

b) Não manter sigilo sobre fatos relevantes de que tiver conhecimento no exercício de suas atividades;

c) Manter comportamento e usar trajes incompatíveis com a natureza da atividade;

 

d) Não atender à orientação que lhe for dada pelo Defensor Público a que estiver subordinado.

 

Parágrafo único - Para efeito do descredenciamento automático de que trata a aliena d do inciso II deste artigo, a prova da conclusão do curso será feita por meio do competente diploma, nos termos do artigo 48 da Lei Federal n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), documento que deverá ser apresentado pelo estagiário, no prazo de seis meses, a partir do encerramento das atividades acadêmicas.

 

                                                   

TÍTULO III

 

                                                 DAS ATRIBUIÇÕES

 

Artigo 11 - Incumbe ao(à) estagiário(a) de direito, no exercício de suas atividades:

 

I - a prática dos atos de advocacia, previstos no artigo 1º do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, em conjunto com o (a) defensor(a) público(a); (Revogado pela Resolução n.º 004/2019)

 

I - a prática de todos os atos que lhe sejam incumbidos pelo(a) Defensor(a) Público(a) a que estiver subordinado(a); (Redação dada pela Resolução n.º 004/2019)

 

II - o levantamento de dados, de conteúdo doutrinário ou jurisprudencial;

 

III - o acompanhamento das diligências de que for incumbido(a);

 

IV - o atendimento ao público, nos limites da orientação que venha a receber;

 

V - o controle da movimentação dos autos de processos administrativos ou judiciais, acompanhando a realização dos correspondentes atos e termos;

 

VI - a expedição de correspondências e a elaboração de minutas de peças processuais, sob a supervisão de defensor(a) público(a);

 

VII - comparecimento aos fóruns e tribunais estaduais, para distribuição e/ou acompanhamento de ações e recursos, bem como elaboração de pesquisas jurisprudenciais;

VIII - o desempenho de quaisquer outras atividades compatíveis com sua condição acadêmica.

 

§ 1º - O(A) estagiário(a) pode praticar isoladamente os seguintes atos, sob a responsabilidade do(a) defensor(a) público(a):

 

I - retirar e devolver autos em cartório, assinando a respectiva carga;

 

II - obter, junto aos escrivães e chefes de secretarias, certidões de peças ou autos de processos em curso ou findos;

 

§ 2º - Para o exercício de atos extrajudiciais, o(a) estagiário(a) pode comparecer isoladamente, quando receber autorização do(a) defensor(a) público(a).

 

TÍTULO IV

 

DOS DIREITOS, DEVERES E PROIBIÇÕES

 

Artigo 12 - O(A) estagiário(a) terá direito:

 

I - ao recebimento de bolsa mensal;

 

II – a recesso remunerado, na forma da lei federal 11.788/2008, sem prejuízo da bolsa mensal;

 

III - à licença de até 10 (dez) dias por ano, sem prejuízo da bolsa mensal, para realização de provas atinentes ao curso de graduação em direito, com prévia autorização do(a) defensor(a) público(a) a que estiver subordinado(a), devendo ser requerida com antecedência mínima de 10 (dez) dias;

 

IV - ao reconhecimento do tempo do estágio como serviço público relevante e prática forense no caso de estágio de direito.

 

Artigo 13 - São deveres do(a) estagiário(a):

 

I - cumprir jornada de 25 (vinte e cinco) horas semanais, que deve corresponder ao horário do expediente do setor e compatibilizar-se com a duração do turno de funcionamento do curso de graduação em direito no qual esteja matriculado(a); (Revogado pela Resolução n.º 004/2019)

 

I - cumprir jornada entre 20 (vinte) e 30 (trinta) horas semanais; (Redação dada pela Resolução n.º 004/2019)

 

II - atender à orientação que lhe for dada pelo(a) defensor(a) público(a) a que estiver subordinado(a);

III - comprovar, no início de cada ano letivo, a renovação da matrícula em curso de graduação em direito, bem como a ausência de reprovação em mais de uma disciplina do currículo pleno;

 

IV - manter sigilo sobre fatos relevantes de que tiver conhecimento no exercício de suas atividades;

 

V - manter comportamento e usar trajes compatíveis com a natureza da atividade.

 

Artigo 14 - Ao(À) estagiário(a) é vedado:

 

I - identificar-se nessa qualidade ou usar papéis com o timbre da Defensoria Pública do Estado em qualquer matéria alheia às respectivas atividades;

 

II - utilizar distintivos e insígnias privativos dos membros da Defensoria Pública do Estado;

 

III - praticar quaisquer atos, judiciais ou extrajudiciais, que exijam qualidade postulatória ou constituam atribuição exclusiva de órgão de execução da Defensoria Pública do Estado, salvo assinar peças processuais ou manifestações nos autos juntamente com defensor(a) público(a);

 

IV - exercer cargo, emprego ou função pública, ou ocupação privada, incompatível com suas atividades na Defensoria Pública do Estado.

 

TÍTULO V

 

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

 

Artigo 16 - Esta deliberação aplica-se a todos(as) os(as) estagiários(as) subsidiados pelos recursos oriundos da Defensoria Pública do Estado, especificamente no que toca à remuneração e ao prazo de duração do estágio.

 

Artigo 17 - Esta deliberação entra em vigor na data da sua publicação.

 

 

 


RAIMUNDO JOSÉ OLIVEIRA VEIGA

Defensor Público Geral

 

 

 

ALMO BATALHA BRITTO

Subdefensor Público Geral

 

 

MARCELO ROCHA MESQUITA

Corregedor Geral

 

 

MARCOS FEITOSA LIMA

Conselheiro

 

 

ROSANA DE ASSIS MARTINS

Conselheira

 

 

JULIANA CARVALHO MACEDO SOBRAL

Conselheira

 

 

ALFREDO CARLOS NIKOLAUS DE FIGUEIREDO

Conselheiro

 

 

DANIEL NUNES MENEZES

Conselheiro