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RESOLUÇÃO N.º 002/2020

 

 

Dispõe acerca de Normas regulamentando a Eleição para Escolha de Membros do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de Sergipe.

 

 

O Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de Sergipe, no uso de suas atribuições legais previstas no artigo 13 da Lei Complementar Estadual n.º 183, de 31 de março de 2010, bem como no § 2º do art. 3º do Regimento Interno deste próprio Colegiado, resolve expedir a seguinte Resolução:

 

Art. 1º - A eleição para escolha dos membros do Conselho Superior será de acordo com esta Resolução e seu anexo único.

 

Art. 2º - A Comissão Eleitoral, escolhida pelo Conselho Superior, será composta por 06 (seis) membros, sendo 03 (três) titulares e 03 (três) suplentes, conforme ordem de votação, das duas Categorias mais elevadas, em sessão aberta e mediante voto aberto, que, de logo, ficarão excluídos de concorrer à eleição.

 

§ 1º - A votação da escolha dos membros da Comissão Eleitoral será realizada em Sessão do Conselho Superior, mediante indicação de 03 (três) nomes por Conselheiro, passando a compô-la, como titulares, os 03 (três) mais votados, e como suplentes, os 03 (três) subsequentes.

 

§ 2º - Em caso de empate, prevalecerá:                                   

I - o mais antigo na categoria mais elevada;

II - o mais antigo na carreira;

III – o que tiver mais tempo de serviço público estadual;

IV – o que tiver mais tempo de serviço público em geral;

V – o mais idoso.

 

§ 3º - A Comissão Eleitoral terá competência para dirigir o processo eleitoral, desde a inscrição dos candidatos até a apuração dos votos, proclamação e remessa do resultado, e será constituída por:

I - Presidência, que será exercida pelo membro mais antigo na categoria mais elevada;

 

II – 1ª Secretaria, que será exercida pelo segundo membro mais antigo na categoria mais elevada, e responsável pela emissão de pareceres nos processos dirigidos à Comissão Eleitoral;

 

III – 2ª Secretaria, responsável pela lavratura da Ata do processo eleitoral.

 

§ 4º - Os Defensores Públicos que forem indicados para compor a Comissão Eleitoral serão cientificados da sua condição de titular ou suplente, indicando, no primeiro caso, o cargo a ser ocupado e, no segundo caso, qual a ordem de suplência, nos prazos estipulados no anexo único.

 

§ 5º - Depois de cientificado, o membro indicado para a Comissão Eleitoral poderá declinar da indicação, mediante petição fundamentada e dirigida ao Conselho Superior, que decidirá tudo em acordo com o anexo único.

 

Art. 3º - Os interessados em concorrer ao cargo de membro do Conselho Superior, deverão formalizar sua candidatura, mediante petição escrita dirigida ao Presidente da Comissão Eleitoral, nas datas e horários constantes no edital publicado pela Comissão Eleitoral, indicando o nome que constará na cédula.

 

§ 1º - A Comissão Eleitoral fará publicar nos murais da Sede Administrativa da Defensoria Pública do Estado, no primeiro dia útil subsequente ao encerramento das inscrições, os nomes dos candidatos inscritos.

 

§ 2º - As impugnações às candidaturas, à cédula e os casos omissos deverão ser dirigidos ao Presidente da Comissão Eleitoral, na data prevista no anexo único. A Comissão Eleitoral decidirá no primeiro dia útil seguinte, fazendo publicar sua decisão via e-mail funcional e nos murais da Sede Administrativa e, caso necessário, também a publicação de nova cédula.

 

§ 3º - Da decisão da Comissão Eleitoral caberá recurso ao Conselho Superior, em data prevista no anexo único, que decidirá, fazendo publicar sua decisão no dia útil subsequente e, caso necessário, nova cédula, nos murais da Sede Administrativa da Defensoria Pública do Estado de Sergipe, sem prejuízo do e-mail funcional.

 

Art. 5º - Todos os requerimentos e petições dirigidas à Comissão Eleitoral, na pessoa do seu Presidente, serão protocolados na Sede Administrativa da Defensoria Pública do Estado, no horário de 07h às 13h, impreterivelmente.

 

Art. 6º - As decisões da Comissão Eleitoral e do Conselho Superior serão publicadas nos murais da Sede Administrativa da Defensoria Pública do Estado, bem como através de e-mail funcional.

 

Art. 7º - A votação será realizada na Central de Atendimento “Defensora Pública Diva Costa Lima”, situada na Travessa João Francisco da Silveira, n.° 94, Centro, Aracaju/SE, onde será instalada a seção eleitoral, no horário das 08h às 17h.

 

§ 1º - Os Defensores Públicos que se encontrarem dentro da seção eleitoral após o término do horário estabelecido no caput deste artigo receberão senha e poderão exercer o dever e direito de voto.

 

§ 2º - Só será permitido permanecer na seção eleitoral o candidato ou seu fiscal.

 

§ 3º - Cada candidato poderá indicar à Comissão Eleitoral 01 (um) fiscal, integrante da carreira, para acompanhar a votação, a apuração dos votos, a organização e a proclamação dos eleitos, desde que este tenha sido oficialmente comunicado ao Presidente da Comissão, até 02 (dois) dias antes da data marcada para eleição.

 

Art. 8º - Serão considerados inelegíveis os candidatos:

 

I – que não se desincompatibilizarem, mediante afastamento, sem prejuízo de suas atribuições de origem, nos 30 (trinta) dias anteriores ao pleito, dos cargos previstos nos anexos II, III e IV da Lei Complementar Estadual n.º 183/2010.

 

II - que não se desincompatibilizarem, mediante afastamento, sem prejuízo de suas atribuições de origem, nos 30 (trinta) dias anteriores ao pleito, da diretoria de entidade de classe, incluindo o Presidente e o Vice-Presidente, independentemente da prática de qualquer ato inerente ao mandato.

 

Parágrafo único – Os Defensores Públicos legalmente afastados do cargo permanecem com a capacidade eleitoral ativa.

 

Art. 9º - A votação será unipessoal, plurinominal, obrigatória e secreta para todos os Defensores Públicos ativos, vedado voto postal, por procuração, meio eletrônico ou portador.

 

§ 1º - Somente será considerado válido o voto que contiver até 03 (três) nomes de candidatos na cédula de votação de 1ª categoria e até 02 (dois) de 2ª categoria, sob pena de invalidação integral do voto.

 

§ 2º - Será considerado inválido o voto que contiver rasura, identificação e/ou assinalado fora do espaço indicado.

 

§ 3º - Os Defensores Públicos que não votarem deverão justificar à Corregedoria-Geral, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de sanção administrativa.

 

Art. 10 - O modelo da cédula de votação será nos moldes publicados pela comissão eleitoral.

 

Parágrafo único - A ordem dos nomes dos candidatos a ser impressa na cédula de votação será por ordem alfabética em cada categoria.

 

Art. 11 - A cédula de votação deverá ser rubricada por, ao menos, um dos membros titulares da Comissão Eleitoral no ato em que o eleitor comparecer e assinar a Lista de Presença para receber a cédula de votação.

 

§ 1º - A ausência de qualquer assinatura, na forma do caput, implicará a nulidade e os votos ali consignados não serão computados, salvo para efeito de registro em Ata.

 

§ 2º - Entregue a cédula ao eleitor, não será permitida, em hipótese alguma, a sua troca.

 

Art. 12 - A urna de votação não deverá permitir a visualização dos votos que serão ali depositados.

 

§ 1º - Na hora anterior à marcada para o início da votação, a Comissão Eleitoral procederá ao lacre da urna, onde constará a assinatura dos membros da Comissão Eleitoral, os candidatos ou fiscais presentes e demais Defensores Públicos que assim o queiram.

 

§ 2º - Deverá estar presente no horário acima determinado, ao menos um membro suplente da Comissão Eleitoral, para suprir eventual ausência dos membros titulares.

 

Art. 13 - Concluída a votação, a Comissão Eleitoral imediatamente procederá à abertura da urna e será iniciado o procedimento da apuração.

 

Parágrafo único - Só será permitida a presença no recinto da apuração, além da Comissão Eleitoral, os candidatos ou fiscais por eles indicados, o Presidente da Associação dos Defensores Públicos ou membro da Diretoria por ele indicado, e membros do Conselho Superior.

 

Art. 14 - Encerrada a apuração, será proclamado o resultado, afixando-o nos murais da Sede Administrativa da Instituição.

 

Art. 15 - Finalizados os trabalhos, lavrar-se-á a Ata que será assinada pelos membros da Comissão Eleitoral, pelos candidatos ou fiscais presentes e pelo Presidente da Associação dos Defensores Públicos ou membro da Diretoria por ele indicado, consignando o número de votantes e o número de cédulas utilizadas.

 

Art. 16 - Os casos omissos serão decididos pela Comissão Eleitoral, cabendo recurso, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para o Conselho Superior da Defensoria Pública, o qual julgará em sessão extraordinária no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

 

Art. 17 – A Comissão Eleitoral se dissolverá com a remessa do resultado ao Defensor Público-Geral e ao Subdefensor Público-Geral, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

 

Art. 18 - Os prazos estabelecidos nesta Resolução, no Anexo Único, que recaírem em dia que não houver expediente, prorrogar-se-ão até o primeiro dia útil subsequente.

 

Art. 19 – Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

SALA DAS SESSÕES DO CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE, em Aracaju/SE, 07 de fevereiro de 2020, 199º da Independência e 132º da República.

 

 

JOSÉ LEÓ DE CARVALHO NETO

Presidente

 

 

VINÍCIUS MENEZES BARRETO               JESUS JAIRO ALMEIDA DE LACERDA  

              Membro Nato                                               Membro Nato

 

 

ISABELLE SILVA PEIXOTO BARBOSA   GLÁUCIA AMÉLIA SILVEIRA ANDRADE

     Membro Eleito – 1ª Categoria                  Membro Eleito – 1ª Categoria

 

 

JOSÉ EDUARDO WIRGUES CAÇÃO   ERIC MARTINS SANTOS DE FIGUEIREDO

    Membro Eleito – 1ª Categoria               Membro Eleito – 2ª Categoria

 

                                 

MATHEUS PACHECO FRANCO              HERICK VICTOR DANTAS DE ARGÔLO

 Membro Eleito – 2ª Categoria                         Presidente da ADPESE

 

ANEXO ÚNICO

 

 

07/02/2020 – REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DO CONSELHO SUPERIOR PARA INDICAÇÃO DOS NOMES PARA COMISSÃO ELEITORAL.

 

10/02/2020 – CIENTIFICAÇÃO DOS INDICADOS.

 

11/02/2020 – DATA ÚNICA PARA APRESENTAÇÃO DE RECUSA DA INDICAÇÃO.

 

12/02/2020 – REUNIÃO EXTRAORDIÁRIA PARA ANÁLISE DAS RECUSAS.

 

13/02/2020 – PUBLICAÇÃO DA DECISÃO DO CONSELHO SOBRE AS RECUSAS NOS MURAIS DA SEDE ADMINISTRATIVA DA DEFENSORIA E NOS E-MAILS FUNCIONAIS.

 

14/02/2020 – PUBLICAÇÃO DA PORTARIA DA COMISSÃO ELEITORAL NO D.O.E.

 

17/02/2020 – PUBLICAÇÃO PELA COMISSÃO ELEITORAL DO EDITAL QUE REGULAMENTA AS ELEIÇÕES, HORÁRIOS E DATAS NOS MURAIS DA SEDE ADMINISTRATIVA DA DEFENSORIA E NOS E-MAILS FUNCIONAIS.

 

18 A 21/02/2020 – PERÍODO PARA AS INSCRIÇÕES.

 

27/02/2020 – PUBLICAÇÃO DOS INSCRITOS E DA CÉDULA NOS MURAIS E E-MAILS.

 

28/02/2020 – DATA ÚNICA PARA APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO À LISTA DOS INSCRITOS E/OU À CÉDULA.

 

02/03/2020 – DECISÃO DEFINITIVA PELA COMISSÃO ELEITORAL DA LISTA OFICIAL DOS INSCRITOS E DA CÉDULA A SER UTILIZADA NOS MURAIS E E-MAILS FUNCIONAIS.

 

03/03/2020 – DATA ÚNICA PARA APRESENTAÇÃO DE RECURSO AO CONSELHO SUPERIOR DA DECISÃO DO JULGAMENTO PELA COMISSÃO SOBRE A IMPUGNAÇÃO À LISTA DOS INSCRITOS OU À CÉDULA.

 

04/03/2020 – DECISÃO FINAL DO CONSELHO SOBRE A LISTA DEFINITIVA DE CANDIDATOS E DA CÉDULA E CIENTIFICAÇÃO VIA MURAIS E E-MAILS.

 

23/03/2020 – ELEIÇÕES.

 

24/03/2020 - PUBLICAÇÃO DO RESULTADO DAS ELEIÇÕES NOS MURAIS E E-MAILS.

 

17/04/2020 – POSSE DOS NOVOS MEMBROS DO CONSELHO SUPERIOR.