RESOLUÇÃO N.º 008/2020
Altera dispositivos da Resolução n.º 009/2014.
O Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de Sergipe, com fulcro no disposto no artigo 16, inciso I, da Lei Complementar n.º 183 de 31 de março de 2010, e;
CONSIDERANDO a necessidade de atualização das Resoluções do Conselho Superior;
RESOLVE:
Art. 1º - O art. 1° da Resolução n.° 009/2014 passa a ter a seguinte redação:
Art. 1º - Presume-se hipossuficiente economicamente todo aquele que possua renda individual líquida que não ultrapasse o valor de três salários mínimos.
§1º - Para aferir a renda líquida, deverão ser deduzidos:
1) imposto de renda e contribuição previdenciária;
2) os valores gastos com medicamentos ou tratamento de saúde próprio ou de dependente, desde que não haja a sua oferta gratuita - temporária ou definitiva - pelo Poder Público;
3) os valores gastos com água e energia, permitindo-se a dedução de até 20% do salário mínimo, somadas essas duas despesas;
§2º - Considerando-se dependentes o cônjuge ou companheiro(a), os descendentes, enteados e aqueles sujeitos a guarda ou tutela, desde que, em qualquer caso, sejam menores de idade ou incapazes e vivam às expensas do assistido da Defensoria Pública;
§3º - Nas hipóteses de mediação, conciliação, arbitragem e demais técnicas de composição e administração de conflitos será considerada apenas a renda do interessado que inicialmente buscou a assistência jurídica da Defensoria Pública;
§4º - Na hipótese de colidência de interesses de membros de uma entidade familiar, a renda mensal e o patrimônio líquido deverão ser considerados individualmente, inclusive nos casos de violência doméstica e familiar, hipóteses nas quais futura e eventual conciliação alcançada não afasta o atendimento pela Defensoria Pública.
§5º - Aplica-se o disposto no parágrafo anterior aos casos de divórcio, de reconhecimento e dissolução de união estável consensuais.
§6º - Também se aplica o disposto no parágrafo 3º na hipótese de colidência de interesses jurídicos em relação à partilha de bens no inventário judicial e extrajudicial.
§7º - No arrolamento de bens, a renda das entidades familiares dos interessados deve ser considerada individualmente para aferição da hipossuficiência econômica.
§8º - O valor da causa não interfere na avaliação econômico-financeira do interessado.
§9º - Nas ações de usucapião, não será considerado no patrimônio o valor do bem a ser usucapido.
Art. 2º - O art. 3º da Resolução n.º 009/2014 passa a ter a seguinte redação:
Art. 3º - Não sendo possível a exibição de documentos comprobatórios da renda mensal, milita em favor da pessoa interessada a presunção de veracidade das informações por ela prestadas na declaração de hipossuficência, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC.
Art. 3º - O parágrafo único do art. 12 da Resolução n.º 009/2014 passa a ter a seguinte redação:
Art. 12 - (...)
Parágrafo único - Havendo processo judicial, o Defensor Público deverá comunicar sua decisão ao juízo, continuando a patrocinar os interesses da parte, enquanto não for constituído advogado, durante o prazo de 10 dias, nos termos do art. 112, §1° do CPC.
Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES DO CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE, em Aracaju/SE, 20 de julho de 2020, 199º da Independência e 132º da República.
JOSÉ LEÓ DE CARVALHO NETO VINÍCIUS MENEZES BARRETO
Presidente Vice-Presidente
JESUS JAIRO ALMEIDA DE LACERDA JOSÉ JAIRSON DA GRAÇA
Membro Nato Membro Eleito – 1ª Categoria
ERIC MARTINS SANTOS DE FIGUEIREDO CAROLINA D’AVILA MELO BRUGNI
Membro Eleito – 1ª Categoria Membro Eleito – 1ª Categoria
MATHEUS PACHECO FRANCO FILLYPE MATTOS RIGAUD DE ANDRADE
Membro Eleito – 2ª Categoria Membro Eleito – 2ª Categoria