RESOLUÇÃO N.° 004/2018
Regulamenta o artigo 67 e seus incisos da Lei Complementar Estadual n.º
183/2010 que trata dos critérios para Promoção por Merecimento.
O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade
de objetivar os critérios para a promoção por merecimento e melhor
possibilidade de fundamentação desses critérios;
CONSIDERANDO que a
Defensoria Pública do Estado de Sergipe não teceu critérios objetivos para a
promoção por merecimento;
CONSIDERANDO a necessidade
de uniformização de critérios mais objetivados sobre a promoção por
merecimento, previsto no artigo 67, incisos I a V da Lei Complementar Estadual
n.º 183/2010;
CONSIDERANDO que se trata
de regulamentação;
CONSIDERANDO que compete
ao Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de Sergipe realizar a
normatização no âmbito da Defensoria Pública, na forma do artigo16, inciso I,
da Lei Complementar Estadual n.° 183/2010,
RESOLVE:
Art. 1° - Ficam estabelecidos parâmetros
objetivos na regulamentação dos incisos do art. 67, da Lei Complementar
Estadual n.° 183/2010.
Art. 2° - Os incisos do
art. 67, da Lei Complementar Estadual n.° 183/2010, passam a ser regulamentados
por esta Resolução, para fins de objetivação do critério.
Art. 3° - No tema
publicação de livros, teses, estudos, artigos e obtenção de prêmios
relacionados com a sua atividade funcional, será pontuado conforme abaixo:
a) Livro publicado: 1,0 ponto por cada livro, podendo alcançar o
somatório máximo de até 3,0 pontos;
b) Tese publicada, que não seja a mesma do livro já pontuado na alínea
anterior: 1,0 ponto por cada tese, podendo alcançar o somatório máximo de até
3,0 pontos;
c) Publicação de estudos e artigos que não sejam sobre o mesmo tema
específico que serviu para as alíneas anteriores: 0,5 pontos por cada
publicação, podendo alcançar o somatório máximo de até 2,0 pontos;
d) Obtenção de prêmios relacionados com a sua atividade funcional,
sendo que se for prêmio: municipal - 0,1 ponto; estadual - 0,2 pontos e
nacional - 2,0 pontos, podendo atingir o somatório de todos os prêmios em até
2,0 pontos.
Parágrafo
único - A publicação do livro, tese, estudo ou artigo não
podem ser pontuados, se a produção já foi pontuada pelas alíneas do art. 4°
desta Resolução. (Modificado para o §4º pela Resolução n.º 015/2018)
§1º - Entende-se por livro a publicação não periódica que contém acima de 49
páginas, excluídas as capas, e que é objeto de Número Internacional Normalizado
para Livro (ISBN – NBR 6029). (Acrescentado pela Resolução n.º 015/2018)
§2º - Não se considera livro, o artigo que integra a composição deste. Porém,
terá a mesma pontuação de um simples artigo, na forma da alínea “c”. (Acrescentado pela
Resolução n.º 015/2018)
§3º - Também não se considera livro, a publicação de capítulo deste que não atenda
aos requisitos do §1º, tendo, todavia, idêntica pontuação de um artigo,
conforme alínea “c”. (Acrescentado pela Resolução n.º 015/2018)
§4º - A publicação do livro, tese, estudo ou artigo não podem ser pontuados,
se a produção já foi pontuada pelas alíneas do art. 4° desta Resolução. (Modificado pela
Resolução n.º 015/2018)
Art. 4° - No que pertine
à aprovação em cursos de aperfeiçoamento, de natureza jurídica, promovidos pela
Instituição, ou por estabelecimentos de ensino superior oficialmente reconhecido,
desde que haja necessariamente as atividades de apresentação de trabalho
escrito sobre assunto de relevância jurídica e defesa oral do trabalho que
tenha sido aceito por banca examinadora, deve ser pontuado da seguinte forma:
a) Pós-Graduação Lato
Sensu: 2,0 pontos por cada, podendo somar até 4,0
pontos;
b) Mestrado: 5,0 pontos por cada, podendo somar até 10,0 pontos;
c) Doutorado: 8,0 pontos por cada, podendo somar até 16,0 pontos;
d) Pós-Doutorado - 10,0 pontos, podendo chegar até 20,0 pontos.
Art. 5° - Em relação à
vida funcional do Defensor Público, aferida em correições, visitas de inspeção
e o que mais constar nos assentos funcionais, deve ser atribuída pontuação
máxima de até 10,0 pontos, de acordo com os parágrafos 1° e 2°, deste artigo.
§1° - A Corregedoria-Geral deve apresentar ao Conselho Superior,
com antecedência de no mínimo 05 dias da data marcada para a sessão, conclusões
escritas, sobre correições e visitas de inspeção referidas no caput.
§2° - Fica a cargo
da Corregedoria-Geral, no mesmo prazo do §1°,
apresentar certidão sobre possíveis penalidades disciplinares impostas ao
Defensor concorrente, para fins do art. 68, §5°, IV, da Lei Complementar n.°
183/2010.
§3° - Compete ao
Presidente do Conselho Superior informar, com no mínimo 30 dias de antecedência
para a Corregedoria-Geral, a data marcada da sessão
do Conselho que tratará da promoção por merecimento.
Art. 6° - No quesito
pontualidade, zelo no cumprimento dos deveres funcionais e eficiência na
função, através de trabalhos e relatórios, deve ser atribuída pontuação máxima
de até 10,0 pontos.
§1° - A Corregedoria-Geral deve certificar ao Conselho Superior a
quantidade de relatórios apresentados em desconformidade ao que prevê o Ato GCG
007/2013, durante a vida funcional do Defensor Público concorrente.
§2° - A Corregedoria-Geral deve apresentar ao Conselho Superior,
com antecedência de no mínimo 05 dias da data marcada para a sessão, conclusões
sobre o que reza o caput deste
artigo, a fim de subsidiar a avaliação que o Conselho Superior fará para
realizar a pontuação.
Art. 7º - No inciso que
trata da contribuição à organização e à melhoria da Instituição, dos serviços
judiciários e correlatos, devem ser pontuados conforme o que segue:
a) Exercício do cargo de Defensor Público-Geral – 15,00
pontos, não sendo pontuado o período que atuar como substituto;
b) Exercício do cargo de Subdefensor Público-Geral,
Corregedor-Geral e Subcorregedor-Geral - 10,0 pontos por cada cargo exercido,
não sendo pontuado o período que atuar como substituto;
c) Membro eleito do Conselho Superior - 09 pontos, não sendo pontuado o
período que atuou como substituto;
d) Diretor da Escola Superior, Diretor de Defensoria Cível ou Criminal
da Capital, Diretor de Regional, Diretor da Defensoria Itinerante, Defensor
Auxiliar ao Gabinete do Defensor Público-Geral ou do Subdefensor Público-Geral,
Secretário-Geral, Diretor de Núcleo, Presidente da Associação dos Defensores
Públicos - 8,0 pontos por cada cargo exercido;
e) Outros cargos ou funções de importância para a contribuição e
engrandecimento da Instituição - 0,5 pontos por cargo ou função exercidos,
podendo atingir ao máximo de 1,0 ponto no somatório de todos os cargos e
funções;
f) Percepção de 0,5 pontos por cada 30 dias de cumulação não
automática, ainda que não contínuos, e 0,5 por cada Júri voluntário realizado,
podendo atingir o somatório máximo das cumulações com os júris em até 5,0
pontos;
g) Atuação por dia de audiências ou em processos, ambos voluntários e
sem remuneração (fora de sua atribuição), a pedido da Corregedoria-Geral
e designação da Defensoria-Geral - 0,05 pontos por cada, podendo atingir o
somatório máximo de até 1,0 ponto;
h) Participação em eventos comunitários promovidos ou integrados pela
Defensoria Pública, mediante designação do Defensor-Geral, de maneira
voluntária e sem remuneração - 0,05 pontos, podendo atingir o somatório máximo
de até 0,5 pontos;
i) Participar como palestrante
ou em mesa de debate, designado pela Defensoria-Geral – 0,2 pontos, limitado a
2,0 pontos. E participar de palestra ou cursos, seminários e similares,
promovidos pela Defensoria Pública do Estado de Sergipe – 0,05 pontos, limitado
a 0,5 pontos.
§1º - Para fins das
alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, será necessária para a pontuação pelo menos 1 ano
no exercício do cargo.
§2º - Para fins das
alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, a contagem de pontos independe da quantidade de
mandatos exercidos no mesmo cargo.
Art. 8° - Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se qualquer
disposição em contrário.
SALA DAS SESSÕES DO CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA
PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE, em Aracaju, 02 de maio de 2018, 197º
da Independência, 130º da República.
JESUS JAIRO ALMEIDA DE
LACERDA
Presidente
JOSÉ LEÓ DE CARVALHO
NETO ANDREZA TAVARES ALMEIDA
ROLIM
Membro Nato
Membro Nato
ISABELLE SILVA PEIXOTO
BARBOSA GLÁUCIA AMÉLIA SILVEIRA ANDRADE
Membro Eleito – 1ª
Categoria Membro
Eleito – 1ª Categoria
JOSÉ EDUARDO WIRGUES CAÇÃO ERIC MARTINS SANTOS DE FIGUEIREDO
Membro Eleito – 1ª
Categoria Membro Eleito
– 2ª Categoria
MATHEUS
PACHECO FRANCO ERMELINO COSTA CERQUEIRA
Membro Eleito – 2ª
Categoria
Presidente da ADPESE