RESOLUÇÃO N.º 015/2023

 

 

 

Regulamenta e Define Atribuições do Núcleo de Flagrante Delito e Acompanhamento a Presos Provisórios e dá outras providências.

 

 

 

O Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de Sergipe, no exercício da atribuição que lhe é deferida pelo disposto no artigo 16 da Lei Complementar Estadual n.º 183 de 31 de março de 2010, resolve expedir a seguinte Resolução:

 

 

CONSIDERANDO que a Administração Pública dever zelar pela eficiência nas atividades que executa, conforme previsão expressa do art. 37, caput, da Constituição Federal, de modo que deve estruturar-se e se organizar da maneira mais racional possível, visando a atingir os melhores resultados na prestação dos serviços públicos postos à disposição da população;

 

 

CONSIDERANDO que o postulado da eficiência está intimamente ligado ao da economicidade, uma vez que, diante da precária situação econômica por que passam os entes federativos e os órgãos autônomos das respectivas esferas, o serviço prestado, além de ser de boa qualidade, também deve conter, em si mesmo, uma adequada relação de custo/benefício;

 

 

CONSIDERANDO as alterações legislativas sofridas pela legislação penal e processual penal, notadamente com a previsão das audiências custódia no Código de Processo Penal;

CONSIDERANDO a necessidade de zelar pela pessoa submetida a internação provisória, prevista no inc. VII do art. 319 do CPP, medida cautelar supressiva da liberdade da liberdade de locomoção, de cunho provisório, a que estão submetidos os inimputáveis e semi-imputáveis maiores de 18 anos suspeitos ou acusados de delito;

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º - O Núcleo de Flagrante Delito e Acompanhamento a Presos Provisórios – NFDAPP - é composto por 12 (doze) Defensores Públicos, sendo um Diretor, e terá atuação em todo o Estado de Sergipe.

 

§Único - O Núcleo não tem atribuição para atuar nos plantões ocasionados por conta do recesso forense; todavia os seus membros, quando sorteados, realizarão o plantão geral que ocorre no referido recesso.

 

 

Art. 2º - O Núcleo tem por atribuições básicas realizar as audiências de custódia de competência do Juízo da Central Plantonista do Poder Judiciário do Estado de Sergipe – CEPLAN - e as visitas às unidades de custódia de presos ou internos provisórios, adotando todas as medidas cabíveis, de forma individual ou coletiva, para salvaguardar os direitos destas pessoas.

 

§1º – A atribuição do Núcleo para visitar e inspecionar os locais com pessoas detidas cautelarmente e adotar eventual medida de correção de ilegalidade não é excludente da atuação do membro da Defensoria Pública com atribuição nesta matéria na respectiva unidade jurisdicional.

 

§2º - Não é da atribuição deste Núcleo atuar em prol de adolescentes em conflito lei, quando da prática de ato infracional.

 

Art. 3º - Toda pessoa submetida à audiência de custódia que não tenha advogado constituído ou habilitação legal para fazer sua defesa técnica é beneficiário dos serviços da Defensoria Pública.

 

Parágrafo Único - Cumpre ao Defensor Público plantonista escalado para realização do ato descrito no caput deste artigo:

 

I – Estar fisicamente presente no local onde se realizarão as audiências de custódia antes do início do horário marcado para o ato, podendo dela participar, de modo remoto, se tiver autorização judicial para tanto e, neste último caso, deve comunicar, com antecedência, os motivos à Corregedoria-Geral para fins de autorização.

 

II – Promover as medidas jurídicas necessárias à salvaguarda dos direitos da pessoa detida em estado de flagrante delito, visando, se possível, ao restabelecimento de sua liberdade;

 

III – Orientar e informar ao preso, seus familiares ou quem o represente, acerca da situação jurídica do primeiro;

 

IV – Adotar as medidas necessárias para promover a punição dos autores de crimes de tortura ou abuso de autoridade de que tiver conhecimento durante as audiências de custódia, desde que tenha elementos para tanto;

 

 

Art. 4º - O Núcleo deve realizar ao menos 720 (setecentos e vinte) atendimentos efetivos por ano, divididos de forma equânime entre seus membros, nas unidades de custódia, com, um mínimo, de uma visita semanal, de forma a manter atuação em todas elas.

 

§1º - Cada processo analisado de um preso ou de um interno provisório corresponde a um atendimento;

 

§2º - Serão analisados - prioritariamente - os presos ou internos provisórios que sejam defendidos pela Defensoria Pública nas Varas onde tramitam os seus processos de conhecimento.

 

§3º Excepcionalmente, serão analisados os processos de presos ou internos cuja defesa técnica esteja a cargo de advogado dativo.

 

§4º - É da atribuição dos Defensores Públicos que realizarem o atendimento mencionado no caput deste artigo:

 

I – Cientificar a situação processual ao preso ou interno provisório que é usuário dos serviços da Defensoria Pública, encaminhando, quando pertinente, solicitação de providências às Defensorias Públicas competentes, sugerindo as medidas necessárias;

 

II – Dar orientação jurídica ao preso ou interno provisório, à família ou a quem o represente, bem como tomar medidas judiciais cabíveis se um dos primeiros tiver defesa técnica patrocinada por advogado dativo;

 

III - Oficiar aos órgãos competentes para adoção de medidas cabíveis em caso de abuso de poder ou ilegalidade que repercuta no âmbito dos direitos da pessoa assistida;

 

IV – Ter audiência especial com o Diretor da unidade de custódia ou internação;

 

V - Vistoriar os estabelecimentos penais de presos ou internos provisórios, tomando providências para o adequado funcionamento, e requerer, quando for o caso, a apuração de responsabilidade;

 

VI - Requerer à autoridade competente a interdição, no todo ou em parte, da unidade de custódia ou internação provisória;

 

VII - Visitar periodicamente os estabelecimentos penais de preso ou interno provisório, conforme escala própria confeccionada pelo Diretor do Núcleo, registrando a sua presença em livro próprio e nos relatórios dirigidos à Corregedoria-Geral;

 

VIII - Tomar todas as providências jurídicas e administrativas, visando salvaguardar a incolumidade física aos presos ou internos provisórios, nas unidades de detenção, bem como zelar pelo funcionamento normal destes estabelecimentos; e, em caso de grave anormalidade, requerer à autoridade competente a interdição, no todo ou em parte, de estabelecimento penal;

 

IX - Fazer-se presente em casos de conflagração pública a fim de mediar conflitos, buscando uma solução pacífica.

 

 

§5º - O Defensor Público responsável pela visita deve receber a lista de presos e processos que irá atender e analisar com, pelo menos, 10 (dez) dias de antecedência da data marcada para a visita.

 

§6º - A escala de visita aos presídios e a lista de presos mencionada no parágrafo anterior devem ser encaminhadas à Corregedoria-Geral.

 

§7º - A suspensão da visita de que trata este artigo e dos respectivos atendimentos devem ser comunicadas, com antecedência e com devida fundamentação, pelo Diretor do Núcleo à Corregedoria-Geral.

 

§8º - O Diretor do Núcleo providenciará nova data, com a maior brevidade possível, para a visita suspensa, comunicando-a a Corregedoria-Geral.

 

§9º - Não deve haver coincidência entre a semana de plantão nas audiências de custódia e a respectiva visita mensal do membro do Núcleo ao estabelecimento penal.

 

 

Art. 5º - São atribuições do Diretor do NFDAPP:

 

I - Coordenar o planejamento e orientar as atividades desenvolvidas pelo Núcleo, bem como realizar a divisão equânime dos trabalhos, seguindo, quando existir, recomendação da Corregedoria-Geral;

 

II – Apresentar, até o dia último dia útil do mês de novembro, ou quando solicitado pelos órgãos da Administração Superior, o planejamento estratégico do Núcleo para o ano subsequente;

 

III - Remeter, bimestralmente, à Corregedoria-Geral, relatório das atividades do Núcleo, contendo os dados requisitados por aquele órgão;

 

IV - Prestar orientação aos demais órgãos de atuação e execução da DPE/SE, no que for pertinente às suas atribuições;

 

V - Expedir circulares, ofícios e outros atos visando à organização e o funcionamento do Núcleo, tais como: o estabelecimento de metas de trabalho, a confecção de escalas de plantão das audiências de custódia e de visitas aos estabelecimentos penais, na forma e nos prazos previstos nesta Resolução, inclusive com previsão de suplência dos membros do Núcleo, a elaboração de relatórios, a promoção de reuniões e a coordenação de servidores e estagiários;

 

VI - Exercer as funções especiais que lhe forem delegadas pelo Defensor Público-Geral, nos termos no artigo 12, inciso XVI da Lei n.º 183, de 31 de março de 2010, não cabendo recusa ou suspeição por foro íntimo;

 

VII - Exercer, além das atribuições previstas neste artigo, todas as demais pertinentes ao Assessor Integrante, bem como, substituí-lo em suas atribuições quando este não puder cumpri-las.

 

§1º - O relatório do Núcleo deve conter campos separados para atos decorrentes da audiência de custódia e visitas aos estabelecimentos prisionais.

 

§2º - Cada um dos campos mencionados no §1º deste artigo deve conter: o nome do preso ou interno, o número do processo, data audiência ou da visita e a medida adotadas para a solução do caso.

 

§3º - Adotada mais de uma medida para a solução do caso, todas devem ser descritas no referido relatório;

 

§4º - A escala de audiências de custódia e de visitas aos presídios devem estar prontas até o dia 20 dezembro do ano anterior, devendo ser ambas remetidas à Corregedoria Geral.

 

§5º - A lista de presos e processos que cada Defensor Público irá atender e analisar deve ser encaminhada a este com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência da data marcada para a visita, a qual deve ir com cópia para a Corregedoria-Geral.

 

§6º - A suspensão de visitas aos estabelecimentos penais obedecerá ao disposto nos §§ 7º e 8º do artigo 5º desta Resolução.

 

Art. 6º - Os membros do Núcleo atuarão de modo articulado entre si e com os demais órgãos de atuação e execução, compartilhando, sempre que possível, estratégias e sugestões de atuação.

 

Art. 7º - Na hipótese de afastamento do Diretor do Núcleo, as atribuições previstas no artigo 4º serão assumidas prioritariamente por Assessor Integrante do Núcleo, não configurando hipótese de substituição.

 

 

Art. 8º - As omissões, bem como os conflitos e dúvidas de atribuição, serão dirimidas pelo Defensor Público-Geral, consoante artigo 12, inciso XI, da Lei Complementar Estadual n.º 183/2010.

 

Art. 9º - Esta Resolução entra em vigor 60 (sessenta dias) após a data de sua publicação.

 

Art. 10 - A regra prevista no parágrafo único do artigo 1º desta Resolução será aplicada a partir do plantão decorrente do recesso forense 2024/2025.

 

Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

SALA DAS SESSÕES DO CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE, em Aracaju/SE, 04 de setembro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

 

 

 

 

 

VINÍCIUS MENEZES BARRETO

Presidente

 

 

 

JESUS JAIRO ALMEIDA DE LACERDA            JOSÉ LEÓ DE CARVALHO NETO     Membro Nato                                                     Membro Nato

 

 

 

JOSÉ JAIRSON DA GRAÇA                        CAROLINA D’AVILA MELO BRUGNI

Membro Eleito – 1ª Categoria                         Membro Eleito – 1ª Categoria

 

 

 

LUCIANO GOMES DE MELLO JÚNIOR     FILLYPE MATTOS RIGAUD DE ANDRADE

    Membro Eleito – 1ª Categoria                   Membro Eleito – 2ª Categoria

 

 

 

  JOSÉ GUILHERME LEITE CAVALCANTI FILHO   GERSON ARAGÃO SILVA FIGUEIREDO

     Membro Eleito – 2ª Categoria                 Diretor Social Cultural da ADPESE