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RESOLUÇÃO N.º 016/2018

 

Normatiza o procedimento de compensação para as hipóteses de impedimento e suspeição do Defensor Público.

 

 

O Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de Sergipe, com fulcro no disposto no artigo 16, inciso I, da Lei Complementar n.º 183 de 31 de março de 2010, e;

 

CONSIDERANDO tratar-se de fixação ou a alteração de atribuições dos órgãos de atuação da Defensoria Pública do Estado de Sergipe, matéria que compete ao Conselho Superior, nos termos do art. 16, XIV da Lei Complementar Estadual n.º 183/2010;

 

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer o procedimento para realizar a compensação de processos para o Defensor Público que se declara impedido ou suspeito de atuar em determinado feito;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º - Esta Resolução tem o objetivo de regulamentar a forma de compensação de processos quando o Defensor Público se declarar impedido ou suspeito, na forma da lei.

 

Art. 2º - O Defensor Público que se declarar impedido ou suspeito de realizar determinado atendimento ou de atuar em algum processo deverá comunicar o fato, imediatamente, à Defensoria Pública-Geral.

 

§1º - Recebido o expediente, o Defensor Público-Geral, acatando a manifestação do Defensor Público, comunicará ao Defensor Público Substituto Automático para atuar no feito, com cópia para a Corregedoria-Geral.

 

§2º - Após receber a comunicação do Defensor Público-Geral, caberá ao substituto automático, nos termos da Tabela de Substituição da Resolução n.° 012/2014, a atuação no feito até o seu desfecho.

 

§3º - Se, por qualquer motivo, a Tabela de Substituição da Resolução n.° 012/2014 não puder ser aplicada, caberá ao Defensor Público-Geral designar o Defensor Público que atuará no feito.

 

Art. 3º - Para cada atendimento ou processo em que o Defensor Público se declarar suspeito ou impedido, gerará para ele o dever de compensação em um outro processo, independentemente do número de atos a serem nele praticados.

 

§1º - O Defensor Público que atuou em decorrência da suspeição  ou impedimento poderá, no período de 60 (sessenta) dias desde a ciência da comunicação de que trata o art. 2º, §1º desta Resolução, escolher um processo de sua atribuição para ser acompanhado pelo Defensor Público que anteriormente se declarou suspeito ou impedido.

 

§2º - Em caso de discordância do Defensor Público Substituto quanto à proporcionalidade de compensação, este comunicará à Corregedoria-Geral que decidirá sobre o fato.

 

§3º - Não se aplica o parágrafo anterior em caso de suspeição por motivo de foro íntimo, situação em que o Defensor Público que atuou, em virtude da mencionada suspeição, poderá compensar com processo de qualquer natureza.

 

§4º - Em caso de atuação do Defensor Público designado, a compensação será feita através da Corregedoria-Geral, observando o Princípio da Proporcionalidade.

 

 

 
Art. 4º - A atuação em processos com cinco ou mais partes, em ação civil pública ou de competência do Tribunal do Júri somente poderá ser objeto de compensação em processos com mais de cinco partes, em ação civil pública ou de competência do Tribunal do Júri ou 5 (cinco) processos de Juizado Especial, exceto quando se tratar de suspeição por motivo de foro íntimo. (Revogado pela Resolução n.º 019/2018)

 

 

 

 
Art. 4º - A atuação em ação civil pública, em processo de competência do Tribunal do Júri ou mediante assistência jurídica a cinco ou mais assistidos em um único feito somente poderá ser objeto de compensação em ação civil pública, em processo de competência do Tribunal do Júri, em 5 (cinco) processos de Juizado Especial ou mediante assistência jurídica a cinco ou mais assistidos em um único feito, exceto quando se tratar de suspeição por motivo de foro íntimo. (Redação dada pela Resolução n.º 019/2018)

 

Parágrafo Único - O pedido de compensação será enviado à Corregedoria-Geral, que analisará a proporcionalidade da compensação e, concluindo pelo deferimento do pedido, notificará ambos os Defensores Públicos.

 

Art. 5º - Se, no mesmo processo, mais de um Defensor Público se declarar suspeito ou impedido, terá o Defensor Público que atuar no feito o direito de compensar um processo com cada um dos Defensores Públicos.

 

Art. 6º - Os casos omissos serão decididos pela Corregedoria-Geral.

 

Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor a partir desta data, revogadas as disposições em contrário.

                 

 

SALA DAS SESSÕES DO CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE, em Aracaju/SE, 08 de outubro de 2018, 197º da Independência e 130º da República.

 

 

JOSÉ LEÓ DE CARVALHO NETO            ANDREZA TAVARES ALMEIDA ROLIM

Presidente                                                Membro Nato

 

 

ISABELLE SILVA PEIXOTO BARBOSA   GLÁUCIA AMÉLIA SILVEIRA ANDRADE

Membro Eleito – 1ª Categoria                   Membro Eleito – 1ª Categoria

 

 

JOSÉ EDUARDO WIRGUES CAÇÃO   ERIC MARTINS SANTOS DE FIGUEIREDO

Membro Eleito – 1ª Categoria                    Membro Eleito – 2ª Categoria

 

 

MATHEUS PACHECO FRANCO              HERICK VICTOR DANTAS DE ARGOLO

Membro Eleito – 2ª Categoria                          Presidente da ADPESE