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RESOLUÇÃO N.º 012/2016

 

 

 

Estatui regras a serem observadas pelos Defensores Públicos do Estado de Sergipe, no tocante ao gozo fracionado de férias.

 

 

 

O Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de Sergipe, no uso de suas atribuições legais na forma do artigo 16, inciso I, da Lei Complementar Estadual n.º 183 de 31 de março de 2010, e

 

 

Considerando a necessidade de uniformização dos procedimentos, no que tange às férias e suas consequentes substituições, com o fito de serem evitados problemas quando da elaboração da folha de pagamento,

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º - Os membros da Defensoria Pública terão direito a férias anuais individuais por 30 (trinta) dias consecutivos ou não, organizada na forma desta Resolução, sendo permitido seu fracionamento.

 

§1º - Enquanto não for usufruído todo o período de 30 (trinta) dias a que se refere esse artigo, não poderão ser fruídas as férias relativas ao período aquisitivo subsequente.

 

§2º - É vedada a cumulação de férias por prazo superior a dois períodos. O Defensor Público que acumular dois períodos de férias deverá, antes de completar o terceiro período, afastar-se do serviço para efeito de gozo do saldo total do período mais antigo. (Revogado pela Resolução n.º 005/2020)

 

§2º - É vedada a cumulação do exercício do direito de férias por prazo superior a dois períodos, conforme artigo 102 da Lei n.º 2148/77 (Estatuto do Servidor Público do Estado de Sergipe). O Defensor Público que cumular o direito ao exercício e seu gozo, de três períodos, perderá o mais antigo. (Redação dada pela Resolução n.º 005/2020)

 

§3º - No caso do §2º, se o Defensor deixar de gozar o saldo do período mais antigo perderá direito de fruição deste. (Revogado pela Resolução n.º 005/2020)

 

§3º - No caso do §2º, a regra em relação somente ao gozo não será aplicada no período que perdurar a pandemia, estendendo-se essa exceção por período máximo de um ano. (Redação dada pela Resolução n.º 005/2020)

 

§4º - O requerimento de férias deve ser submetido ao deferimento do Defensor Público-Geral, sendo que eventuais pedidos de fracionamento e suspensão devem ser analisados e deferidos pela Corregedoria-Geral, de acordo com a conveniência do serviço.

 

Art. 2º - Quando o Defensor Público optar pelo gozo fracionado, o parcelamento somente poderá ser concedido em até 3 (três) períodos, sendo observado o mínimo de 5 (cinco) dias.

 

§1º - Entre um período e outro do fracionamento do mesmo período aquisitivo deve-se respeitar o intervalo mínimo de 20 (vinte) dias.

 

§2º - No caso de gozo fracionado de férias, a declaração de substituição deverá fazer referência apenas ao período a ser usufruído, devendo a gratificação ser proporcional ao período informado.

 

§3º - Havendo comunicação de fracionamento de férias, na hipótese de o requerente resolver já informar o(s) período(s) em que as gozará, do ofício deverá constar a assinatura do substituto, manifestando concordância quanto ao(s) período(s) indicado(s). (Revogado pela Resolução n.º 006/2018)

 

§3º -  Havendo comunicação de fracionamento de férias, na hipótese de o requerente resolver já informar o(s) períodos(s) em que as gozará, deverá comprovar a ciência do seu Substituto quanto ao(s) período(s) indicado(s). (Redação dada pela Resolução n.º 006/2018)

 

 

§4º - Existindo requerimentos de um Defensor Público e de seu substituto para períodos coincidentes, prevalecerá o requerimento que primeiro tiver sido protocolizado no setor responsável. (Revogado pela Resolução n.º 006/2018)

 

§4º - Não havendo a comprovação da ciência de substituição por qualquer motivo, caberá ao Requerente informar à Corregedoria-Geral, no prazo de 30 dias antes do início do gozo, que suprirá ou não a ciência. (Redação dada pela Resolução n.º 006/2018)

 

§5º - No caso de fracionamento, o adicional de férias deverá ser pago integralmente por ocasião do usufruto do primeiro período. (Revogado pela Resolução n.º 006/2018)

 

§5º - Existindo requerimentos de um Defensor Público e de seu substituto para períodos coincidentes, prevalecerá o requerimento que primeiro tiver sido protocolizado no setor responsável. (Redação dada pela Resolução n.º 006/2018)

 

§6º - No caso de fracionamento, o adicional de férias deverá ser pago integralmente por ocasião do usufruto do primeiro período. (Acrescentado pela Resolução n.º 006/2018)

 

Art. 3º - Não se considera vacância, para fins do art. 9º da Resolução n.º 012/2014, o gozo de férias de períodos aquisitivos distintos.

 

Art. 4º - É permitida a suspensão integral do gozo do período de férias, desde que observado o §2º do art. 1º desta Resolução.

 

Art. 5º - Os membros dos Núcleos desta Instituição que solicitarem férias e/ou qualquer afastamento, devem informar também, antecipadamente, aos Coordenadores do Núcleo que integram. (Revogado pela Resolução n.º 011/2017)

 

Art. 5º - Os assessores integrantes dos Núcleos desta Instituição que solicitarem férias e/ou licença regulamentar, devem comunicar, antecipadamente, aos Diretores dos Núcleos dos quais fazem parte, comprovando tal comunicação à Corregedoria-Geral, sob pena de terem seu pleito indeferido. (Redação dada pela Resolução n.º 011/2017)

 

Parágrafo único - O Coordenador de Núcleo, ao se afastar, deverá encaminhar ofício à Corregedoria-Geral e ao Defensor Público-Geral para que esse indique o substituto durante o período de afastamento. (Revogado pela Resolução n.º 011/2017)

 

§ 1º - Caso o Integrante do Núcleo possua atividades já agendadas para exercer durante o período que pretende gozar férias e/ou licença regulamentar, além da comunicação ao Diretor do respectivo Núcleo, deve entregar à Corregedoria-Geral documento com a assinatura do Integrante que o irá substituir. (Acrescentado pela Resolução n.º 011/2017)

 

§ 2º - O Diretor de Núcleo, ao se afastar, deverá encaminhar ofício à Corregedoria-Geral e ao Defensor Público-Geral, para que esse indique o substituto durante o período de afastamento. (Acrescentado pela Resolução n.º 011/2017)

 

Art. 6º - A folga referente ao aniversário natalício do Defensor Público deve ser concedida conforme previsão da Lei Estadual n.º 3.903/97. (Revogado pela Resolução n.º 018/2018)

 

 Art. 6º - A folga referente ao aniversário natalício do Defensor Público deve ser concedida, conforme previsão da Lei Estadual n.º 3.903/97, desde que o Requerente comprove a ciência do seu Substituto quanto ao dia indicado e, não havendo a comprovação por qualquer motivo, que informe à Corregedoria-Geral, no prazo de 30 dias antes do início do gozo, que suprirá ou não a ciência. (Redação dada Resolução n.º 018/2018)

 

Art. 7º - Quanto às substituições, devem ser observadas as normas contidas na Resolução n.º 012/2014.

 

Art. 8º - O §1º do art. 1º desta Resolução não se aplica ao Defensor Público-Geral, ao Subdefensor Público-Geral, ao Corregedor-Geral, ao Subcorregedor-Geral, ao Secretário-Geral e ao Defensor Público Auxiliar ao Gabinete do Defensor Público-Geral. (Revogado pela Resolução n.º 006/2018)

 

Art. 8º - Esta Resolução não se aplica ao Defensor Público-Geral, ao Subdefensor Público-Geral, ao Corregedor-Geral, ao Subcorregedor-Geral, ao Secretário-Geral e ao Defensor Público Auxiliar ao Gabinete do Defensor Público-Geral. (Redação dada pela Resolução n.º 006/2018)

 

Art. 9º - Esta Resolução entrará em vigor no dia de sua publicação, passando a ter vigência para os requerimentos de férias referentes ao período aquisitivo 2016/2017. (Revogado pela Resolução n.º 006/2019)

 

Art. 9º - Esta Resolução entrará em vigor no dia de sua publicação, passando a ter vigência para os requerimentos de férias a partir do período aquisitivo 2016/2017. (Redação dada pela Resolução n.º 006/2019)

 

 

Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

SALA DAS SESSÕES DO CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE, em Aracaju/SE, 21 de novembro de 2016, 195º da Independência e 128º da República.

 

JESUS JAIRO ALMEIDA DE LACERDA                   JOSÉ LEÓ DE CARVALHO NETO

                   Presidente                                                    Membro Nato

 

 

ANDREZA TAVARES ALMEIDA ROLIM       JADIELLA SANTANA DE ALBUQUERQUE                                  

                 Membro Nato                                 Membro Eleito – 1ª Categoria

 

 

ISABELLE SILVA PEIXOTO BARBOSA          GLÁUCIA AMÉLIA SILVEIRA ANDRADE

     Membro Eleito – 1ª Categoria                     Membro Eleito – 1ª Categoria

 

 

LUCIANO GOMES DE MELLO JÚNIOR      ERIC MARTINS SANTOS DE FIGUEIREDO

      Membro Eleito – 2ª Categoria                   Vice-Presidente da ADPESE