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RESOLUÇÃO N.º 014/2018

 

 

Dispõe acerca de normas regulamentando a Eleição para a Escolha do Subdefensor Público-Geral do Estado de Sergipe, Biênio 2018/2020, e dá outras providências.

                 

 

O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE, no exercício da atribuição que lhe é deferida pelo disposto no artigo 13 da Lei Complementar Estadual n.º 183 de 31 de março de 2010, resolve expedir a seguinte Resolução:

 

Art. 1º - A votação para a composição da lista tríplice para a escolha do Subdefensor Público-Geral do Estado de Sergipe será realizada no dia 22 de outubro de 2018, mediante Sessão do Conselho Superior, cabendo a cada membro do Conselho, mediante voto direto e aberto, indicar até 03 (três) nomes dentre os candidatos devidamente inscritos.

 

Parágrafo único - Em caso de empate, prevalecerá o quanto disposto no art. 15, § 1º da Lei Complementar Estadual n.º 183 de 31 de março de 2010.

 

Art. 2º - Os Defensores Públicos interessados em concorrer ao cargo de Subdefensor Público-Geral deverão formalizar sua candidatura, mediante petição escrita dirigida ao Presidente do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de Sergipe, no período de 08 a 11 de outubro de 2018, cujo requerimento será protocolizado na Sede da Defensoria Pública do Estado, até às 13h.

 

 

 

 

Art. 3º - O Membro do Conselho Superior que pretender concorrer ao pleito para a escolha do Subdefensor Público-Geral não poderá votar na formação da lista tríplice.

 

Art. 4º - Serão considerados inelegíveis os candidatos que não forem estáveis na carreira de Defensor Público.

 

§ 1º - O Conselho Superior reunir-se-á na primeira sessão subsequente ao encerramento das inscrições, com a finalidade de conhecer e deliberar sobre os requerimentos formulados.

 

§ 2º - Da decisão de indeferimento de inscrição de candidatura, caberá pedido de reconsideração por escrito e protocolizado até o dia seguinte, em horário de expediente no protocolo geral da Defensoria Pública (8h às 13h), o qual será apreciado em sessão extraordinária marcada pelo Presidente do Conselho.

 

Art. 5º - Todo membro do Conselho Superior é obrigado a votar, salvo se estiver legalmente afastado, impedido, suspeito ou for concorrer ao pleito, sendo proibido o voto por procurador, portador, por via postal ou ainda eletrônica.

 

Art. 6º - Concluída a votação e uma vez formada a lista tríplice, o Defensor Público-Geral, no prazo de 03 (três) dias corridos, fará a escolha do Subdefensor Público-Geral, o qual terá mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução, precedida de nova eleição.

 

Parágrafo único - Caso o Defensor Público-Geral não exerça o direito de escolha, será automaticamente conduzido ao cargo o mais votado. Em caso de empate, prevalecerá o mais antigo na carreira. Permanecendo o empate, o que tem mais tempo de serviço público. Persistindo ainda o empate, o candidato mais velho.     

 

Art. 7º – Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

SALA DAS SESSÕES DO CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE, em Aracaju/SE, 01 de outubro de 2018, 197º da Independência e 130º da República.

 

 

 

 

JOSÉ LEÓ DE CARVALHO NETO

Membro Nato

 

 

 

ISABELLE SILVA PEIXOTO BARBOSA   GLÁUCIA AMÉLIA SILVEIRA ANDRADE

Membro Eleito – 1ª Categoria                   Membro Eleito – 1ª Categoria

 

 

 

ERIC MARTINS SANTOS DE FIGUEIREDO          MATHEUS PACHECO FRANCO

Membro Eleito – 2ª Categoria                       Membro Eleito – 2ª Categoria