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RESOLUÇÃO N.º 010/2018

 

 

Dispõe acerca da Criação e Funcionamento da Câmara de Resolução de Litígios de Saúde - CRLS da Defensoria Pública do Estado de Sergipe e dá outras providências.

 

 

 

O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições legais na forma do artigo 16, I, da Lei Complementar Estadual n.º 183 de 31 de março de 2010, decide fazer e expedir a seguinte Resolução:

 

 

 Art. 1º - Fica criada a Câmara de Resolução de Litígios da Saúde, abreviada pela sigla CRLS, que tem como objetivo  promover  o  atendimento  de partes  assistidas  pela  DPE/SE  e  que  demandem prestação  de  serviço  de  saúde,  com o fito de buscar a solução  administrativa  e um  acesso  mais  célere  e  resolutivo  para  oferta  de procedimento médico/exame/medicamento/produto ou serviço de saúde,  evitando  o ajuizamento desnecessário  de  ações judiciais e, por consequência, de sequestros judiciais.

 

Parágrafo único - As demandas não resolvidas administrativamente pela CRLS serão encaminhadas para o Núcleo de Direito da Saúde - NUDESE para a devida judicialização e adoção de outras medidas pertinentes.

 

Art. 2º - O atendimento na Câmara de Resolução de Litígios da Saúde - CRLS dar-se-á independentemente de agendamento prévio, por meio da distribuição de senhas para triagem da CRLS, de segunda à quinta-feira, sendo a sexta-feira reservada para ciência aos Usuários dos serviços defensoriais sobre as notas técnicas expedidas pela CRLS e solicitação a estes de providências necessárias à solução administrativa ou à judicialização da demanda pelo Núcleo de Direito da Saúde - NUDESE.

 

§1º - O horário de funcionamento será das 8h às 17h, sendo o atendimento ao público até às 16h, ressalvadas as hipóteses de demandas sujeitas à apreciação em regime de plantão judicial, cujo atendimento ocorrerá até às 17h.

 

§2º - O Defensor Público designado para compor a CRLS exercerá suas atribuições na Câmara das 8h às 13h, ficando de sobreaviso das 14h às 17h.

§3º - O atendimento inicial, a documentação necessária à resolução administrativa e o fluxograma de atendimento serão fixados por meio de ato do diretor da Câmara de Resolução de Litígios.

 

§4º - Editado o ato a que se refere o §3º, serão enviadas cópias aos Defensores Públicos, com o objetivo de orientá-los sobre o modo de encaminhamento dos Usuários dos serviços defensoriais à Câmara de Resolução de Litígios.

 

§5º - A análise da atribuição pelo fornecimento do procedimento médico/exame/medicamento/produto ou serviço de saúde será encargo das respectivas equipes técnicas da Secretaria de Saúde do Município de Aracaju e do Estado de Sergipe. Existindo divergência entre as mencionadas equipes técnicas quanto à atribuição pelo fornecimento procedimento médico/exame/medicamento/produto ou serviço de saúde, a demanda será encaminhada para o Núcleo de Direito da Saúde para judicialização, com base na solidariedade entre os entes.

 

§6º - A nota técnica emitida pelas equipes técnicas da Secretaria de Saúde do Município de Aracaju e do Estado de Sergipe colocará termo final positivo à resolução administrativa ou, não sendo possível, esta indicará os motivos da impossibilidade e o ente responsável pelo fornecimento do procedimento médico/exame/medicamento/produto ou serviço de saúde.

 

§7º- No caso de procedimento médico/exame/medicamento/produto ou serviço de saúde não padronizado (não constante nas listas do SUS), caso a nota técnica indique a existência de alternativas terapêuticas existentes na rede SUS, o Usuário será cientificado de todo teor da nota técnica e sobre a necessidade de parecer médico que informe a eventual possibilidade de utilização das alternativas terapêuticas, ou eventual ineficácia das alternativas terapêuticas existentes nas listas do SUS.

 

§8º - Somente será formalizada a pasta do Usuário que apresente a documentação indicada no ato mencionado no parágrafo terceiro.

 

§9º - Caso não seja possível a solução administrativa pela CRLS, a documentação do Usuário será encaminhada para o Núcleo de Direito da Saúde para a devida judicialização e adoção de outras medidas pertinentes.

 

§10º - Encaminhada a pasta para judicialização pelo Núcleo de Direito da Saúde, mediante protocolo, põe-se termo final à atuação da Câmara de Resolução de Litígios da Saúde – CRLS, sendo de responsabilidade exclusiva do referido Núcleo especializado o agendamento dos Usuários para judicialização da demanda.

 

§11º - No caso de demandas que se enquadrem nas hipóteses de plantão judicial, o servidor da Câmara de Resolução de Litígios da Saúde – CRLS comunicará ao Defensor Plantonista do Núcleo de Direito da Saúde, mediante e-mail e contato telefônico, sobre a existência da demanda.

 

§12º - Para o cumprimento da providência prevista no §9º, a Corregedoria-Geral comunicará à Câmara de Resolução de Litígios da Saúde – CRLS a escala de plantão do NUDESE e as devidas atualizações, bem como os contatos telefônicos e endereços eletrônicos dos defensores plantonistas. 

 

Art. 3º - A CRLS tem como área de atuação a cidade de Aracaju, podendo ampliar sua área de atuação, mediante a ampliação de estrutura material e pessoal, para São Cristóvão, Barra dos Coqueiros, Laranjeiras e Nossa Senhora do Socorro.

 

§1º - A CRLS poderá ter sua área de atuação ampliada para outros municípios sergipanos, além dos especificados no caput deste artigo, desde que haja a ampliação de estrutura material e de pessoal da CRLS, bem como sejam criados os CATES - Centros de Apoios Técnicos em Saúde, sem prejuízo de suas atribuições normais.

 

§2º - Os CATES - Centros de Apoios Técnicos em Saúde trata-se de um Defensor Público devidamente lotado na Comarca com interligação à CRLS, mediante sistema eletrônico.

 

§3º - Em havendo ampliação da CRLS, bem como da estrutura material e pessoal mencionadas no caput, os Centros de Apoio Técnico em Saúde – CATES manterão a interligação com a Câmara de Solução de Litígios,  a fim de criar soluções administrativas, tornando a CRLS porta de entrada de todas as demandas de Saúde Pública do Estado de Sergipe.

 

§4º - A atuação do CATES - Centro de Apoio Técnico em Saúde – será idêntica a CRLS, porém com atuação nos pequenos Municípios, com minimização dos custos operacionais da CRLS central, nas seguintes condições:

 

I - Ampliação da estrutura material e pessoal da CRLS, para emissão de relatórios técnicos, nos mesmos moldes já existente e criação de sistema unificado de comunicação eletrônico entre a CRLS e o CATES;

 

II - Celebração de convênios com os Municípios Sergipanos para fornecimento extrajudicial do maior número possível de medicamentos, insumos e serviços de saúde.

 

III - Ampliação do quadro de Defensores Públicos, nos moldes que determina a EC 80/2014, para que possam atuar em todos os Municípios de Sergipe.

 

Art. 4º - A CRLS é composta prioritariamente pela Defensoria Pública do Estado de Sergipe – DPE/SE, pela Secretaria de Saúde do Estado de Sergipe – SES e pela Secretaria de Saúde do Município de Aracaju – SMS, mediante expedientes previstos em lei.

 

§1º - Poderão integrar a CRLS outras Secretarias de Saúde, mediante expedientes previstos em lei.

 

§2º - Compõem prioritariamente a CRLS:

 

I -  01 Defensor Público do Estado de Sergipe, designado pelo Defensor Público-Geral, a quem caberá a direção;

II - 01 farmacêutico e 01 enfermeiro da Secretaria de Saúde do Estado de Sergipe – SES, mediante termo de cooperação, a ser entabulado, com custo pelo órgão de origem;

III -  01 farmacêutico, 01 enfermeiro e 01 técnico pela Secretaria de Saúde do Município de Aracaju – SMS, mediante termo de cooperação, a ser entabulado, com custo pelo órgão de origem;

IV - 02 psicólogas;

V - 01 servidor;

VI - 06 estagiários;

 

§3º - Poderão compor a CRLS:

 

I –  Outras Secretarias de Saúde, mediante assinatura de termo de cooperação técnica;

II – A Defensoria Pública da União, mediante assinatura de termo de cooperação técnica;

III – Os Defensores integrantes do Núcleo de Direito à Saúde da Defensoria Pública do Estado de Sergipe, mediante requerimento dirigido ao Defensor Geral.

 

Art. 5° - A direção da CRLS compete à Defensoria Pública do Estado de Sergipe, através de portaria de designação pelo Defensor Público-Geral do Estado.

 

Art. 6º- Nos casos de afastamento do Defensor Público Diretor da Câmara de Resolução de Litígios de Saúde - CRLS, o Defensor Público-Geral designará, mediante portaria, Defensor Público para responder pela CRLS, durante o período de afastamento.

 

Art. 7º - As omissões serão apreciadas pelo Conselho Superior.

 

Art. 8º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

SALA DAS SESSÕES DO CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE, em Aracaju/SE, 12 de setembro de 2018, 197º da Independência e 130º da República.

 

 

JESUS JAIRO ALMEIDA DE LACERDA

Membro Nato

 

 

ANDREZA TAVARES ALMEIDA ROLIM        GLÁUCIA AMÉLIA SILVEIRA ANDRADE

Membro Nato                                 Membro Eleito – 1ª Categoria

 

 

 

JOSÉ EDUARDO WIRGUES CAÇÃO   ERIC MARTINS SANTOS DE FIGUEIREDO

Membro Eleito – 1ª Categoria                Membro Eleito – 2ª Categoria

 

 

 

MATHEUS PACHECO FRANCO              HERICK VICTOR DANTAS DE ARGOLO

Membro Eleito – 2ª Categoria                         Presidente da ADPESE