RESOLUÇÃO
N.º 012/2016
Estatui
regras a serem observadas pelos Defensores Públicos do Estado de Sergipe, no
tocante ao gozo fracionado de férias.
O Conselho Superior da Defensoria
Pública do Estado de Sergipe, no uso
de suas atribuições legais na forma do artigo 16, inciso I, da Lei Complementar Estadual n.º 183 de 31 de março de
2010, e
Considerando a necessidade de uniformização dos procedimentos,
no que tange às férias e suas
consequentes substituições, com o fito de serem evitados problemas quando da elaboração
da folha de pagamento,
RESOLVE:
Art. 1º - Os
membros da Defensoria Pública terão direito a férias anuais individuais por 30
(trinta) dias consecutivos ou não, organizada na forma desta Resolução, sendo
permitido seu fracionamento.
§1º -
Enquanto não for usufruído todo o período de 30 (trinta) dias a que se refere
esse artigo, não poderão ser fruídas as férias relativas ao período aquisitivo
subsequente.
§2º - É vedada a cumulação de
férias por prazo superior a dois períodos. O Defensor Público que acumular dois
períodos de férias deverá, antes de completar o terceiro período, afastar-se do
serviço para efeito de gozo do saldo total do período mais antigo. (Revogado pela Resolução n.º 005/2020)
§2º - É vedada a cumulação do
exercício do direito de férias por prazo superior a dois períodos, conforme
artigo 102 da Lei n.º 2148/77 (Estatuto do Servidor Público do Estado de
Sergipe). O Defensor Público que cumular o direito ao exercício e seu gozo, de
três períodos, perderá o mais antigo. (Redação dada pela Resolução n.º 005/2020)
§3º - No caso do §2º, se o
Defensor deixar de gozar o saldo do período mais antigo perderá direito de
fruição deste. (Revogado
pela Resolução n.º 005/2020)
§3º - No caso do §2º, a regra em
relação somente ao gozo não será aplicada no período que perdurar a pandemia,
estendendo-se essa exceção por período máximo de um ano. (Redação dada pela Resolução n.º 005/2020)
§4º -
O requerimento de férias deve ser submetido ao deferimento do Defensor Público-Geral,
sendo que eventuais pedidos de fracionamento e suspensão devem ser analisados e
deferidos pela Corregedoria-Geral, de acordo com a conveniência do serviço.
Art. 2º -
Quando o Defensor Público optar pelo gozo fracionado, o parcelamento somente
poderá ser concedido em até 3 (três) períodos, sendo observado o mínimo de 5 (cinco) dias.
§1º - Entre um
período e outro do fracionamento do mesmo período aquisitivo deve-se respeitar o intervalo mínimo de 20 (vinte) dias.
§2º - No caso de gozo fracionado de férias, a declaração de substituição
deverá fazer referência apenas ao período a ser usufruído, devendo a
gratificação ser proporcional ao período informado.
§3º - Havendo comunicação de fracionamento de férias, na
hipótese de o requerente resolver já informar o(s) período(s) em que as gozará,
do ofício deverá constar a assinatura do substituto, manifestando concordância
quanto ao(s) período(s) indicado(s). (Revogado pela
Resolução n.º 006/2018)
§3º - Havendo
comunicação de fracionamento de férias, na hipótese de o requerente resolver já
informar o(s) períodos(s) em que as gozará, deverá comprovar a ciência do seu
Substituto quanto ao(s) período(s) indicado(s). (Redação dada
pela Resolução n.º 006/2018)
§4º - Existindo requerimentos de um Defensor Público e
de seu substituto para períodos coincidentes, prevalecerá o requerimento que
primeiro tiver sido protocolizado no setor responsável. (Revogado pela
Resolução n.º 006/2018)
§4º
- Não havendo a comprovação da ciência de
substituição por qualquer motivo, caberá ao Requerente informar à
Corregedoria-Geral, no prazo de 30 dias antes do início do gozo, que suprirá ou
não a ciência. (Redação dada
pela Resolução n.º 006/2018)
§5º - No caso de fracionamento, o adicional de férias deverá ser pago
integralmente por ocasião do usufruto do primeiro período. (Revogado pela Resolução n.º 006/2018)
§5º - Existindo requerimentos de um Defensor Público e de
seu substituto para períodos coincidentes, prevalecerá o requerimento que
primeiro tiver sido protocolizado no setor responsável. (Redação dada pela Resolução n.º 006/2018)
§6º - No caso de fracionamento, o adicional de férias deverá ser pago
integralmente por ocasião do usufruto do primeiro período. (Acrescentado pela Resolução n.º 006/2018)
Art. 3º - Não se considera vacância,
para fins do art. 9º da Resolução n.º 012/2014, o gozo de férias de períodos
aquisitivos distintos.
Art. 4º - É permitida a suspensão
integral do gozo do período de férias, desde que observado o §2º do art. 1º
desta Resolução.
Art. 5º - Os membros dos Núcleos
desta Instituição que solicitarem férias e/ou qualquer afastamento, devem
informar também, antecipadamente, aos Coordenadores do Núcleo que integram. (Revogado pela Resolução n.º 011/2017)
Art. 5º - Os assessores integrantes
dos Núcleos desta Instituição que solicitarem férias e/ou licença regulamentar,
devem comunicar, antecipadamente, aos Diretores dos Núcleos dos quais fazem
parte, comprovando tal comunicação à Corregedoria-Geral, sob pena de terem seu
pleito indeferido. (Redação dada pela Resolução n.º 011/2017)
Parágrafo único - O Coordenador de
Núcleo, ao se afastar, deverá encaminhar ofício à Corregedoria-Geral e ao Defensor Público-Geral para que esse indique o
substituto durante o período de afastamento.
(Revogado pela Resolução n.º 011/2017)
§ 1º - Caso o Integrante do Núcleo possua atividades já
agendadas para exercer durante o período que pretende gozar férias e/ou licença
regulamentar, além da comunicação ao Diretor do respectivo Núcleo, deve
entregar à Corregedoria-Geral documento com a assinatura do Integrante que o
irá substituir. (Acrescentado pela Resolução n.º 011/2017)
§ 2º - O Diretor de Núcleo, ao se afastar, deverá
encaminhar ofício à Corregedoria-Geral e ao Defensor Público-Geral, para que
esse indique o substituto durante o período de afastamento.
(Acrescentado pela Resolução n.º 011/2017)
Art. 6º - A folga referente ao
aniversário natalício do Defensor Público deve ser concedida conforme previsão
da Lei Estadual n.º 3.903/97. (Revogado pela Resolução n.º 018/2018)
Art. 6º -
A folga referente ao aniversário natalício do Defensor Público deve ser
concedida, conforme previsão da Lei Estadual n.º 3.903/97, desde que o
Requerente comprove a ciência do seu Substituto quanto ao dia indicado e, não
havendo a comprovação por qualquer motivo, que informe à Corregedoria-Geral, no
prazo de 30 dias antes do início do gozo, que suprirá ou não a ciência. (Redação dada Resolução n.º 018/2018)
Art. 7º - Quanto às substituições, devem ser observadas as normas contidas na
Resolução n.º 012/2014.
Art. 8º - O §1º do art. 1º desta Resolução não se aplica ao Defensor
Público-Geral, ao Subdefensor Público-Geral, ao Corregedor-Geral, ao Subcorregedor-Geral,
ao Secretário-Geral e ao Defensor Público Auxiliar ao Gabinete do Defensor
Público-Geral. (Revogado
pela Resolução n.º 006/2018)
Art. 8º - Esta Resolução não se aplica ao Defensor
Público-Geral, ao Subdefensor Público-Geral, ao Corregedor-Geral, ao
Subcorregedor-Geral, ao Secretário-Geral e ao Defensor Público Auxiliar ao
Gabinete do Defensor Público-Geral. (Redação dada
pela Resolução n.º 006/2018)
Art. 9º - Esta Resolução entrará em
vigor no dia de sua publicação, passando a ter vigência para os
requerimentos de férias referentes ao período aquisitivo 2016/2017. (Revogado pela Resolução n.º 006/2019)
Art.
9º - Esta Resolução entrará em vigor no dia de sua publicação,
passando a ter vigência para os requerimentos de férias a partir do período
aquisitivo 2016/2017. (Redação dada pela Resolução n.º 006/2019)
|
Art.
10 - Revogam-se as disposições em
contrário.
SALA DAS SESSÕES DO CONSELHO
SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE, em Aracaju/SE, 21 de novembro de
2016, 195º da Independência e 128º da República.
JESUS JAIRO ALMEIDA DE LACERDA JOSÉ LEÓ DE CARVALHO NETO
Presidente
Membro Nato
ANDREZA
TAVARES ALMEIDA ROLIM JADIELLA SANTANA DE ALBUQUERQUE
Membro Nato Membro Eleito – 1ª Categoria
ISABELLE SILVA PEIXOTO BARBOSA GLÁUCIA AMÉLIA SILVEIRA ANDRADE
Membro Eleito – 1ª Categoria Membro Eleito – 1ª Categoria
LUCIANO GOMES DE MELLO JÚNIOR ERIC MARTINS SANTOS DE FIGUEIREDO
Membro Eleito – 2ª Categoria Vice-Presidente da ADPESE