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RESOLUÇÃO N.º 008/2020

 

 

 

 

Altera dispositivos da Resolução n.º 009/2014.

 

 

 

 

O Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de Sergipe, com fulcro no disposto no artigo 16, inciso I, da Lei Complementar n.º 183 de 31 de março de 2010, e;

 

 

CONSIDERANDO a necessidade de atualização das Resoluções do Conselho Superior;

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º - O art. 1° da Resolução n.° 009/2014 passa a ter a seguinte redação:

 

 

Art. 1º - Presume-se hipossuficiente economicamente todo aquele que possua renda individual líquida que não ultrapasse o valor de três salários mínimos.

 

§1º - Para aferir a renda líquida, deverão ser deduzidos:

 

1) imposto de renda e contribuição previdenciária;

 

2) os valores gastos com medicamentos ou tratamento de saúde próprio ou de dependente, desde que não haja a sua oferta gratuita - temporária ou definitiva - pelo Poder Público;

 

3) os valores gastos com água e energia, permitindo-se a dedução de até 20% do salário mínimo, somadas essas duas despesas;

 

§2º - Considerando-se dependentes o cônjuge ou companheiro(a), os descendentes, enteados e aqueles sujeitos a guarda ou tutela, desde que, em qualquer caso, sejam menores de idade ou incapazes e vivam às expensas do assistido da Defensoria Pública;

 

§3º - Nas hipóteses de mediação, conciliação, arbitragem e demais técnicas de composição e administração de conflitos será considerada apenas a renda do interessado que inicialmente buscou a assistência jurídica da Defensoria Pública;

 

§4º - Na hipótese de colidência de interesses de membros de uma entidade familiar, a renda mensal e o patrimônio líquido deverão ser considerados individualmente, inclusive nos casos de violência doméstica e familiar, hipóteses nas quais futura e eventual conciliação alcançada não afasta o atendimento pela Defensoria Pública.

 

§5º - Aplica-se o disposto no parágrafo anterior aos casos de divórcio, de reconhecimento e dissolução de união estável consensuais.

 

§6º - Também se aplica o disposto no parágrafo 3º na hipótese de colidência de interesses jurídicos em relação à partilha de bens no inventário judicial e extrajudicial.

§7º - No arrolamento de bens, a renda das entidades familiares dos interessados deve ser considerada individualmente para aferição da hipossuficiência econômica.

 

§8º - O valor da causa não interfere na avaliação econômico-financeira do interessado.

 

§9º - Nas ações de usucapião, não será considerado no patrimônio o valor do bem a ser usucapido.

 

 

Art. 2º - O art. 3º da Resolução n.º 009/2014 passa a ter a seguinte redação:

 

 

Art. 3º - Não sendo possível a exibição de documentos comprobatórios da renda mensal, milita em favor da pessoa interessada a presunção de veracidade das informações por ela prestadas na declaração de hipossuficência, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC.

 

 

Art. 3º - O parágrafo único do art. 12 da Resolução n.º 009/2014 passa a ter a seguinte redação:

 

 

Art. 12 - (...)

 

Parágrafo único - Havendo processo judicial, o Defensor Público deverá comunicar sua decisão ao juízo, continuando a patrocinar os interesses da parte, enquanto não for constituído advogado, durante o prazo de 10 dias, nos termos do art. 112, §1° do CPC.

 

 

Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

SALA DAS SESSÕES DO CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE, em Aracaju/SE, 20 de julho de 2020, 199º da Independência e 132º da República.

 

 

 

 

JOSÉ LEÓ DE CARVALHO NETO                        VINÍCIUS MENEZES BARRETO

                Presidente                                                     Vice-Presidente

 

 

 

 

JESUS JAIRO ALMEIDA DE LACERDA                     JOSÉ JAIRSON DA GRAÇA

                Membro Nato                                      Membro Eleito – 1ª Categoria

 

 

 

 

ERIC MARTINS SANTOS DE FIGUEIREDO   CAROLINA D’AVILA MELO BRUGNI

        Membro Eleito – 1ª Categoria                    Membro Eleito – 1ª Categoria

 

 

 

 

MATHEUS PACHECO FRANCO           FILLYPE MATTOS RIGAUD DE ANDRADE

 Membro Eleito – 2ª Categoria                      Membro Eleito – 2ª Categoria