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RESOLUÇÃO N.° 004/2018

 

 

 

 

Regulamenta o artigo 67 e seus incisos da Lei Complementar Estadual n.º 183/2010 que trata dos critérios para Promoção por Merecimento.

 

 

 

 

O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições legais, e

 

 

CONSIDERANDO a necessidade de objetivar os critérios para a promoção por merecimento e melhor possibilidade de fundamentação desses critérios;

 

CONSIDERANDO que a Defensoria Pública do Estado de Sergipe não teceu critérios objetivos para a promoção por merecimento;

 

CONSIDERANDO a necessidade de uniformização de critérios mais objetivados sobre a promoção por merecimento, previsto no artigo 67, incisos I a V da Lei Complementar Estadual n.º 183/2010;

 

CONSIDERANDO que se trata de regulamentação;

 

CONSIDERANDO que compete ao Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de Sergipe realizar a normatização no âmbito da Defensoria Pública, na forma do artigo16, inciso I, da Lei Complementar Estadual n.° 183/2010,

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1° - Ficam estabelecidos parâmetros objetivos na regulamentação dos incisos do art. 67, da Lei Complementar Estadual n.° 183/2010.

 

Art. 2° - Os incisos do art. 67, da Lei Complementar Estadual n.° 183/2010, passam a ser regulamentados por esta Resolução, para fins de objetivação do critério.

 

Art. 3° - No tema publicação de livros, teses, estudos, artigos e obtenção de prêmios relacionados com a sua atividade funcional, será pontuado conforme abaixo:

 

a) Livro publicado: 1,0 ponto por cada livro, podendo alcançar o somatório máximo de até 3,0 pontos;

 

b) Tese publicada, que não seja a mesma do livro já pontuado na alínea anterior: 1,0 ponto por cada tese, podendo alcançar o somatório máximo de até 3,0 pontos;

 

c) Publicação de estudos e artigos que não sejam sobre o mesmo tema específico que serviu para as alíneas anteriores: 0,5 pontos por cada publicação, podendo alcançar o somatório máximo de até 2,0 pontos;

 

d) Obtenção de prêmios relacionados com a sua atividade funcional, sendo que se for prêmio: municipal - 0,1 ponto; estadual - 0,2 pontos e nacional - 2,0 pontos, podendo atingir o somatório de todos os prêmios em até 2,0 pontos.

 

Parágrafo único - A publicação do livro, tese, estudo ou artigo não podem ser pontuados, se a produção já foi pontuada pelas alíneas do art. 4° desta Resolução. (Modificado para o §4º pela Resolução n.º 015/2018)

 

§1º - Entende-se por livro a publicação não periódica que contém acima de 49 páginas, excluídas as capas, e que é objeto de Número Internacional Normalizado para Livro (ISBN – NBR 6029). (Acrescentado pela Resolução n.º 015/2018)

 

§2º - Não se considera livro, o artigo que integra a composição deste. Porém, terá a mesma pontuação de um simples artigo, na forma da alínea “c”. (Acrescentado pela Resolução n.º 015/2018)

 

§3º - Também não se considera livro, a publicação de capítulo deste que não atenda aos requisitos do §1º, tendo, todavia, idêntica pontuação de um artigo, conforme alínea “c”. (Acrescentado pela Resolução n.º 015/2018)

 

§4º - A publicação do livro, tese, estudo ou artigo não podem ser pontuados, se a produção já foi pontuada pelas alíneas do art. 4° desta Resolução. (Modificado pela Resolução n.º 015/2018)

 

 Art. 4° - No que pertine à aprovação em cursos de aperfeiçoamento, de natureza jurídica, promovidos pela Instituição, ou por estabelecimentos de ensino superior oficialmente reconhecido, desde que haja necessariamente as atividades de apresentação de trabalho escrito sobre assunto de relevância jurídica e defesa oral do trabalho que tenha sido aceito por banca examinadora, deve ser pontuado da seguinte forma:

 

a)  Pós-Graduação Lato Sensu: 2,0 pontos por cada, podendo somar até 4,0 pontos;

 

b) Mestrado: 5,0 pontos por cada, podendo somar até 10,0 pontos;

 

c) Doutorado: 8,0 pontos por cada, podendo somar até 16,0 pontos;

 

d) Pós-Doutorado - 10,0 pontos, podendo chegar até 20,0 pontos.

 

Art. 5° - Em relação à vida funcional do Defensor Público, aferida em correições, visitas de inspeção e o que mais constar nos assentos funcionais, deve ser atribuída pontuação máxima de até 10,0 pontos, de acordo com os parágrafos 1° e 2°, deste artigo.

 

§1° - A Corregedoria-Geral deve apresentar ao Conselho Superior, com antecedência de no mínimo 05 dias da data marcada para a sessão, conclusões escritas, sobre correições e visitas de inspeção referidas no caput.

 

§2° - Fica a cargo da Corregedoria-Geral, no mesmo prazo do §1°, apresentar certidão sobre possíveis penalidades disciplinares impostas ao Defensor concorrente, para fins do art. 68, §5°, IV, da Lei Complementar n.° 183/2010.

 

§3° - Compete ao Presidente do Conselho Superior informar, com no mínimo 30 dias de antecedência para a Corregedoria-Geral, a data marcada da sessão do Conselho que tratará da promoção por merecimento.

 

Art. 6° - No quesito pontualidade, zelo no cumprimento dos deveres funcionais e eficiência na função, através de trabalhos e relatórios, deve ser atribuída pontuação máxima de até 10,0 pontos.

 

§1° - A Corregedoria-Geral deve certificar ao Conselho Superior a quantidade de relatórios apresentados em desconformidade ao que prevê o Ato GCG 007/2013, durante a vida funcional do Defensor Público concorrente.

 

§2° - A Corregedoria-Geral deve apresentar ao Conselho Superior, com antecedência de no mínimo 05 dias da data marcada para a sessão, conclusões sobre o que reza o caput deste artigo, a fim de subsidiar a avaliação que o Conselho Superior fará para realizar a pontuação.

 

Art. 7º - No inciso que trata da contribuição à organização e à melhoria da Instituição, dos serviços judiciários e correlatos, devem ser pontuados conforme o que segue:

 

a)  Exercício do cargo de Defensor Público-Geral – 15,00 pontos, não sendo pontuado o período que atuar como substituto;

 

b) Exercício do cargo de Subdefensor Público-Geral, Corregedor-Geral e Subcorregedor-Geral - 10,0 pontos por cada cargo exercido, não sendo pontuado o período que atuar como substituto;

 

c) Membro eleito do Conselho Superior - 09 pontos, não sendo pontuado o período que atuou como substituto;

 

d) Diretor da Escola Superior, Diretor de Defensoria Cível ou Criminal da Capital, Diretor de Regional, Diretor da Defensoria Itinerante, Defensor Auxiliar ao Gabinete do Defensor Público-Geral ou do Subdefensor Público-Geral, Secretário-Geral, Diretor de Núcleo, Presidente da Associação dos Defensores Públicos - 8,0 pontos por cada cargo exercido;

 

e) Outros cargos ou funções de importância para a contribuição e engrandecimento da Instituição - 0,5 pontos por cargo ou função exercidos, podendo atingir ao máximo de 1,0 ponto no somatório de todos os cargos e funções;

 

f) Percepção de 0,5 pontos por cada 30 dias de cumulação não automática, ainda que não contínuos, e 0,5 por cada Júri voluntário realizado, podendo atingir o somatório máximo das cumulações com os júris em até 5,0 pontos;

 

g) Atuação por dia de audiências ou em processos, ambos voluntários e sem remuneração (fora de sua atribuição), a pedido da Corregedoria-Geral e designação da Defensoria-Geral - 0,05 pontos por cada, podendo atingir o somatório máximo de até 1,0 ponto;

 

h) Participação em eventos comunitários promovidos ou integrados pela Defensoria Pública, mediante designação do Defensor-Geral, de maneira voluntária e sem remuneração - 0,05 pontos, podendo atingir o somatório máximo de até 0,5 pontos;

 

i) Participar como palestrante ou em mesa de debate, designado pela Defensoria-Geral – 0,2 pontos, limitado a 2,0 pontos. E participar de palestra ou cursos, seminários e similares, promovidos pela Defensoria Pública do Estado de Sergipe – 0,05 pontos, limitado a 0,5 pontos.

 

§1º - Para fins das alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, será necessária para a pontuação pelo menos 1 ano no exercício do cargo.

 

§2º - Para fins das alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, a contagem de pontos independe da quantidade de mandatos exercidos no mesmo cargo.

 

Art. 8° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se qualquer disposição em contrário.

 

SALA DAS SESSÕES DO CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE, em Aracaju, 02 de maio de 2018, 197º da Independência, 130º da República.

 

JESUS JAIRO ALMEIDA DE LACERDA

Presidente

 

 

JOSÉ LEÓ DE CARVALHO NETO            ANDREZA TAVARES ALMEIDA ROLIM

Membro Nato                                             Membro Nato

 

 

ISABELLE SILVA PEIXOTO BARBOSA   GLÁUCIA AMÉLIA SILVEIRA ANDRADE

Membro Eleito – 1ª Categoria                    Membro Eleito – 1ª Categoria

 

 

JOSÉ EDUARDO WIRGUES CAÇÃO   ERIC MARTINS SANTOS DE FIGUEIREDO

Membro Eleito – 1ª Categoria                   Membro Eleito – 2ª Categoria

 

 

MATHEUS PACHECO FRANCO                         ERMELINO COSTA CERQUEIRA

Membro Eleito – 2ª Categoria                                Presidente da ADPESE