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RESOLUÇÃO N.º 001/2018

 

 

Regulamenta os artigos 185 a 189 da Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe), no âmbito da Defensoria Pública do Estado de Sergipe.

 

 

 

O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA, no uso das suas atribuições legais, na forma do artigo 16, inciso I, da Lei Complementar Estadual 183, de 31 e março de 2010, e

 

 

CONSIDERANDO a autonomia administrativa, funcional e financeira da Defensoria Pública na forma do § 2º do artigo 134 da Constituição Federal;

 

CONSIDERANDO a necessidade da auto-organização administrativa da Defensoria bem como de regularizar no âmbito da instituição a situação dos servidores públicos;

 

CONSIDERANDO que se aplicam subsidiariamente as disposições da Lei Complementar nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Sergipe), à Defensoria Pública, por força do artigo 122 da Lei Complementar 183/2010;

 

CONSIDERANDO a aplicação subsidiária da Lei 2148/77, no que pertine aos artigos 185 a 189 aos servidores da Defensoria Pública;

 

 

 

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º - Esta Resolução estabelece normas sobre constituição e composição de Comissões ou Grupos de Trabalho e respectiva concessão de Adicional de Participação em Comissão de Trabalho ou de Adicional de Trabalho Técnico ou Científico, no âmbito da Defensoria Pública do Estado de Sergipe.

 

Art. 2º - A constituição e a composição de quaisquer Comissões ou Grupos de Trabalho no âmbito da Defensoria Pública serão efetivadas mediante Ato do Defensor Público-Geral.

 

Art. 3º - A constituição e a composição de quaisquer Comissões ou Grupos de Trabalho na Defensoria Pública objetivando a realização de serviços ou atividades relativos às respectivas áreas de atuação, e em cujos trabalhos estejam participando apenas servidores da própria entidade ou cedidos, devem ser efetuadas na forma do art. 2º desta Resolução, sendo que, se tiver que haver pagamento de Adicional de Participação em Comissão de Trabalho ou de Adicional de Trabalho Técnico ou Científico, o valor fixado será o mesmo pago em dezembro de 2017, qual seja, o equivalente a 30 (trinta) vezes o valor da UFP/SE (Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe).

 

Art. 4º - Os atos de constituição e/ou composição de Comissões ou Grupos de trabalho, no âmbito da Defensoria Pública Estadual, devem ser sempre motivados, dispondo, obrigatoriamente, sobre o seguinte:

 

I – A necessidade da constituição da Comissão ou Grupo de Trabalho;

 

II – A finalidade ou objetivo da Comissão ou Grupo de Trabalho, definindo, sempre que possível, as suas competências ou atribuições básicas;

 

III – A composição da Comissão ou do Grupo de Trabalho por número certo de membros ou participantes, na quantidade estritamente necessária à realização dos respectivos trabalhos;

 

IV – Pagamento, se for o caso, de Adicional de Participação em Comissão de Trabalho ou o Adicional de Trabalho Técnico ou Científico, que deve ser estabelecido em valor igual para todos os membros ou participantes da Comissão ou Grupo de Trabalho;

V – Fixação de data certa para o início e o encerramento dos trabalhos da Comissão ou Grupo de Trabalho.

 

§ 1º. Os atos de constituição e/ou composição de Comissões ou Grupos de Trabalho, no âmbito da Defensoria Pública, devem ser sempre publicados no Diário Oficial do Estado.

 

§ 2º. As Comissões ou os Grupos de Trabalho referidos nesta Resolução devem promover reuniões periódicas e registrá-las em ata própria.

 

§ 3º. Nos casos de sindicância administrativa e inquérito administrativo, as Comissões ou Grupos de Trabalho devem ser concluídos, respectivamente, no prazo de 20 (vinte) dias, prorrogável por igual período, a critério do Defensor Público-Geral, e no prazo de 60 (sessenta) dias, conforme o disposto nos arts. 280 e 287, da Lei nº. 2.148, de 21 de dezembro de 1977.

 

Art. 5º - O servidor somente poderá participar, no máximo, de 03 comissões para efeito de pagamento de Adicional de Trabalho Técnico ou Científico.

 

Art. 6º - O número de servidores que já percebiam por comissões até dezembro de 2017 poderá ser reduzido ou mantido, vedado o acréscimo.

 

Parágrafo Único. Será mantido o mesmo valor do adicional percebido em dezembro de 2017, qual seja, o equivalente a 30 (trinta) vezes o valor da UFP/SE (Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe).

 

Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

SALA DAS SESSÕES DO CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE, em Aracaju, 17 de janeiro de 2018, 197º da Independência, 130º da República.

 

 

 

JESUS JAIRO ALMEIDA DE LACERDA

Presidente

 

 

 

JOSÉ LEÓ DE CARVALHO NETO            ANDREZA TAVARES ALMEIDA ROLIM

Membro Nato                                            Membro Nato

 

 

 

JADIELLA SANTANA DE ALBUQUERQUE      ISABELLE SILVA PEIXOTO BARBOSA

Membro Eleito – 1ª Categoria                    Membro Eleito – 1ª Categoria

 

 

 

GLÁUCIA AMÉLIA SILVEIRA ANDRADE       JOSÉ EDUARDO WIRGUES CAÇÃO

Membro Eleito – 1ª Categoria                    Membro Eleito – 2ª Categoria

 

 

 

LUCIANO GOMES DE MELLO JÚNIOR              ERMELINO COSTA CERQUEIRA

Membro Eleito – 2ª Categoria                           Presidente da ADPESE