RESOLUÇÃO N.º 017/2023

 

 

Define a Atribuição das Unidades da Defensoria Pública para Atendimento de Usuários Residentes em Domicílio Diverso da Comarca onde Tramita ou Tramitará o Processo.

 

 

 

O Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de Sergipe, no exercício da atribuição que lhe é deferida pelo disposto no artigo 16, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 183 de 31 de março de 2010, decide fazer e expedir a seguinte Resolução:

 

 

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os procedimentos a serem adotados pelos Defensores Públicos na defesa de cidadãos materialmente carentes e que necessitem da prática de atos judiciais em Juízos ou Tribunais de Unidades diversas de seu domicílio;

 

 

CONSIDERANDO que a integralidade da assistência jurídica prestada pela Defensoria Pública deve abranger todos os necessitados que buscam seu serviço;

 

 

CONSIDERANDO os princípios institucionais da unidade, indivisibilidade e independência funcional e do Defensor natural, bem como as atribuições já delineadas para cada membro;

 

 

CONSIDERANDO a carência de recursos daqueles que precisam da assistência da Defensoria Pública, o que, não raras às vezes, impede o deslocamento até a Comarca onde tramita seu processo;

 

 

CONSIDERANDO que parcela da população é excluída digitalmente;

 

 

CONSIDERANDO que o acesso à justiça é direito fundamental e, como tal, deve ser regido pela máxima efetividade;

 

 

CONSIDERANDO que o Termo de Cooperação Técnica n.º 01/2021 do Conselho Nacional das Defensoras e Defensores Públicos-Gerais - CONDEGE, firmado entre as Defensorias Públicas Estaduais, prevê a criação de canal de atendimento remoto, para que haja o contato direto entre o assistido e a Defensoria Pública do lugar onde será ajuizada a ação ou tramita o processo, como forma principal de atendimento;

 

 

CONSIDERANDO ainda que, de acordo com o aludido Termo de Cooperação Técnica, o peticionamento integrado figura como forma subsidiária de procedimento, a ser utilizado apenas quando a Defensoria Pública não possua canal de atendimento remoto ou o usuário seja excluído digital;

 

 

CONSIDERANDO, por fim, que todas as Defensorias Públicas do Estado de Sergipe, enquanto órgãos de atuação, são dotadas dos meios e recursos necessários para realizar o atendimento remoto;

 

 

 

RESOLVE:

 

 

 

Art. 1º - O usuário da Defensoria Pública que resida em domicílio diverso da Comarca onde tramita ou tramitará o processo deverá ser atendido pela unidade da Defensoria Pública com atribuição para acompanhar o feito.

 

 

§1º - O agendamento e/ou atendimento poderá ser feito de forma presencial ou remota, a critério do assistido.

 

 

§2º - As centrais de atendimento, no âmbito de suas atribuições, devem atender, confeccionar e protocolar petições iniciais, desde que a ação a ser originada seja de competência de qualquer órgão do Poder Judiciário do Estado Sergipe.

 

 

Art. 2º - Os servidores, estagiários e membros da Defensoria Pública que atenderem assistidos que possuam processos judiciais ou que pretendam ingressar com ações judiciais de atribuição de outra Defensoria Pública situada em Comarca diversa deverão entrar em contato com a Defensoria Pública com atribuição legal, conforme previsto no caput do art. 1º, para viabilizar o agendamento e/ou atendimento, evitando deslocamentos desnecessários para os assistidos.

 

Parágrafo único - Caso o usuário não disponha de meios eletrônicos para efetivar o atendimento remoto com a unidade da Defensoria Pública com atribuição para acompanhar o processo, a Defensoria Pública de onde reside o assistido deverá disponibilizar os meios necessários para viabilizar esse atendimento.

 

 

Art. 3º - A Defensoria Pública que atender o assistido com processo correndo em Comarca diversa de onde este reside deverá prestar informações apenas sobre a tramitação processual, em atenção à independência funcional do Defensor Natural, a quem compete definir sobre a estratégia processual ou sobre o cabimento de providências incidentais, sem prejuízo do previsto no art. 2º.

 

Art. 4º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

SALA DAS SESSÕES DO CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE, em Aracaju/SE, 09 de outubro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

 

 

 

 

 

VINÍCIUS MENEZES BARRETO

Presidente

 

 

 

 

 

JESUS JAIRO ALMEIDA DE LACERDA                     JOSÉ LEÓ DE CARVALHO NETO

Membro Nato                                                                                 Membro Nato

 

 

 

 

 

CAROLINA D’AVILA MELO BRUGNI               LUCIANO GOMES DE MELLO JÚNIOR

Membro Eleito – 1ª Categoria                                Membro Eleito – 1ª Categoria

 

 

 

 

 

FILLYPE MATTOS RIGAUD DE ANDRADE           RODRIGO CAVALCANTE LIMA

Membro Eleito – 2ª Categoria                          Presidente da ADPESE

 

 

 

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