RESOLUÇÃO N.º 016/2023

 

 

 

Regulamenta o estágio na Defensoria Pública do Estado e dá outras providências.

 

 

 

O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE, no exercício da atribuição que lhe é deferida pelo disposto no art. 16, inciso I, da Lei Complementar Estadual n.º 183 de 31 de março de 2010, resolve expedir a seguinte Resolução:

 

Considerando a necessidade de atualização e unificação das normativas referentes ao estágio na Defensoria Pública do Estado;

 

Considerando a necessidade de implementar ações afirmativas nos processos de seleção pública de estágio;

 

Considerando o disposto no artigo 113 da Lei Complementar Estadual nº 183, de 31 de Março de 2010;

 

 

 

RESOLVE:

 

 

 

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

 

 

Art. 1º - Regulamenta, no âmbito da Defensoria Pública do Estado de Sergipe, os requisitos para a concessão de estágio, visando à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino superior de graduação em instituições públicas e privadas no território nacional.

 

Art. 2º - O estágio compreende o exercício transitório de funções auxiliares das Defensoras Públicas e Defensores Públicos, equipe multidisciplinar e dos profissionais das atividades administrativa da Defensoria Pública do Estado de Sergipe.

 

Art. 3º - O estágio contará como serviço público relevante e como prática forense no caso de estágio de direito.

 

Art. 4º - O estágio não confere vínculo empregatício com a Instituição, sendo vedado estender aos estagiários direitos ou vantagens asseguradas aos servidores públicos.

 

Art. 5º - O estágio poderá ser obrigatório e não-obrigatório, conforme diretrizes das áreas de ensino e do projeto pedagógico dos cursos.

 

§ 1º - Estágio obrigatório é aquele definido no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção do diploma.

 

§ 2º - Estágio não-obrigatório é o desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória, definido em lei.

 

Art. 6º - O estudante em estágio não-obrigatório terá direito a bolsa e auxílio-transporte definidos pela DPE/SE.

 

Art. 7º - O estágio poderá ser realizado em todas as unidades da Defensoria Pública, sob a responsabilidade do(s) Defensor(es) Público(os), para estudantes de Direito, ou servidor(es) com formação na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para os estudantes das demais áreas, sob a coordenação da Subdefensoria Pública-Geral.

 

 

 

TÍTULO II

DA SUPERVISÃO

 

 

 

Art. 8º - O supervisor do estágio deve ser membro ou servidor da Defensoria Pública, com formação compatível com a área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário;

 

§ 1º - O membro ou servidor da unidade, preferencialmente, será o responsável pela orientação e supervisão do estágio;

 

§ 2º - Caso o membro ou servidor responsável pela unidade não possua formação compatível com a área do estagiário, este atuará apenas como orientador do serviço, sendo designado membro ou servidor com a referida formação, para a supervisão do estágio.

 

Art. 9º - São atribuições do supervisor do estágio:

 

I - Orientar o estagiário sobre sua conduta e as normas estabelecida pela DPE/SE;

 

II - Orientar e supervisionar as atividades do estagiário;

 

III - Preencher o relatório de atividades desenvolvidas pelo estagiário, que será encaminhado à instituição de ensino;

 

IV - Fiscalizar o cumprimento da jornada de trabalho do estagiário, devendo registrar na folha de frequência eventuais ausências.

 

V - Comunicar, imediatamente, o afastamento/desligamento do estagiário ao setor competente.

 

 

 

TÍTULO III

DA SELEÇÃO

 

 

 

Art. 10 - O Defensor Público-Geral designará comissão para coordenar a realização do processo seletivo público, que poderá ser na modalidade simplificada ou não, a qual será incumbida, inclusive, da análise de eventuais recursos;

 

Art. 11 - O processo seletivo visará o preenchimento das vagas existentes e das que vierem a ocorrer durante o período de validade da seleção;

 

Art. 12 - As regras e especificações do processo de seleção público se darão através de edital publicado na Imprensa Oficial, e podendo ser divulgado através de cartazes e/ou de qualquer outro meio.

 

Art. 13 - Caso o processo seletivo público consista em uma prova objetiva e/ou subjetiva, será considerado aprovado o candidato que obtiver nota igual ou superior a 60% (cinquenta por cento) do total de pontos.

 

Art. 14 - Das vagas ofertadas, 10% (dez por cento) serão destinadas às pessoas com deficiência, nos termos da Lei Federal n.º 11.788/2008, art. 17, § 5º, c/c os art. 3º e 4º, e seus incisos, do Decreto Federal n.º 3.298/99.

 

Art. 15 - Ficam reservadas aos candidatos negros (pretos ou pardos) 20% das vagas oferecidas.

 

Art. 16 – Ficam reservadas aos candidatos indígenas 3% das vagas oferecidas.

 

Art. 17 - Na hipótese de fracionamento para o número de vagas reservadas, o quantitativo será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que cinco décimos, e diminuído para número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que cinco décimos.

 

Art. 18 - A reserva de vagas de que trata o caput será aplicada quando:

 

§ 1º - Às pessoas com deficiência, quando o número de vagas oferecidas na seleção for igual ou superior a cinco. Assim, os aprovados serão convocados a ocupar a 5ª (quinta), 15ª (décima quinta), 25ª (vigésima quinta), 35ª (trigésima quinta) vagas e, assim, sucessivamente, a cada intervalo de 10 (dez) cargos providos.

§ 2º - Às pessoas negras, quando o número de vagas oferecidas na seleção for igual ou superior a três. Assim, os candidatos aprovados serão convocados a ocupar a 3ª (terceira), 8ª (oitava), 13ª (décima terceira), 18ª (décima oitava) vagas e, assim, sucessivamente, a cada intervalo de 5 (cinco) cargos providos.

 

§ 3º - Às pessoas indígenas, quando o número de vagas oferecidas na seleção for igual ou superior a 17. Assim, os candidatos aprovados serão convocados a ocupar a 17ª (décima sétima), 51ª (quinquagésima primeira), 85ª (octogésima quinta), 119ª (centésima décima) vagas e, assim, sucessivamente, a cada intervalo de 34 (trinta e quatro) cargos providos.

 

Art. 19 - Os candidatos que se enquadrarem na condição de pessoas com deficiência e as que se autodeclararem negros (pretos ou pardos) concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência.

 

Art. 20 - Os nomes dos candidatos classificados como pessoas com deficiência e aqueles que se autodeclararem negros (pretos ou pardos) ou indígenas concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência.

 

Art. 21 – Os nomes dos candidatos classificados como pessoas com deficiência, negros (pretos ou pardos) ou indígenas serão divulgados em lista específica e em lista da ampla concorrência.

 

Art. 22 - Após a conclusão da seleção pública, a lista dos candidatos aprovados deverá ser encaminhada ao Defensor Público-Geral para apreciação e homologação.

 

Art. 23 - Não havendo aprovados às vagas existentes em qualquer unidade da Defensoria Pública, em especial no interior do estado, estas poderão ser ofertadas aos demais candidatos nos processos seletivos para estagiários da mesma área de estudo.

 

Art. 24 - Não havendo interessados, fica autorizada a designação de estagiários aprovados nas vagas destinadas à capital para unidade deficitária, mediante a utilização do trabalho remoto, a fim de favorecer o provimento de vagas ociosas.

 

 

 

TÍTULO IV

DO CREDENCIAMENTO

 

 

 

Art. 25 - O credenciamento dos estagiários se dará através de celebração de Termo de Compromisso de Estácio – TCE, firmado entre a Defensoria Pública do Estado, a Instituição de Ensino Superior e o educando.

 

Parágrafo Único - As atribuições e demais informações relevantes ao estágio deverão ser especificadas no TCE.

 

Art. 26 - O credenciamento dependerá de prévia aprovação em processo seletivo público, conforme sua ordem de classificação, observando-se as cotas das vagas reservadas, sujeito à conveniência da administração, à existência de vagas e ao período de validade do respectivo processo seletivo.

 

Art. 27 - Os estagiários serão credenciados pelo prazo de até 01 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual período, exceto quando se tratar de pessoa com deficiência, que poderá ser estendido até a conclusão do curso.

 

Art. 28 - Quando convocado, o estagiário deverá assinar o Termo de Compromisso de Estágio e entrar em exercício na data determinada pela Instituição.

 

Art. 29 - No ato da convocação, o candidato deverá comprovar:

 

I - Ser cidadão brasileiro, português, com residência permanente no Brasil, ou estudante estrangeiro, observado prazo do visto temporário de estudante, na forma da legislação aplicável;

 

II – Estar matriculado em estabelecimentos de ensino superior, oficialmente reconhecido e dentro do território brasileiro;

 

III - Ter cumprido, comprovadamente, pelo menos, 20% (vinte por cento) da carga horária do curso de graduação escolhido no ato da inscrição;

 

IV - Estar até o limite de 06 (seis) meses da data prevista para a conclusão do curso.

 

V – Estar em dia com o serviço militar;

 

VI – Estar no gozo dos direitos políticos;

 

VII – Não apresentar condenações criminais ou antecedentes criminais incompatíveis com o exercício das funções.

 

Parágrafo único - A pedido do interessado, a comprovação da matrícula de que trata o inciso II deste artigo poderá ser feita até o início do período letivo, assim, o credenciamento terá caráter provisório.

 

 

 

TÍTULO V

DO DESCREDENCIAMENTO

 

 

Art. 30 - O estagiário poderá ser desligado:

 

I - A pedido do estagiário;

 

II - Por interesse e conveniência da DPE/SE;

 

III - Por baixo rendimento perante as atividades a que for designado;

 

IV - Por descumprimento, pelo estagiário, de qualquer cláusula do Termo de Compromisso de Estágio;

 

V - Por conduta incompatível com a exigida pela Defensoria Pública do Estado;

 

VI - Não comprovar, no início de cada período letivo, a renovação da matrícula no respectivo curso de graduação;

 

VII – Automaticamente:

 

a) Ao término do prazo de validade do Termo de Compromisso de Estágio, caso não haja sua renovação;

 

b) Ao completar o período de 2 (dois) anos de estágio, consecutivos ou alternados, exceto quando se tratar de estagiário com deficiência, que poderá ser estendido até a conclusão do curso;

 

c) Por abandono do estágio, caso venha a ausentar-se injustificadamente durante o período de 08 (dias) consecutivos ou 15 (quinze) dias alternados, no período de 01 (um) mês;

d) Por abandono do curso na instituição de ensino;

 

e) Por conclusão do curso na instituição de ensino, caracterizado pela colação de grau. 

 

 

 

TÍTULO IV

DOS DIREITOS, DEVERES E VEDAÇÕES

 

 

 

Art. 31 - O estagiário terá direito:

 

I - Ao recebimento de bolsa mensal e auxílio transporte;

 

II - Cobertura de seguro contra acidentes pessoais;

 

III - Ao reconhecimento do tempo do estágio como serviço público relevante e prática forense no caso de estágio de direito;

 

IV – Redução da carga horária pelo menos à metade nos períodos de avaliação, devendo comprovar com documentação da instituição de ensino;

 

V – Ausentar-se por até 10 (dez) dias por ano, sem prejuízo da bolsa mensal, para realização de provas atinentes ao curso de graduação, com prévia autorização do(a) defensor(a) público(a) a que estiver subordinado(a).

 

VI - O estagiário terá direito a ausentar-se por 03 dias, consecutivos ou alternados, durante o mês vigente, por motivo de doença, sem prejuízo, mediante atestado médico.

 

VII - Poderá ausentar-se pelo dobro dos dias de convocação, em virtude de requisição da Justiça Eleitoral durante os períodos de eleição, mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral;

 

VIII – A ausentar-se por 01 (um) dia, para alistamento militar e seleção para serviço militar, comprovado através do comprovante de comparecimento no serviço militar;

 

IX - Poderá ocorrer desconto, proporcional, no valor da bolsa e no auxílio transporte, quando o atestado médico se estender por mais de 03 (três) dias ou nas ausências injustificadas, independente da quantidade de dias.

 

X – O recesso remunerado, na forma da Lei Federal nº 11.788/2008, sem prejuízo da bolsa mensal.

 

a) O gozo do recesso será acordado entre o estagiário e o supervisor e, posteriormente, encaminhado ao setor responsável, para conhecimento, antes do início da fruição;

 

b) O período do recesso poderá ser fracionado em até 03 (três) períodos, não inferiores a 10 (dez) dias consecutivos, quando houver interesse do estagiário ou da Defensoria Pública.

 

c) O recesso somente poderá ser concedido para os períodos de 10 (dez), 15 (quinze), 20 (vinte) ou 30 (trinta) dias, respeitadas as regras da alínea b, deste inciso.

 

Art. 32 - As normas contidas nas alíneas do inciso X poderão ser flexibilizadas por decisão discricionária da Administração Superior, desde que demonstrada pelo estagiário a excepcional necessidade.

 

Art. 33 - O período do recesso será concedido de maneira proporcional no caso do estágio ter duração interior a 01 (um) ano.

 

Art. 34 - O recesso não fruído, decorrente da cessação do estágio, em que haja recebimento de bolsa, está sujeito à indenização proporcional.

 

Art. 35 - O estagiário poderá solicitar, através de requerimento fundamentado, a suspensão do seu Termo de Compromisso de Estágio para tratar de interesses pessoais, sem direito à bolsa ou qualquer outra forma de contraprestação:

 

§ 1º - O requerimento será avaliado pela Administração Superior, podendo ser deferido ou não.

 

§ 2º - Caso deferido, o período de afastamento não será computado como tempo de estágio, podendo a quantidade de dias ser compensada no final do seu estágio, acrescidos ao prazo de vigência do Termo de Compromisso de Estágio.

 

Art. 36 - São deveres do(a) estagiário(a):

 

I - Cumprir jornada de 20 (vinte) ou 30 (trinta) horas semanais;

 

II - Executar as atribuições previstas no Termo de Compromisso de Estágio, sob orientação e supervisão do membro ou servidor ao qual esteja subordinado;

 

III - Cumprir, durante a realização das atividades do estágio, as normas e os regulamentos internos da Defensoria Pública do Estado de Sergipe;

 

IV – Usar trajes compatíveis com a natureza da atividade;

 

V – Agir com zelo e urbanidade no tratamento com os seus pares, orientadores, supervisores e com os assistidos da Defensoria Pública do Estado de Sergipe;

 

VI – Manter organizado o seu local de estágio e zelar pelos equipamentos, materiais e instalações de propriedade da concedente do estágio;

 

VII - Manter sigilo, durante e após o término do estágio, sobre fatos relevantes de que tiver conhecimento no exercício de suas atividades, atuando em conformidade com a legislação vigente sobre proteção de dados pessoais e as determinações de órgãos reguladores/fiscalizadores sobre a matéria; 

 

VIII - Registrar sua frequência diariamente;

 

IX - Identificar-se como estagiário mediante uso de crachá;

 

X - Devolver o crachá de identificação até o dia útil seguinte ao encerramento de suas atividades;

 

XI - Manter atualizado os seus dados cadastrais perante o setor responsável;

 

XII - Preencher relatório das atividades desenvolvidas, que deverá ser enviado à instituição de ensino;

 

XIII - Comprovar, no início de cada ano letivo, a renovação da matrícula em curso de graduação;

 

XIV - Comunicar quando ocorrer troca/transferência de instituição de ensino ou curso;

 

 

Art. 37 - É vedado ao(a) estagiário(a):

 

I - Praticar atos privativos de membro da Defensoria Pública do Estado de Sergipe, nas esferas judiciais e extrajudiciais, salvo assinar peças processuais ou manifestações nos autos juntamente com defensor(a) público(a);

 

II - Utilizar distintivos e insígnias privativos dos membros da Defensoria Pública do Estado;

 

III - Exercer cargo, emprego ou função pública, ou ocupação privada, incompatível com suas atividades na Defensoria Pública do Estado;

 

IV – Utilizar qualquer material de uso exclusivo do estágio para qualquer fim alheio às respectivas atividades (papel timbrado, crachá, etc.);

 

V - Ter comportamento incompatível com a condição de estagiário da DPE/SE;

 

VI - Revelar quaisquer fatos de que tenha conhecimento em razão das atividades de estágio;

 

VII – Quaisquer outras vedações que venham a ser impostas pela DPE/SE;

 

 

 

 

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

 

 

Art. 38 - Os casos omissos nesta resolução serão dirimidos pelo Defensor Público-Geral.

 

Art. 39 - O estagiário poderá ser relotado de ofício ou a requerimento, por decisão discricionária da Administração Superior.

 

Art. 40 - Esta deliberação aplica-se a todos(as) os(as) estagiários(as) subsidiados pelos recursos oriundos da Defensoria Pública do Estado, especificamente no que toca à remuneração e ao prazo de duração do estágio.

 

Art. 41 - Esta deliberação entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário, especialmente a Resolução nº 003/2010 e suas alterações posteriores.

 

 

SALA DAS SESSÕES DO CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE, em Aracaju/SE, 04 de setembro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

 

 

 

VINÍCIUS MENEZES BARRETO

Presidente

 

 

JESUS JAIRO ALMEIDA DE LACERDA

Vice-Presidente

 

 

JOSÉ LEÓ DE CARVALHO NETO

Membro Nato

 

 

JOSÉ JAIRSON DA GRAÇA

Membro Eleito – 1ª Categoria

 

 

CAROLINA D’AVILA MELO BRUGNI

Membro Eleito – 1ª Categoria

 

 

LUCIANO GOMES DE MELLO JÚNIOR

Membro Eleito – 1ª Categoria

 

 

FILLYPE MATTOS RIGALD DE ANDRADE

Membro Eleito – 2ª Categoria

 

 

JOSÉ GUILHERME LEITE CAVALCANTI FILHO

Membro Eleito – 2ª Categoria

 

 

GERSON ARAGÃO SILVA FIGUEIREDO

Diretor Social Cultural da ADPESE