RESOLUÇÃO N.º 001/2018
Regulamenta os artigos 185 a 189 da Lei nº 2.148, de 21 de
dezembro de 1977 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de
Sergipe), no âmbito da Defensoria Pública do Estado de Sergipe.
O CONSELHO
SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA, no uso das suas atribuições legais, na forma do artigo 16,
inciso I, da Lei Complementar Estadual 183, de 31 e março de 2010, e
CONSIDERANDO
a
autonomia administrativa, funcional e financeira da Defensoria Pública na forma
do § 2º do artigo 134 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO
a
necessidade da auto-organização administrativa da Defensoria bem como de
regularizar no âmbito da instituição a situação dos servidores públicos;
CONSIDERANDO que se
aplicam subsidiariamente as disposições da Lei Complementar nº 2.148, de 21 de
dezembro de 1977 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Sergipe),
à Defensoria Pública, por força do artigo 122 da Lei Complementar 183/2010;
CONSIDERANDO a aplicação
subsidiária da Lei 2148/77, no que pertine aos
artigos 185 a 189 aos servidores da Defensoria Pública;
RESOLVE:
Art. 1º - Esta Resolução
estabelece normas sobre constituição e composição de Comissões ou Grupos de
Trabalho e respectiva concessão de Adicional de Participação em Comissão de
Trabalho ou de Adicional de Trabalho Técnico ou Científico, no âmbito da
Defensoria Pública do Estado de Sergipe.
Art. 2º - A
constituição e a composição de quaisquer Comissões ou Grupos de Trabalho no
âmbito da Defensoria Pública serão efetivadas mediante Ato do Defensor
Público-Geral.
Art. 3º - A
constituição e a composição de quaisquer Comissões ou Grupos de Trabalho na
Defensoria Pública objetivando a realização de serviços ou atividades relativos
às respectivas áreas de atuação, e em cujos trabalhos estejam participando
apenas servidores da própria entidade ou cedidos, devem ser efetuadas na forma
do art. 2º desta Resolução, sendo que, se tiver que haver pagamento de
Adicional de Participação em Comissão de Trabalho ou de Adicional de Trabalho
Técnico ou Científico, o valor fixado será o mesmo pago em dezembro de 2017,
qual seja, o equivalente a 30 (trinta) vezes o valor da UFP/SE (Unidade Fiscal
Padrão do Estado de Sergipe).
Art. 4º - Os atos de
constituição e/ou composição de Comissões ou Grupos de trabalho, no âmbito da
Defensoria Pública Estadual, devem ser sempre motivados, dispondo, obrigatoriamente,
sobre o seguinte:
I
– A necessidade da constituição da Comissão ou Grupo de Trabalho;
II
– A finalidade ou objetivo da Comissão ou Grupo de Trabalho, definindo, sempre
que possível, as suas competências ou atribuições básicas;
III
– A composição da Comissão ou do Grupo de Trabalho por número certo de membros
ou participantes, na quantidade estritamente necessária à realização dos
respectivos trabalhos;
IV
– Pagamento, se for o caso, de Adicional de Participação em Comissão de
Trabalho ou o Adicional de Trabalho Técnico ou Científico, que deve ser
estabelecido em valor igual para todos os membros ou participantes da Comissão
ou Grupo de Trabalho;
V
– Fixação de data certa para o início e o encerramento dos trabalhos da
Comissão ou Grupo de Trabalho.
§
1º. Os atos de constituição e/ou composição de Comissões ou Grupos de Trabalho,
no âmbito da Defensoria Pública, devem ser sempre publicados no Diário Oficial
do Estado.
§
2º. As Comissões ou os Grupos de Trabalho referidos nesta Resolução devem
promover reuniões periódicas e registrá-las em ata própria.
§
3º. Nos casos de sindicância administrativa e inquérito administrativo, as
Comissões ou Grupos de Trabalho devem ser concluídos, respectivamente, no prazo
de 20 (vinte) dias, prorrogável por igual período, a critério do Defensor
Público-Geral, e no prazo de 60 (sessenta) dias, conforme o disposto nos arts. 280 e 287, da Lei nº. 2.148, de 21 de dezembro de
1977.
Art. 5º - O servidor
somente poderá participar, no máximo, de 03 comissões para efeito de pagamento
de Adicional de Trabalho Técnico ou Científico.
Art. 6º - O número de
servidores que já percebiam por comissões até dezembro de 2017 poderá ser
reduzido ou mantido, vedado o acréscimo.
Parágrafo
Único.
Será mantido o mesmo valor do adicional percebido em dezembro de 2017, qual
seja, o equivalente a 30 (trinta) vezes o valor da UFP/SE (Unidade Fiscal
Padrão do Estado de Sergipe).
Art. 7º - Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as
disposições em contrário.
SALA DAS
SESSÕES DO CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE, em Aracaju, 17 de janeiro de 2018,
197º da Independência, 130º da República.
JESUS JAIRO
ALMEIDA DE LACERDA
Presidente
JOSÉ LEÓ DE
CARVALHO NETO ANDREZA TAVARES
ALMEIDA ROLIM
Membro
Nato
Membro Nato
JADIELLA
SANTANA DE ALBUQUERQUE ISABELLE
SILVA PEIXOTO BARBOSA
Membro Eleito
– 1ª Categoria Membro
Eleito – 1ª Categoria
GLÁUCIA AMÉLIA
SILVEIRA ANDRADE JOSÉ EDUARDO
WIRGUES CAÇÃO
Membro Eleito
– 1ª Categoria Membro
Eleito – 2ª Categoria
LUCIANO GOMES
DE MELLO JÚNIOR ERMELINO
COSTA CERQUEIRA
Membro Eleito –
2ª Categoria
Presidente da ADPESE