RESOLUÇÃO
N.º 014/2018
Dispõe acerca de normas regulamentando a Eleição para a Escolha do
Subdefensor Público-Geral do Estado de Sergipe, Biênio 2018/2020, e dá outras
providências.
O
CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE,
no exercício da atribuição que lhe é deferida pelo disposto no artigo 13 da Lei
Complementar Estadual n.º 183 de 31 de março de 2010, resolve expedir a
seguinte Resolução:
Art.
1º -
A votação para a composição da lista tríplice para a
escolha do Subdefensor Público-Geral do Estado de Sergipe será realizada no dia
22 de
outubro de 2018, mediante Sessão do
Conselho Superior, cabendo a cada membro do Conselho, mediante voto direto e
aberto, indicar até 03 (três) nomes dentre os candidatos devidamente inscritos.
Parágrafo
único - Em caso de empate, prevalecerá o quanto disposto
no art. 15, § 1º da Lei Complementar Estadual n.º 183 de 31 de março de 2010.
Art.
2º
- Os Defensores Públicos interessados em concorrer ao cargo de Subdefensor
Público-Geral deverão formalizar sua candidatura, mediante petição escrita
dirigida ao Presidente do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de
Sergipe, no período de 08 a 11 de
outubro de 2018, cujo requerimento será protocolizado na Sede da Defensoria
Pública do Estado, até às 13h.
Art.
3º
- O Membro do Conselho Superior que pretender concorrer ao pleito para a
escolha do Subdefensor Público-Geral não poderá votar na formação da lista
tríplice.
Art.
4º -
Serão considerados inelegíveis os candidatos que não forem estáveis na carreira
de Defensor Público.
§
1º -
O Conselho Superior reunir-se-á na primeira sessão subsequente ao encerramento
das inscrições, com a finalidade de conhecer e deliberar sobre os requerimentos
formulados.
§
2º -
Da decisão de indeferimento de inscrição de candidatura, caberá pedido de reconsideração
por escrito e protocolizado até o dia seguinte, em horário de expediente no
protocolo geral da Defensoria Pública (8h às 13h), o qual será apreciado em
sessão extraordinária marcada pelo Presidente do Conselho.
Art.
5º
- Todo membro do Conselho Superior é
obrigado a votar, salvo se estiver legalmente afastado, impedido, suspeito ou
for concorrer ao pleito, sendo proibido o voto por procurador, portador, por
via postal ou ainda eletrônica.
Art.
6º - Concluída a votação e uma vez formada a lista
tríplice, o Defensor Público-Geral, no prazo de 03 (três) dias corridos, fará a
escolha do Subdefensor Público-Geral, o qual terá mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução, precedida de
nova eleição.
Parágrafo
único - Caso o Defensor
Público-Geral não exerça o direito de escolha, será automaticamente conduzido
ao cargo o mais votado. Em caso de empate, prevalecerá o mais antigo na
carreira. Permanecendo o empate, o que tem mais tempo de serviço público.
Persistindo ainda o empate, o candidato mais velho.
Art.
7º –
Esta resolução entrará em
vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
SALA
DAS SESSÕES DO CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE,
em Aracaju/SE, 01 de outubro de 2018, 197º da Independência e 130º da
República.
JOSÉ LEÓ DE
CARVALHO NETO
Membro Nato
ISABELLE SILVA
PEIXOTO BARBOSA GLÁUCIA AMÉLIA SILVEIRA
ANDRADE
Membro Eleito
– 1ª Categoria Membro
Eleito – 1ª Categoria
ERIC MARTINS SANTOS DE FIGUEIREDO MATHEUS PACHECO FRANCO
Membro Eleito
– 2ª Categoria
Membro Eleito – 2ª Categoria