RESOLUÇÃO N.º
012/2018
Altera a Resolução
n.º 012/2014 para
modificar o §2º do art. 4º, acrescentar os §§ 1º, 2º e 3º ao art. 9º e
acrescentar os arts. 7º-A e 7º-B.
O
CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO
ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições legais na forma do artigo 16,
I, da Lei Complementar Estadual n.º 183 de 31 de março de 2010, decide fazer e
expedir a seguinte resolução:
Considerando a necessidade
de se regulamentar o atendimento das partes que chegam com mandado de intimação
e/ou citação, durante o afastamento dos Defensores Públicos;
Considerando a necessidade
de continuação do serviço público.
RESOLVE:
Art.
1º
- O §2º do art. 4º passa a ter a seguinte redação:
Art.
4º...................................................................................................
§2º
- Compete ao Defensor Público Substituto
dar continuidade às atividades desenvolvidas pelo Defensor Público Titular, em
atendimento aos princípios institucionais da unidade e indivisibilidade,
atuando nos "processos com prazo" dois dias úteis antes do
afastamento até dois dias úteis antes do retorno do Defensor Público Titular,
devidamente comprovado.
Art.
2º
- Acrescenta-se o art. 7º-A, com a seguinte redação:
Art. 7º-A - As
partes que chegarem para atendimento com mandado de intimação e/ou citação dois
dias úteis antes do afastamento do Defensor Público Titular deverão ser
atendidas pelo Defensor Público Substituto,
salvo se o prazo se expirar dentro do período anteriormente referido.
Art.
3º
- Acrescenta-se o art. 7º-B, com a seguinte redação:
Art. 7º-B - As
partes que chegarem para atendimento com mandado de intimação e/ou citação dois
dias úteis antes do retorno do Defensor Público Titular deverão ser por este
atendidas, salvo se o prazo se expirar dentro do período anteriormente
referido.
Art.
4º
- O art. 9º passa a ter a seguinte redação:
Art. 9º -
Equipara-se à vacância, para todos os fins, os afastamentos das titularidades
em razão da nomeação para os cargos de Ministro ou Secretário de Estado,
mandatos eletivos, Defensor Público-Geral, Subdefensor Público-Geral,
Corregedor-Geral, Subcorregedor-Geral, Secretário-Geral, bem como os afastamentos
previstos no art. 88 da Lei Complementar n.º 183/2010.
Art.
5º
- Acrescenta-se o §1º ao art. 9º, com a seguinte redação:
§1º - Nos demais afastamentos previstos em
lei, com prazo superior a 30 (trinta) dias, dar-se-á preferência para a
substituição aos Defensores Púbicos, conforme previsto na Tabela de Lotação e
Substituição em anexo.
Art.
6º
- Acrescenta-se o §2º ao art. 9º, com a seguinte redação:
§2º - Não
sendo aceita a substituição por todo o período de afastamento pelo Defensor
Público Substituto Automático, este ficará obrigado a substituir 30 (trinta)
dias consecutivos. Após os 30 dias, estará habilitado a voltar a substituir
pelo mesmo período, desde que respeitado o prazo de 30 dias sem substituição.
Art.
7º
- Acrescenta-se o §3º ao art. 9º, com a seguinte redação:
§3º - A Corregedoria-Geral envidará esforços para indicar ao
Defensor Público-Geral um Defensor a ser por este designado para atuar durante
os afastamentos previstos nesse artigo.
Art.
8º
- Revogam-se as disposições em contrário.
SALA
DAS SESSÕES DO CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE,
em Aracaju/SE, 20 de agosto de 2018, 197º da Independência e 130º da República.
JESUS JAIRO
ALMEIDA DE LACERDA
Presidente
JOSÉ LEÓ DE
CARVALHO NETO ANDREZA TAVARES ALMEIDA ROLIM
Membro Nato
Membro Nato
GLÁUCIA AMÉLIA
SILVEIRA ANDRADE JOSÉ EDUARDO
WIRGUES CAÇÃO
Membro Eleito
– 1ª Categoria Membro
Eleito – 1ª Categoria
MATHEUS PACHECO FRANCO HERICK VICTOR DANTAS DE ARGOLO
Membro Eleito
– 2ª Categoria
Presidente da ADPESE