RESOLUÇÃO
N.º 016/2018
Normatiza o
procedimento de compensação para as hipóteses de impedimento e suspeição do
Defensor Público.
O Conselho Superior da Defensoria
Pública do Estado de Sergipe, com fulcro no
disposto no artigo 16, inciso I, da Lei Complementar n.º 183 de 31 de março de
2010, e;
CONSIDERANDO
tratar-se de fixação ou a alteração de atribuições dos órgãos de atuação da Defensoria
Pública do Estado de Sergipe, matéria que compete ao Conselho Superior, nos
termos do art. 16, XIV da Lei Complementar Estadual n.º 183/2010;
CONSIDERANDO
a necessidade de estabelecer o procedimento para realizar a compensação de
processos para o Defensor Público que se declara impedido ou suspeito de atuar
em determinado feito;
RESOLVE:
Art.
1º -
Esta Resolução tem o objetivo de regulamentar a forma de compensação de
processos quando o Defensor Público se declarar impedido ou suspeito, na forma
da lei.
Art.
2º -
O Defensor Público que se declarar impedido ou suspeito de realizar determinado
atendimento ou de atuar em algum processo deverá comunicar o fato,
imediatamente, à Defensoria Pública-Geral.
§1º
-
Recebido o expediente, o Defensor Público-Geral, acatando a manifestação do
Defensor Público, comunicará ao Defensor Público Substituto Automático para
atuar no feito, com cópia para a Corregedoria-Geral.
§2º
-
Após receber a comunicação do Defensor Público-Geral, caberá ao substituto
automático, nos termos da Tabela de Substituição da Resolução n.° 012/2014, a
atuação no feito até o seu desfecho.
§3º
-
Se, por qualquer motivo, a Tabela de Substituição da Resolução n.° 012/2014 não
puder ser aplicada, caberá ao Defensor Público-Geral designar o Defensor
Público que atuará no feito.
Art.
3º -
Para cada atendimento ou processo em que o Defensor Público se declarar
suspeito ou impedido, gerará para ele o dever de compensação em um outro processo,
independentemente do número de atos a serem nele praticados.
§1º
-
O Defensor Público que atuou em decorrência da suspeição ou impedimento poderá, no período de 60
(sessenta) dias desde a ciência da comunicação de que trata o art. 2º, §1º
desta Resolução, escolher um processo de sua atribuição para ser acompanhado
pelo Defensor Público que anteriormente se declarou suspeito ou impedido.
§2º
-
Em caso de discordância do Defensor Público Substituto quanto à
proporcionalidade de compensação, este comunicará à Corregedoria-Geral
que decidirá sobre o fato.
§3º
-
Não se aplica o parágrafo anterior em caso de suspeição por motivo de foro
íntimo, situação em que o Defensor Público que atuou, em virtude da mencionada
suspeição, poderá compensar com processo de qualquer natureza.
§4º
-
Em caso de atuação do Defensor Público designado, a compensação será feita
através da Corregedoria-Geral, observando o Princípio
da Proporcionalidade.
Art.
4º - A atuação em processos com cinco ou
mais partes, em ação civil pública ou de competência do Tribunal do Júri
somente poderá ser objeto de compensação em processos com mais de cinco partes,
em ação civil pública ou de competência do Tribunal do Júri ou 5 (cinco)
processos de Juizado Especial, exceto quando se tratar de suspeição por motivo
de foro íntimo. (Revogado pela Resolução n.º 019/2018)
Art.
4º -
A atuação em ação civil pública, em processo de competência do Tribunal do Júri
ou mediante assistência jurídica a cinco ou mais assistidos em um único feito
somente poderá ser objeto de compensação em ação civil pública, em processo de
competência do Tribunal do Júri, em 5 (cinco) processos de Juizado Especial ou
mediante assistência jurídica a cinco ou mais assistidos em um único feito,
exceto quando se tratar de suspeição por motivo de foro íntimo. (Redação dada pela
Resolução n.º 019/2018)
Parágrafo
Único - O pedido de compensação será enviado à Corregedoria-Geral, que analisará a proporcionalidade da
compensação e, concluindo pelo deferimento do pedido, notificará ambos os
Defensores Públicos.
Art.
5º -
Se, no mesmo processo, mais de um Defensor Público se declarar suspeito ou
impedido, terá o Defensor Público que atuar no feito o direito de compensar um
processo com cada um dos Defensores Públicos.
Art.
6º -
Os casos omissos serão decididos pela Corregedoria-Geral.
Art.
7º
- Esta Resolução entra em vigor a partir desta data, revogadas
as disposições em contrário.
SALA
DAS SESSÕES DO CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE,
em Aracaju/SE, 08 de outubro de 2018, 197º da Independência e 130º da
República.
JOSÉ LEÓ DE
CARVALHO NETO ANDREZA TAVARES
ALMEIDA ROLIM
Presidente
Membro Nato
ISABELLE SILVA
PEIXOTO BARBOSA GLÁUCIA AMÉLIA SILVEIRA
ANDRADE
Membro Eleito
– 1ª Categoria Membro
Eleito – 1ª Categoria
JOSÉ EDUARDO WIRGUES CAÇÃO ERIC
MARTINS SANTOS DE FIGUEIREDO
Membro Eleito
– 1ª Categoria Membro
Eleito – 2ª Categoria
MATHEUS PACHECO FRANCO
HERICK VICTOR DANTAS DE ARGOLO
Membro Eleito
– 2ª Categoria
Presidente da ADPESE