http://www.defensoria.se.def.br/logo_nova.png

 

 

RESOLUÇÃO N.º 005/2020

 

 

 

 

Altera os §§2º e 3º do artigo1º da Resolução n.º 012/2016.

 

 

 

 

O Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de Sergipe, no uso de suas atribuições legais na forma do artigo 16, inciso I, da Lei Complementar Estadual n.º 183 de 31 de março de 2010, e

 

 

 

CONSIDERANDO as últimas notícias dando conta do avanço do COVID-19, que a OMS (Organização Mundial da Saúde) classificou a situação mundial como pandemia, ou seja, o risco potencial da doença infecciosa atingir a população mundial de forma simultânea, não se limitando a locais que já tenham sido identificados como transmissão interna;

 

 

CONSIDERANDO o aumento do número de casos de contaminação pelo Novo Coronavírus (COVID-19) no Estado de Sergipe, conforme divulgado diariamente pelo Ministério da Saúde;

 

 

CONSIDERANDO a necessidade de manutenção adequada, eficiente e célere durante o período da pandemia da COVID-19 e do regime excepcional de teletrabalho, conforme preceitua o art. 37 da CF;

 

 

CONSIDERANDO o reduzido número de Defensores Públicos no Estado de Sergipe para fazer frente a crescente demanda pelos serviços jurídicos solicitados pela grande população carente desse Estado, situação esta agravada pelo considerável número de aposentadorias de membros dessa Instituição decorrente da última reforma da previdência pela EC 104/2019;

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º - Alterar os §§2º e 3º do artigo1º da Resolução n.º 012/2016, passando a vigorar da seguinte forma:

 

 

“Art. 1º - ........................................................................................

 

 §2º - É vedada a cumulação do exercício do direito de férias por prazo superior a dois períodos, conforme artigo 102 da Lei n.º 2148/77 (Estatuto do Servidor Público do Estado de Sergipe). O Defensor Público que cumular o direito ao exercício e seu gozo, de três períodos, perderá o mais antigo.

 

§3º - No caso do §2º, a regra em relação somente ao gozo não será aplicada no período que perdurar a pandemia, estendendo-se essa exceção por período máximo de um ano.”

 

 

Art. 2º - Passado o período da Pandemia e extinto o regime excepcional de teletrabralho, de acordo com Portaria a ser editada pela Defensoria Pública-Geral declarando tal fato, a Corregedoria-Geral desta Instituição ficará responsável por fazer cumprir, o mais rápido possível, porém sem ocasionar prejuízos a continuidade e eficiência da prestação dos serviços da DPE/SE, os mandamentos dos parágrafos outrora suspensos no art. 1º desta Resolução.

 

 

Art. 3º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

SALA DAS SESSÕES DO CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE, em Aracaju/SE, 29 de maio de 2020, 199º da Independência e 132º da República.

 

 

 

 

JOSÉ LEÓ DE CARVALHO NETO

Presidente

 

 

 

 

VINÍCIUS MENEZES BARRETO             JESUS JAIRO ALMEIDA DE LACERDA  

              Membro Nato                                               Membro Nato

 

 

 

 

JOSÉ JAIRSON DA GRAÇA              ERIC MARTINS SANTOS DE FIGUEIREDO

Membro Eleito – 1ª Categoria                        Membro Eleito – 1ª Categoria

 

 

 

 

CAROLINA D’AVILA MELO BRUGNI    FILLYPE MATTOS RIGAUD DE ANDRADE

    Membro Eleito – 1ª Categoria                  Membro Eleito – 2ª Categoria

 

 

 

 

MATHEUS PACHECO FRANCO             HERICK VICTOR DANTAS DE ARGÔLO

Membro Eleito – 2ª Categoria                           Presidente da ADPESE