RESOLUÇÃO N.º
010/2018
Dispõe acerca
da Criação e Funcionamento da Câmara de Resolução de Litígios de Saúde - CRLS da
Defensoria Pública do Estado de Sergipe e dá outras providências.
O
CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE,
no uso de suas atribuições legais na forma do artigo 16, I, da Lei Complementar
Estadual n.º 183 de 31 de março de 2010, decide fazer e expedir a seguinte
Resolução:
Art. 1º - Fica criada a Câmara de Resolução de Litígios da Saúde, abreviada
pela sigla CRLS, que tem como objetivo
promover o atendimento
de partes assistidas pela
DPE/SE e que
demandem prestação de serviço
de saúde, com o fito de buscar a solução administrativa e um
acesso mais célere
e resolutivo para
oferta de procedimento
médico/exame/medicamento/produto ou serviço de saúde, evitando
o ajuizamento desnecessário
de ações judiciais e, por
consequência, de sequestros judiciais.
Parágrafo
único - As
demandas não resolvidas administrativamente pela CRLS serão encaminhadas para o
Núcleo de Direito da Saúde - NUDESE para a devida judicialização
e adoção de outras medidas pertinentes.
Art.
2º
- O atendimento na Câmara de
Resolução de Litígios da Saúde - CRLS dar-se-á independentemente de agendamento
prévio, por meio da distribuição de senhas para triagem da CRLS, de segunda à
quinta-feira, sendo a sexta-feira reservada para ciência aos Usuários dos
serviços defensoriais sobre as notas técnicas
expedidas pela CRLS e solicitação a estes de providências necessárias à solução
administrativa ou à judicialização da demanda pelo
Núcleo de Direito da Saúde - NUDESE.
§1º
-
O horário de funcionamento será das 8h às 17h, sendo o atendimento ao público
até às 16h, ressalvadas as hipóteses de demandas sujeitas à apreciação em
regime de plantão judicial, cujo atendimento ocorrerá até às 17h.
§2º
-
O Defensor Público designado para compor a CRLS exercerá suas atribuições na
Câmara das 8h às 13h, ficando de sobreaviso das 14h às 17h.
§3º
- O atendimento inicial, a
documentação necessária à resolução administrativa e o fluxograma de
atendimento serão fixados por meio de ato do diretor da Câmara de Resolução de
Litígios.
§4º
- Editado o ato a que se refere o
§3º, serão enviadas cópias aos Defensores Públicos, com o objetivo de
orientá-los sobre o modo de encaminhamento dos Usuários dos serviços defensoriais à Câmara de Resolução de Litígios.
§5º
-
A análise da atribuição pelo fornecimento do procedimento
médico/exame/medicamento/produto ou serviço de saúde será encargo das
respectivas equipes técnicas da Secretaria de Saúde do Município de Aracaju e
do Estado de Sergipe. Existindo divergência entre as mencionadas equipes
técnicas quanto à atribuição pelo fornecimento procedimento
médico/exame/medicamento/produto ou serviço de saúde, a demanda será
encaminhada para o Núcleo de Direito da Saúde para judicialização,
com base na solidariedade entre os entes.
§6º
-
A nota técnica emitida pelas equipes técnicas da Secretaria de Saúde do
Município de Aracaju e do Estado de Sergipe colocará termo final positivo à
resolução administrativa ou, não sendo possível, esta indicará os motivos da
impossibilidade e o ente responsável pelo fornecimento do procedimento
médico/exame/medicamento/produto ou serviço de saúde.
§7º-
No
caso de procedimento médico/exame/medicamento/produto ou serviço de saúde não
padronizado (não constante nas listas do SUS), caso a nota técnica indique a
existência de alternativas terapêuticas existentes na rede SUS, o Usuário será
cientificado de todo teor da nota técnica e sobre a necessidade de parecer
médico que informe a eventual possibilidade de utilização das alternativas
terapêuticas, ou eventual ineficácia das alternativas terapêuticas existentes
nas listas do SUS.
§8º
-
Somente será formalizada a pasta do Usuário que apresente a documentação
indicada no ato mencionado no parágrafo terceiro.
§9º
- Caso
não seja possível a solução
administrativa pela CRLS, a documentação do Usuário será encaminhada para o
Núcleo de Direito da Saúde para a devida judicialização
e adoção de outras medidas pertinentes.
§10º
- Encaminhada
a pasta para judicialização pelo Núcleo de Direito da
Saúde, mediante protocolo, põe-se termo final à atuação da Câmara de Resolução
de Litígios da Saúde – CRLS, sendo de responsabilidade exclusiva do referido
Núcleo especializado o agendamento dos Usuários para judicialização
da demanda.
§11º
- No
caso de demandas que se enquadrem nas hipóteses de plantão judicial, o servidor
da Câmara de Resolução de Litígios da Saúde – CRLS comunicará ao Defensor
Plantonista do Núcleo de Direito da Saúde, mediante e-mail e contato
telefônico, sobre a existência da demanda.
§12º
- Para
o cumprimento da providência prevista no §9º, a Corregedoria-Geral
comunicará à Câmara de Resolução de Litígios da Saúde – CRLS a escala de
plantão do NUDESE e as devidas atualizações, bem como os contatos telefônicos e
endereços eletrônicos dos defensores plantonistas.
Art.
3º
- A CRLS tem como área de atuação a cidade de Aracaju, podendo ampliar sua área
de atuação, mediante a ampliação de estrutura material e pessoal, para São Cristóvão,
Barra dos Coqueiros, Laranjeiras e Nossa Senhora do Socorro.
§1º
-
A CRLS poderá ter sua área de atuação ampliada para outros municípios
sergipanos, além dos especificados no caput
deste artigo, desde que haja a ampliação de estrutura material e de pessoal da
CRLS, bem como sejam criados os CATES - Centros de Apoios Técnicos em Saúde,
sem prejuízo de suas atribuições normais.
§2º
-
Os CATES - Centros de Apoios Técnicos em Saúde trata-se de um Defensor Público
devidamente lotado na Comarca com interligação à CRLS, mediante sistema
eletrônico.
§3º
-
Em havendo ampliação da CRLS, bem como da estrutura material e pessoal
mencionadas no caput, os Centros de
Apoio Técnico em Saúde – CATES manterão a interligação com a Câmara de Solução
de Litígios, a fim de criar soluções
administrativas, tornando a CRLS porta de entrada de todas as demandas de Saúde
Pública do Estado de Sergipe.
§4º
-
A atuação do CATES - Centro de Apoio Técnico em Saúde – será idêntica a CRLS,
porém com atuação nos pequenos Municípios, com minimização dos custos
operacionais da CRLS central, nas seguintes condições:
I
-
Ampliação da estrutura material e pessoal da CRLS, para emissão de relatórios
técnicos, nos mesmos moldes já existente e criação de sistema unificado de
comunicação eletrônico entre a CRLS e o CATES;
II
-
Celebração de convênios com os Municípios Sergipanos para fornecimento
extrajudicial do maior número possível de medicamentos, insumos e serviços de
saúde.
III
-
Ampliação do quadro de Defensores Públicos, nos moldes que determina a EC
80/2014, para que possam atuar em todos os Municípios de Sergipe.
Art.
4º
- A CRLS é composta prioritariamente
pela Defensoria Pública do Estado de Sergipe – DPE/SE, pela Secretaria de Saúde
do Estado de Sergipe – SES e pela Secretaria de Saúde do Município de Aracaju –
SMS, mediante expedientes previstos em lei.
§1º
-
Poderão integrar a CRLS outras Secretarias de Saúde, mediante expedientes
previstos em lei.
§2º
-
Compõem prioritariamente a CRLS:
I
- 01 Defensor Público do Estado de Sergipe,
designado pelo Defensor Público-Geral, a quem caberá a direção;
II
-
01 farmacêutico e 01 enfermeiro da Secretaria de Saúde do Estado de Sergipe –
SES, mediante termo de cooperação, a ser entabulado, com custo pelo órgão de
origem;
III
-
01 farmacêutico, 01 enfermeiro e 01
técnico pela Secretaria de Saúde do Município de Aracaju – SMS, mediante termo
de cooperação, a ser entabulado, com custo pelo órgão de origem;
IV
-
02 psicólogas;
V
- 01
servidor;
VI
- 06
estagiários;
§3º
-
Poderão compor a CRLS:
I
– Outras Secretarias de Saúde, mediante
assinatura de termo de cooperação técnica;
II
–
A Defensoria Pública da União, mediante assinatura de termo de cooperação
técnica;
III
–
Os Defensores integrantes do Núcleo de Direito à Saúde da Defensoria Pública do
Estado de Sergipe, mediante requerimento dirigido ao Defensor Geral.
Art.
5° - A direção da CRLS compete à Defensoria Pública do
Estado de Sergipe, através de portaria de designação pelo Defensor
Público-Geral do Estado.
Art.
6º- Nos
casos de afastamento do Defensor Público Diretor da Câmara de Resolução de
Litígios de Saúde - CRLS, o Defensor Público-Geral designará, mediante
portaria, Defensor Público para responder pela CRLS, durante o período de
afastamento.
Art.
7º -
As omissões serão apreciadas pelo Conselho Superior.
Art.
8º -
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
9º -
Revogam-se as disposições em contrário.
SALA
DAS SESSÕES DO CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE,
em Aracaju/SE, 12 de setembro de 2018, 197º da Independência e 130º da
República.
JESUS JAIRO
ALMEIDA DE LACERDA
Membro Nato
ANDREZA
TAVARES ALMEIDA ROLIM GLÁUCIA
AMÉLIA SILVEIRA ANDRADE
Membro Nato Membro Eleito
– 1ª Categoria
JOSÉ EDUARDO
WIRGUES CAÇÃO ERIC MARTINS SANTOS DE
FIGUEIREDO
Membro Eleito
– 1ª Categoria Membro
Eleito – 2ª Categoria
MATHEUS PACHECO FRANCO HERICK VICTOR DANTAS DE ARGOLO
Membro Eleito
– 2ª Categoria
Presidente da ADPESE