RESOLUÇÃO N.º 012/2023

 

 

Altera a redação do artigo 9º da Resolução n.º 001/2022 do Conselho Superior da Defensoria Pública e fixa os valores limites do Auxílio Saúde a que podem fazer jus os membros ativos da Defensoria Pública do Estado de Sergipe.

 

 

 

O Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de Sergipe, no exercício da atribuição que lhe é deferida pelo disposto no artigo 16, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 183 de 31 de março de 2010, decide fazer e expedir a seguinte Resolução:

 

 

CONSIDERANDO a autonomia funcional, administrativa e financeira da Defensoria Pública do Estado de Sergipe, na forma §2º do art. 134 da CF;

 

 

CONSIDERANDO o teor da Lei Ordinária Estadual nº 8.974, de 13 de janeiro de 2022, que dispõe sobre o auxílio saúde dos membros ativos da Defensoria Pública do Estado de Sergipe, notadamente o art. 3º desta Lei que dá competência a este órgão para alterar os valores máximos deste benefício nos moldes ali delimitados;

 

 

CONSIDERANDO os constantes aumentos expressivos de valores que sofrem os planos de saúde anualmente, além dos acréscimos de valor decorrentes de mudança de faixa etária, os quais encarecem consideravelmente as mensalidades dos mencionados planos;

 

CONSIDERANDO o vertiginoso aumento de doenças mentais, tais como depressão, bipolaridade, síndrome de burnout, ansiedade crônica, entre outras, que vem assolando a população mundial e, especificamente, os membros desta Instituição, acarretando várias licenças médicas com afastamento prolongado dos Defensores Públicos, fato este que prejudica o bom andamento dos serviços da DPE/SE, por esta não ter membros em quantidade suficiente para abarcar os referidos afastamentos, sendo necessário o incentivo financeiro para que os membros desta nobre Instituição procurem suporte psicológico e emocional de modo perene, com vistas a evitar ou diminuir tais ausências justificadas ao serviço;

 

 

CONSIDERANDO que o referido suporte psicológico e emocional abrange consultas com psicólogos, terapeutas, médicos psiquiátricos, e, eventualmente, remédios ou terapias alternativas à medicina tradicional, todos estes, como cediço, serviços e produtos de alto custo financeiro;

 

 

CONSIDERANDO o teor da Resolução n.º 223/2020 do Conselho Nacional do Ministério Público e da Resolução n.º 294/2019 do Conselho Nacional de Justiça, de onde se pode extrair o percentual máximo razoável para a fixação de limites aplicados à indenização pelos custos com saúde, não obstante sua inaplicabilidade direta à Defensoria Pública do Estado de Sergipe em razão de sua autonomia constitucional;

 

 

CONSIDERANDO que a Defensoria Pública do Estado de Sergipe possui de disponibilidade orçamentária para arcar com o custo do mencionado ajuste;

 

 

 

RESOLVE:

 

 

 

Art. 1º - O artigo 9º da Resolução n.º 001/2022 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de Sergipe passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 9º - O auxílio-saúde corresponderá a no máximo 10% (dez por cento) do valor do subsídio a que faça jus o Defensor Público de 1ª categoria, escalonado pela faixa etária dos membros e respeitada a diferença de 5% (cinco por centro) a partir da faixa mais elevada, nos termos do Anexo Único desta Resolução. (NR)

 

§1º - Os valores pagos à título de auxílio saúde ficam limitados a 10% (dez por cento) do subsídio da categoria a que pertence o Defensor Público, independente da sua faixa etária.

 

§2º - Havendo mudança no valor do subsídio, os percentuais previstos no caput e no anexo único desta Resolução não incidirão sobre a nova base automaticamente, sendo necessária a deliberação do Conselho Superior da Defensoria que poderá autorizá-la ou manter a base de cálculo anterior.

......................................................................................................”

 

 

Art. 2º - O Anexo Único da Resolução n.º 001/2022 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de Sergipe, passa a vigorar nos termos do Anexo Único desta Resolução.

 

 

Art. 3º - Os casos omissos serão decididos pela Defensoria Pública-Geral.

 

 

Art. 4º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 01 de agosto do ano em curso e revogando as disposições em contrário.

 

 

SALA DAS SESSÕES DO CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE, em Aracaju/SE, 07 de agosto de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

 

 

 

 

 

VINÍCIUS MENEZES BARRETO                      JESUS JAIRO ALMEIDA DE LACERDA

Presidente                                                                        Membro Nato

 

 

 

 

 

JOSÉ LEÓ DE CARVALHO NETO                                          JOSÉ JAIRSON DA GRAÇA

Membro Nato                                           Membro Eleito – 1ª Categoria

 

 

 

 

 

CAROLINA D’AVILA MELO BRUGNI       FILLYPE MATTOS RIGAUD DE ANDRADE

Membro Eleito – 1ª Categoria                          Membro Eleito – 2ª Categoria

 

 

 

 

 

JOSÉ GUILHERME LEITE CAVALCANTI FILHO        RODRIGO CAVALCANTE LIMA

Membro Eleito – 2ª Categoria                         Presidente da ADPESE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO ÚNICO

 

“RESOLUÇÃO N.º 001/2022 DO CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DE SERGIPE”

 

 

 

ANEXO ÚNICO

 

AUXÍLIO-SAÚDE DOS MEMBROS ATIVOS DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE

 

 

 

FAIXA ETÁRIA

VALOR LIMITE DO AUXÍLIO SAÚDE

FAIXA 4 – A partir de 60 anos

10% DO SUBSÍDIO DA 1ª CATEGORIA

FAIXA 3 – De 50 a 59 anos

95% DO AUXÍLIO SAÚDE DA FAIXA 4

FAIXA 2 - De 40 a 49 anos

90% DO AUXÍLIO SAÚDE DA FAIXA 4

FAIXA 1 – Até 39 anos

85% DO AUXÍLIO SAÚDE DA FAIXA 4