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RESOLUÇÃO N.º 012/2018

 

 

Altera a Resolução n.º 012/2014 para modificar o §2º do art. 4º, acrescentar os §§ 1º, 2º e 3º ao art. 9º e acrescentar os arts. 7º-A e 7º-B.

 

 

O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições legais na forma do artigo 16, I, da Lei Complementar Estadual n.º 183 de 31 de março de 2010, decide fazer e expedir a seguinte resolução:

 

 

Considerando a necessidade de se regulamentar o atendimento das partes que chegam com mandado de intimação e/ou citação, durante o afastamento dos Defensores Públicos;

 

Considerando a necessidade de continuação do serviço público.

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º - O §2º do art. 4º passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 4º...................................................................................................

 

§2º -  Compete ao Defensor Público Substituto dar continuidade às atividades desenvolvidas pelo Defensor Público Titular, em atendimento aos princípios institucionais da unidade e indivisibilidade, atuando nos "processos com prazo" dois dias úteis antes do afastamento até dois dias úteis antes do retorno do Defensor Público Titular, devidamente comprovado.

 

 

Art. 2º - Acrescenta-se o art. 7º-A, com a seguinte redação:

 

Art. 7º-A - As partes que chegarem para atendimento com mandado de intimação e/ou citação dois dias úteis antes do afastamento do Defensor Público Titular deverão ser atendidas pelo Defensor Público Substituto,  salvo se o prazo se expirar dentro do período anteriormente referido.

 

 

Art. 3º - Acrescenta-se o art. 7º-B, com a seguinte redação:

 

Art. 7º-B - As partes que chegarem para atendimento com mandado de intimação e/ou citação dois dias úteis antes do retorno do Defensor Público Titular deverão ser por este atendidas, salvo se o prazo se expirar dentro do período anteriormente referido.

 

 

Art. 4º - O art. 9º passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 9º - Equipara-se à vacância, para todos os fins, os afastamentos das titularidades em razão da nomeação para os cargos de Ministro ou Secretário de Estado, mandatos eletivos, Defensor Público-Geral, Subdefensor Público-Geral, Corregedor-Geral, Subcorregedor-Geral, Secretário-Geral, bem como os afastamentos previstos no art. 88 da Lei Complementar n.º 183/2010.

 

 

Art. 5º - Acrescenta-se o §1º ao art. 9º, com a seguinte redação:

 

 §1º - Nos demais afastamentos previstos em lei, com prazo superior a 30 (trinta) dias, dar-se-á preferência para a substituição aos Defensores Púbicos, conforme previsto na Tabela de Lotação e Substituição em anexo.

 

 

Art. 6º - Acrescenta-se o §2º ao art. 9º, com a seguinte redação:

 

§2º - Não sendo aceita a substituição por todo o período de afastamento pelo Defensor Público Substituto Automático, este ficará obrigado a substituir 30 (trinta) dias consecutivos. Após os 30 dias, estará habilitado a voltar a substituir pelo mesmo período, desde que respeitado o prazo de 30 dias sem substituição.

 

 

Art. 7º - Acrescenta-se o §3º ao art. 9º, com a seguinte redação:

 

§3º - A Corregedoria-Geral envidará esforços para indicar ao Defensor Público-Geral um Defensor a ser por este designado para atuar durante os afastamentos previstos nesse artigo.

 

 

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

SALA DAS SESSÕES DO CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE, em Aracaju/SE, 20 de agosto de 2018, 197º da Independência e 130º da República.

 

 

JESUS JAIRO ALMEIDA DE LACERDA

Presidente

 

 

JOSÉ LEÓ DE CARVALHO NETO            ANDREZA TAVARES ALMEIDA ROLIM

Membro Nato                                             Membro Nato

 

 

GLÁUCIA AMÉLIA SILVEIRA ANDRADE       JOSÉ EDUARDO WIRGUES CAÇÃO

Membro Eleito – 1ª Categoria                 Membro Eleito – 1ª Categoria

 

 

MATHEUS PACHECO FRANCO              HERICK VICTOR DANTAS DE ARGOLO

Membro Eleito – 2ª Categoria                         Presidente da ADPESE