RESOLUÇÃO N.º
002/2018
Dispõe
acerca de Normas regulamentando a Eleição para Escolha de Membros do Conselho
Superior da Defensoria Pública do Estado de Sergipe.
O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA
PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas
atribuições legais previstas no artigo 13 da Lei Complementar Estadual n.º 183,
de 31 de março de 2010, bem como no § 2º do art. 3º do Regimento Interno deste
próprio Colegiado, resolve expedir a seguinte Resolução:
Art. 1º - A eleição para escolha dos membros do
Conselho Superior será de acordo com esta Resolução e seu anexo único.
Art. 2º - A Comissão Eleitoral, escolhida pelo
Conselho Superior, será composta por 06 (seis) membros, sendo 03 (três)
titulares e 03 (três) suplentes, conforme ordem de votação, das duas Categorias
mais elevadas, em sessão aberta e mediante voto aberto, que, de logo, ficarão
excluídos de concorrer à eleição.
§ 1º - A votação da escolha dos membros da Comissão
Eleitoral será realizada em Sessão do Conselho Superior, mediante indicação de
03 (três) nomes por Conselheiro, passando a compô-la, como titulares, os 03
(três) mais votados, e como suplentes, os 03 (três) subsequentes.
§ 2º - Em caso de empate, prevalecerá:
I
- o mais antigo na categoria mais elevada;
II
- o mais antigo na carreira;
III
– o que tiver mais tempo de serviço público estadual;
IV
– o que tiver mais tempo de serviço público em geral;
V
– o mais idoso.
§ 3º - A Comissão Eleitoral terá competência para
dirigir o processo eleitoral, desde a inscrição dos candidatos até a apuração
dos votos, proclamação e remessa do resultado, e será constituída por:
I - Presidência, que será exercida pelo membro
mais antigo na categoria mais elevada;
II – 1ª Secretaria, que será exercida pelo segundo
membro mais antigo na categoria mais elevada, e responsável pela emissão de
pareceres nos processos dirigidos à Comissão Eleitoral;
III – 2ª Secretaria, responsável pela lavratura da
Ata do processo eleitoral.
§ 4º - Os Defensores Públicos que forem indicados
para compor a Comissão Eleitoral serão cientificados da sua condição de titular
ou suplente, indicando, no primeiro caso, o cargo a ser ocupado e, no segundo
caso, qual a ordem de suplência, nos prazos estipulados no anexo único.
§ 5º - Depois de cientificado, o membro indicado
para a Comissão Eleitoral poderá declinar da indicação, mediante petição
fundamentada e dirigida ao Conselho Superior, que decidirá tudo em acordo com o
anexo único.
Art. 3º - Os interessados em concorrer ao cargo de
membro do Conselho Superior, deverão formalizar sua candidatura, mediante
petição escrita dirigida ao Presidente da Comissão Eleitoral, nas datas e
horários constantes no edital publicado pela Comissão Eleitoral, indicando o
nome que constará na cédula.
§ 1º - A Comissão Eleitoral fará publicar nos
murais da Sede Administrativa da Defensoria Pública do Estado, no primeiro dia
útil subsequente ao encerramento das inscrições, os nomes dos candidatos
inscritos.
§ 2º - As impugnações às candidaturas, à cédula e
os casos omissos deverão ser dirigidos ao Presidente da Comissão Eleitoral, na
data prevista no anexo único. A Comissão Eleitoral decidirá no primeiro dia
útil seguinte, fazendo publicar sua decisão via e-mail funcional e nos murais
da Sede Administrativa e, caso necessário, também a publicação de nova cédula.
§ 3º - Da decisão da Comissão Eleitoral caberá
recurso ao Conselho Superior, em data prevista no anexo único, que decidirá,
fazendo publicar sua decisão no dia útil subsequente e, caso necessário, nova
cédula, nos murais da Sede Administrativa da Defensoria Pública do Estado de
Sergipe, sem prejuízo do e-mail funcional.
Art. 5º - Todos os requerimentos e petições
dirigidas à Comissão Eleitoral, na pessoa do seu Presidente, serão protocolados
na Sede Administrativa da Defensoria Pública do Estado, no horário de 07h às
13h, impreterivelmente.
Art. 6º - As decisões da Comissão Eleitoral e do
Conselho Superior serão publicadas nos murais da Sede Administrativa da
Defensoria Pública do Estado, bem como através de e-mail funcional.
Art. 7º - A votação será realizada na Central de
Atendimento “Defensora Pública Diva Costa Lima”, situada na Travessa João Francisco
da Silveira, n.° 94, Centro, Aracaju/SE, onde será instalada a seção eleitoral,
no horário das 08h às 17h.
§ 1º - Os Defensores Públicos que se encontrarem
dentro da seção eleitoral após o término do horário estabelecido no caput deste artigo receberão senha e
poderão exercer o dever e direito de voto.
§ 2º - Só será permitido permanecer na seção
eleitoral o candidato ou seu fiscal.
§ 3º - Cada candidato poderá indicar à Comissão
Eleitoral 01 (um) fiscal, integrante da carreira, para acompanhar a votação, a
apuração dos votos, a organização e a proclamação dos eleitos, desde que este
tenha sido oficialmente comunicado ao Presidente da Comissão, até 02 (dois)
dias antes da data marcada para eleição.
Art. 8º - Serão considerados inelegíveis os candidatos:
I – que não se desincompatibilizarem, mediante
afastamento, sem prejuízo de suas atribuições de origem, nos 30 (trinta) dias
anteriores ao pleito, dos cargos previstos nos anexos II, III e IV da Lei
Complementar Estadual n.º 183/2010.
II - que não se desincompatibilizarem, mediante
afastamento, sem prejuízo de suas atribuições de origem, nos 30 (trinta) dias
anteriores ao pleito, da diretoria de entidade de classe, incluindo o
Presidente e o Vice-Presidente, independentemente da prática de qualquer ato
inerente ao mandato.
Parágrafo único – Os Defensores Públicos
legalmente afastados do cargo permanecem com a capacidade eleitoral ativa.
Art. 9º - A votação será unipessoal, plurinominal,
obrigatória e secreta para todos os Defensores Públicos ativos, vedado voto
postal, por procuração, meio eletrônico ou portador.
§ 1º - Somente será considerado válido o voto que
contiver até 03 (três) nomes de candidatos na cédula de votação de 1ª categoria
e até 02 (dois) de 2ª categoria, sob pena de invalidação integral do voto.
§ 2º - Será considerado inválido o voto que
contiver rasura, identificação e/ou assinalado fora do espaço indicado.
§ 3º - Os Defensores Públicos que não votarem
deverão justificar à Corregedoria-Geral, no prazo de
15 (quinze) dias, sob pena de sanção administrativa.
Art. 10 - O modelo da cédula de votação será nos
moldes publicados pela comissão eleitoral.
Parágrafo único - A ordem dos nomes dos candidatos
a ser impressa na cédula de votação será por ordem alfabética em cada categoria.
Art. 11 - A cédula de votação deverá ser rubricada
por, ao menos, um dos membros titulares da Comissão Eleitoral no ato em que o
eleitor comparecer e assinar a Lista de Presença para receber a cédula de
votação.
§ 1º - A ausência de qualquer assinatura, na forma
do caput, implicará a nulidade e os
votos ali consignados não serão computados, salvo para efeito de registro em
Ata.
§ 2º - Entregue a cédula ao eleitor, não será
permitida, em hipótese alguma, a sua troca.
Art. 12 - A urna de votação não deverá permitir a
visualização dos votos que serão ali depositados.
§ 1º - Na hora anterior à marcada para o início da
votação, a Comissão Eleitoral procederá ao lacre da urna, onde constará a
assinatura dos membros da Comissão Eleitoral, os candidatos ou fiscais
presentes e demais Defensores Públicos que assim o queiram.
§ 2º - Deverá estar presente no horário acima
determinado, ao menos um membro suplente da Comissão Eleitoral, para suprir
eventual ausência dos membros titulares.
Art. 13 - Concluída a votação, a Comissão
Eleitoral imediatamente procederá à abertura da urna e será iniciado o
procedimento da apuração.
Parágrafo único - Só será permitida a presença no
recinto da apuração, além da Comissão Eleitoral, os candidatos ou fiscais por
eles indicados, o Presidente da Associação dos Defensores Públicos ou membro da
Diretoria por ele indicado, e membros do Conselho Superior.
Art. 14 - Encerrada a apuração, será proclamado o
resultado, afixando-o nos murais da Sede Administrativa da Instituição.
Art. 15 - Finalizados os trabalhos, lavrar-se-á a
Ata que será assinada pelos membros da Comissão Eleitoral, pelos candidatos ou
fiscais presentes e pelo Presidente da Associação dos Defensores Públicos ou
membro da Diretoria por ele indicado, consignando o número de votantes e o
número de cédulas utilizadas.
Art. 16 - Os casos omissos serão decididos pela
Comissão Eleitoral, cabendo recurso, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas,
para o Conselho Superior da Defensoria Pública, o qual julgará em sessão
extraordinária no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 17 – A Comissão Eleitoral se dissolverá com a
remessa do resultado ao Defensor Público-Geral e ao Subdefensor Público-Geral,
no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 18 - Os prazos estabelecidos nesta Resolução,
no Anexo Único, que recaírem em dia que não houver expediente, prorrogar-se-ão
até o primeiro dia útil subsequente.
Art. 19 – Ficam revogadas as disposições em
contrário.
SALA DAS
SESSÕES DO CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE,
em Aracaju/SE, 21 de fevereiro de 2018, 197º da Independência e 130º da
República.
JESUS JAIRO
ALMEIDA DE LACERDA JOSÉ LEÓ DE
CARVALHO NETO
Presidente Membro Nato
ANDREZA
TAVARES ALMEIDA ROLIM JADIELLA
SANTANA DE ALBUQUERQUE
Membro
Nato
Membro Eleito – 1ª Categoria
ISABELLE SILVA
PEIXOTO BARBOSA JOSÉ EDUARDO
WIRGUES CAÇÃO
Membro Eleito –
1ª Categoria Membro
Eleito – 1ª Categoria
LUCIANO GOMES
DE MELLO JÚNIOR ERMELINO
COSTA CERQUEIRA
Membro Eleito – 2ª Categoria Presidente da ADPESE
ANEXO ÚNICO
21/02/18 – REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DO
CONSELHO SUPERIOR PARA INDICAÇÃO DOS NOMES PARA COMISSÃO ELEITORAL.
22/02/18 – CIENTIFICAÇÃO DOS INDICADOS.
23/02/18 – DATA ÚNICA PARA APRESENTAÇÃO
DE RECUSA DA INDICAÇÃO.
26/02/18 – REUNIÃO EXTRAORDIÁRIA DO
CONSELHO PARA ANÁLISE DAS RECUSAS.
27/02/18 – PUBLICAÇÃO DA DECISÃO DO
CONSELHO SOBRE AS RECUSAS NOS MURAIS DA SEDE ADMINISTRATIVA DA DEFENSORIA E NOS
E-MAILS FUNCIONAIS.
28/02/18 – PUBLICAÇÃO DA PORTARIA DA
COMISSÃO ELEITORAL NO DIÁRIO OFICIAL.
01/03/18 – PUBLICAÇÃO PELA COMISSÃO ELEITORAL
DO EDITAL QUE REGULAMENTA AS ELEIÇÕES, HORÁRIOS E DATAS NOS MURAIS DA SEDE
ADMINISTRATIVA DA DEFENSORIA E NOS E-MAILS FUNCIONAIS.
05
A 08/03/18 –
PERÍODO PARA AS INSCRIÇÕES.
09/03/18 – PUBLICAÇÃO DOS INSCRITOS E
DA CÉDULA NOS MURAIS E E-MAILS.
12/03/18 – DATA ÚNICA PARA APRESENTAÇÃO
DE IMPUGNAÇÃO À LISTA DOS INSCRITOS E/OU À CÉDULA.
13/03/18 – DECISÃO DEFINITIVA PELA
COMISSÃO ELEITORAL DA LISTA OFICIAL DOS INSCRITOS E DA CÉDULA A SER UTILIZADA
NOS MURAIS E E-MAILS FUNCIONAIS.
14/03/18 – DATA ÚNICA PARA APRESENTAÇÃO
DE RECURSO AO CONSELHO SUPERIOR DA DECISÃO DO JULGAMENTO PELA COMISSÃO SOBRE A
IMPUGNAÇÃO À LISTA DOS INSCRITOS OU À CÉDULA.
15/03/18 – DECISÃO FINAL DO CONSELHO
SOBRE A LISTA DEFINITIVA DE CANDIDATOS E DA CÉDULA E CIENTIFICAÇÃO VIA MURAIS E
E-MAILS.
09/04/18 – ELEIÇÕES.
10/04/18 - PUBLICAÇÃO DO RESULTADO DAS
ELEIÇÕES NOS MURAIS E E-MAILS.
16/04/18 – POSSE DOS NOVOS MEMBROS DO
CONSELHO SUPERIOR.